DECISÃO ADMINISTRATIVA (§2º, do art. 165, da Lei Federal n. 14.133/2021)
Processo Principal: 412/2025
Processo Apenso: 467/2025 - Recurso Administrativo
Recorrente: Brandão Multimarcas Ltda - CNPJ n. **.077***/0001-**.
ASSUNTO: Decisão sobre o recurso administrativo interposto pela empresa Brandão Multimarcas Ltda
1. Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa Brandão Multimarcas Ltda., alegando ser a vencedora do “item 3”, entretanto, questiona o julgamento que declarou as vencedoras nos “itens 1 e 2”, onde a recorrente ficou classificada em 5º e 3º lugar respectivamente, conforme fls. 02/07, com documentos anexos às fls. 08/27.
2. Em resumo o presente recurso teve como fundamento relativo ao “item 1” à solicitação de instauração de diligência para comprovação da exequibilidade da proposta apresentada pela empresa Pedragon Autos Ltda., ante a manifesta incompatibilidade do preço ofertado com os custos de mercado e as obrigações contratuais (frete interestadual, licenciamento e emplacamento em Mato Grosso).
3. Já em relação ao “Item 2”, o fundamento do recurso foi relativo ao pedido de desclassificação das propostas da empresa Ascia e Pedragon Autos Ltda., por inobservância estrita às especificações técnicas mínimas e obrigatórias constantes no Termo de Referência (Anexo I do Edital).
4. Ao final requereu a procedência do presente recurso administrativo, vindo a administração tomar as seguintes medidas: reavaliar o julgamento dos “itens 1 e 2”, em consonância com a Lei Federal n. 14.133/21, sendo em relação ao “item 1”, para instauração de diligência formal dirigida a empresa Pedragon Autos Ltda., vindo ao final desclassificar a referida empresa por inexequibilidade e consequentemente reclassificando os demais licitantes; Já em relação ao “item 2”, requereu a desclassificação da proposta da empresa Ascia, bem como, desclassificar a proposta da empresa Pedragon Autos Ltda. por ambas contrariarem os requisitos mínimos obrigatórios constantes no Termo de Referência.
5. Verifica-se nos autos que a agente de contratação abriu prazo junto ao sistema Licitanet para que as empresas recorridas apresentassem as contrarrazões, entretanto, todas quedaram inertes conforme consta no item III, da presente decisão proferida pela a agente de contratação.
6. Ato continuo, sobre o questionamento do “item 01” foi realizada a diligencia em relação a inexequibilidade proposta apresentada, sendo que foi anexado aos autos o espelho do e-mail encaminhado pela empresa Pedragon Autos Ltda. a Agente de Contratação, onde encaminhou o anexo da planilha de composição de custo para comprovação da entrega do item, mantendo os valores ofertados no certame.
7. Diante da planilha de composição de custo, a agente de contratação manteve como vencedora do “item 1”, a empresa Pedragon Autos Ltda.
8. Já em relação ao “item 2”, a agente de contratação encaminhou os autos a Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, para manifestação, em relação a proposta readequada apresentada pela empresa, onde foi constatado que a mesma não cumpriu os requisitos estabelecidos no edital, motivo pelo qual a agente de contratação desclassificou a empresa vencedora convocando a segunda classificada no julgamento do certame.
9. Assim, após diligencias a Agende de Contratação proferiu sua decisão de mérito no presente recurso, onde julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela empresa Brandão Multimarcas Ltda, mantendo a decisão proferida no julgamento do certame em relação ao “item 1”, e desclassificando a empresa vencedora do “item 2”, vindo a convocar a segunda colocada para a negociação, e que após encaminhou os autos a autoridade superior para análise e nova decisão administrativa, com fundamento no §2º, do art. 165, da Lei Federal n. 14.133/21.
10. Por certo que a base de qualquer decisão proferida pela autoridade superior deverá pautar ao princípio da legalidade, e ao Princípio da Vinculação ao Edital, que possui força de lei entre as partes.
É o breve relatório
11. A Administração deve respeitar o Princípio da Vinculação ao Edital, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, sendo imprescindível que todas as exigências estabelecidas no edital sejam cumpridas pelos licitantes, conforme abaixo:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
12. A Comissão de Licitação juntamente com a Agente de Contratação ao analisar o recurso apresentada pela empresa Brandão Multimarcas Ltda, sem as contrarrazões, verificou-se que em relação ao “Item 1”, o valor da proposta apresentada pela empresa vencedora não é inexequível, bem como, em diligência realizada durante o julgamento do recurso, a empresa apresentou a planilha de composição de custo, onde manteve o valor da proposta afirmando o cumprimento da entrega do objeto licitado, com as condições estabelecidas no edital.
13. Por fim, em relação ao “item 2”, a agente de contratação desclassificou a empresa vencedora do certame por não atender os requisitos do edital, o que contraria diretamente o princípio estabelecido no art. 5º, da Lei Federal n. 14.133/21, vindo consequentemente a convocar a segunda colocada para as negociações de praxe.
14. Assim, a Agente de contratação com a Comissão de Compras proferiu a decisão de mérito do recurso, julgando parcialmente procedente os pedidos formulados pela empresa recorrente Brandão Multimarcas Ltda, CNPJ n. **.077.***/0001-**, encaminhando a autoridade superior.
15. Desta forma, com os fatos supramencionados e documentos acostados nos autos, RATIFICO a decisão da Agente de Contratação e Comissão de Compras (fls. 32/36), julgando parcialmente procedente os pedidos formulados pela recorrente, nos termos acima mencionado.
16. Dê-se ciência à interessada e prossiga-se com o regular andamento do certame.
Rondolândia-MT, 09 de dezembro de 2025.
José Guedes de Souza
Prefeito Municipal