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Prefeitura Municipal de Nova Lacerda

DECRETO Nº 045/2025 – DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025

Regulamenta a Lei Municipal nº 080/1999, que dispõe sobre o regime de adiantamento no âmbito da Administração Pública Municipal de Nova Lacerda/MT, e estabelece procedimentos internos para sua execução.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA LACERDA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Municipal nº 080/1999, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o regime de adiantamento para garantir maior controle, transparência e eficiência na execução das despesas urgentes ou que não possam aguardar o trâmite normal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei Municipal nº 080/1999, que autoriza sua regulamentação por decreto;

DECRETA:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O regime de adiantamento, previsto na Lei Municipal nº 080/1999, será executado conforme as normas estabelecidas neste Decreto, aplicável às unidades orçamentárias da Administração Pública Municipal direta.

Art. 2º O adiantamento consiste na entrega de numerário ao servidor para realização de despesas que, pela sua urgência ou natureza, não possam aguardar o processamento normal.

Art. 3º O adiantamento será excepcional e limitado aos casos previstos no art. 5º da Lei nº 080/1999.

DA SOLICITAÇÃO DO ADIANTAMENTO

Art. 4º A concessão de adiantamento dependerá de solicitação formal do gestor da Secretaria ou unidade orçamentária interessada, dirigida ao Prefeito Municipal.

Art. 5º A solicitação deverá conter obrigatoriamente:

I – Justificativa detalhada da necessidade do adiantamento;

II – tipo de gastos a serem realizados, nos termos da Lei Municipal nº 080/1999;

III – nome completo, CPF e vínculo do servidor responsável pelo adiantamento;

IV – valor solicitado, respeitando os limites da Lei Municipal nº 080/1999;

V – dados bancários do servidor responsável para depósito do valor;

VI – declaração do gestor da pasta de que está ciente das vedações previstas no art. 8º da Lei nº 080/1999.

Art. 6º A solicitação será analisada pelo Prefeito e, sendo aprovada, encaminhada ao setor financeiro para liberação dos valores.

DA UTILIZAÇÃO DO ADIANTAMENTO

Art. 7º O servidor responsável pelo adiantamento deverá utilizar os recursos exclusivamente para os fins autorizados, sendo pessoalmente responsável pela sua correta aplicação.

Art. 8º O valor mensal concedido e o valor individual de cada comprovante de despesa deverão observar os limites estabelecidos no art. 4º da Lei nº 080/1999.

Art. 9º É vedada a concessão de novo adiantamento quando o servidor:

I – estiver em alcance; II – não tiver prestado contas de adiantamentos anteriores; III – de forma reiterada, não tiver regularizado prestação de contas no prazo;

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 10. O servidor responsável deverá prestar contas em até 30 (trinta) dias após o recebimento dos valores, mediante apresentação de:

I – notas fiscais ou cupons fiscais originais, em nome da Prefeitura de Nova Lacerda – CNPJ Nº 01.614.519/0001-22;

II – relatório simplificado contendo a descrição de cada gasto, valor e finalidade;

III – comprovante de devolução aos cofres públicos, por DAM, do saldo não utilizado.

Art. 11. Os documentos deverão ser entregues ao setor financeiro, que procederá à conferência e registro contábil.

Art. 12. Caso o servidor não utilize integralmente o valor do adiantamento, o servidor deverá devolver o saldo, no prazo disposto no art. 10, mediante emissão de DAM e recolhimento aos cofres municipais.

DO CONTROLE E RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 13. O setor financeiro manterá controle individualizado dos adiantamentos concedidos, dos saldos devolvidos e das respectivas prestações de contas.

Art. 14. O servidor que não prestar contas no prazo ou não devolver valores não utilizados responderá:

I – administrativamente; II – civilmente, pelo ressarcimento ao erário; III – criminalmente, se configurada infração penal.

Art. 15. O gestor da unidade orçamentária também será responsabilizado caso deixe de fiscalizar ou acompanhar a correta aplicação dos recursos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Fica facultado ao setor financeiro expedir normas complementares para padronização de formulários, modelos de relatórios e fluxos internos.

Art. 17. Os casos omissos serão analisados pelo Prefeito Municipal.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Lacerda/MT, 08 de dezembro de 2025.

AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal