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Prefeitura Municipal de Sorriso

PORTARIA Nº 2.505, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.

Institui a Comissão Técnica de Reforma Tributária, e dá outras providências.

Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei e;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 132/2023, que reformou o Sistema Tributário Nacional, instituindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – de competência compartilhada entre os Estados, Distrito Federal e Municípios – e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União;

CONSIDERANDO a orientação técnica nº 004/2025 elaborada pela Controladoria-Geral do Município, a qual trata das diretrizes estratégicas para adequação do Município de Sorriso à Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023;

R E S O L V E:

Art. 1º Instituir a Comissão Técnica de Reforma Tributária, no âmbito do Município de Sorriso-MT.

Art. 2º A referida Comissão Técnica terá a seguinte composição, sob a coordenação do primeiro membro:

I – Tedy Wendell Puva – Secretaria Municipal de Fazenda;

II – Rogério Batista Meire – Secretaria municipal de Fazenda;

III – Gislayne Mara Morais Pellenz – Secretaria Municipal de Planejamento;

IV - Mateus Agnaldo – Procuradoria Geral do Município;

V – Alex Sandro Monarin – Procuradoria Geral do Município;

VI – Luana Graziele Trindade Zander Müller – Secretaria Municipal de Administração.

Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Municipio, nos termos do art. 74 da Constituição Federal e da Lei Complementar Municipal nº 016/2004, atuará como órgão de apoio técnico, com a finalidade de assessorar, acompanhar e avaliar a execução das ações sob a ótica da legalidade, eficiência, transparência e gestão de riscos fiscais.

Sua atuação terá caráter técnico-consultivo e preventivo, sem subordinação hierárquica ou função de coordenação direta, voltando-se a orientar a Administração Municipal quanto à conformidade normativa, observância dos prazos constitucionais e adequação dos processos administrativos às disposições da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025.

Art. 3º Cabera à Comissão Intersetorial adotar medidas de alinhamento técnico com as normas complementares expedidas pelo Comitê Gestor do IBS, especialmente quanto à padronização de sistemas, leiautes de documentos fiscais e procedimentos de auditoria e arrecadação.

Art. 4º À Comissão Técnica de Reforma Tributária compete:

I - realizar estudo detalhado dos impactos financeiros, contábeis e tecnológicos da Reforma no Municipio;

II - avaliar a adequação dos sistemas tributários ao leiaute do IBS e da CBS;

III - promover a capacitação de servidores e contribuintes quanto às novas obrigações fiscais;

IV - elaborar cronograma de adaptação e plano de transição tecnológica;

V - garantir a transparência e publicidade dos atos de implementação.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 08 de dezembro de 2025.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

Dê-se ciência. Registre-se.

Publique-se. Cumpra-se.

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário Municipal de Administração