ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. ISSQN. REGIME DE ALÍQUOTA FIXA (DECRETO-LEI 406/68, ART. 9º, §§ 1º E 3º). SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA/EIRELI. DESCARACTERIZAÇÃO DA PESSOALIDADE E DA AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO NA FORMA PRIVILEGIADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJMT. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
1. O benefício fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) calculado por alíquota fixa destina-se às sociedades de profissionais sem caráter empresarial, com responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios.
2. A adoção da forma jurídica de Sociedade Empresária Limitada ou EIRELI, com características de organização mercantil e ausência de responsabilidade solidária e pessoal, é incompatível com o regime privilegiado do DL 406/68.
3. A modificação nos critérios jurídicos adotados pela Administração, como eventual lançamento em exercício futuro, somente pode ser efetivada para fatos geradores ocorridos posteriormente à sua introdução, protegendo a segurança jurídica do Fisco.
4. Um eventual lançamento equivocado não gera direito adquirido, podendo/devendo ser revisto pela Administração Tributária.
5. Recurso Voluntário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Membros da Câmara de Recursos Tributários do Município de Mirassol d’Oeste/MT, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão administrativa que indeferiu o enquadramento no regime de ISSQN fixo anual referente ao exercício de 2024, nos termos do voto do Membro Relator.
PLENO da Câmara de Recursos Tributários do Município de Mirassol D’Oeste – MT, em 09 de dezembro de 2025.
Haroldo Gustavo Greve
Presidente
Wellington Rocha Dias
Relator
Carlos Roberto Greve Neto
Membro