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Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro

LEI Nº 1.613, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA “IPTU PREMIADO”, O DESCONTO DE 30% (TRINTA POR CENTO) E PARCELAMENTO DO IPTU DO ANO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEVI RIBEIRO Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedido o desconto de 30% (trinta por cento), para o contribuinte que efetuar o pagamento em quota única até o dia 30 de abril de 2026, do Imposto Predial e Territorial Urbano no exercício de 2026.

Art. 2º O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2026, poderá optar pelo pagamento, com o desconto de 5% (cinco por cento), em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas.

Art. 3º Fica instituído para o exercício de 2026, o programa “IPTU PREMIADO”, que promovera o sorteio de prêmios, a título de incentivo aos contribuintes que realizarem o pagamento em cota única (à vista) que estiverem adimplentes com o fisco municipal.

Parágrafo único: A definição dos prêmios a serem sorteados bem como a data da realização do sorteio a que se refere esta lei, será feita mediante Decreto.

Art. 4º Para efeito desta lei considera-se prêmios os descritos em regulamento próprio, ou seja, Decreto.

Art. 5º A comissão organizadora do sorteio “IPTU PREMIADO”, será instituída pelo Poder Executivo mediante Decreto.

Art. 6º A participação dos sorteios dos prêmios a que se refere esta lei, aplicar-se-á apenas os contribuintes que realizarem o pagamento à vista, ou seja, em cota única até sua respectiva data de vencimento, do referido imposto do município de São José do Rio Claro – MT, no exercício de 2026.

Parágrafo único: Somente fará jus ao prêmio o contribuinte que cumprir o requisito do caput deste artigo, ou seja, efetuar o pagamento em cota única e tempestivamente, adimplente com o Fisco Municipal, seja de tributos inscritos ou não em dívida ativa, referente ao imóvel a ser comtemplado, bem como, em relação a outros imóveis de sua propriedade, inscritos no cadastro imobiliário, exceto na hipótese de comprovação do recolhimento.

Art. 7º Considerar-se-á proprietário o titular do domínio útil, o possuidor a qualquer título, bem como o locatário.

§ 1º O locatário do imóvel somente fará jus ao recebimento do prêmio se comprovar, através de contrato de locação, ter expressamente assumido a responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana.

§ No caso do locador do imóvel que estiver em débito para com a fazenda Municipal, inscrito ou não em dívida ativa, com tributos municipais relativos a imóveis de sua propriedade, não fará jus ao recebimento do prêmio.

§ 3º Também não fará jus ao benefício do “IPTU PREMIADO” os contribuintes que estejam com a exigibilidade suspensa em decorrência de ação judicial ou administrativa e que não sejam contemplados com benefícios da imunidade, isenção ou não incidência.

Art. 8º O valor dos bens a serem premiados durante a campanha limitar-se-á a um montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 9º Para efeito do sorteio que será atribuído pela municipalidade, dar-se-á mediante cupons físicos ou eletrônicos, equivalentes a proporção de 1 para 1 ou seja um cupom a cada imóvel que venha a ter seu IPTU pago na modalidade de cota única (à vista), o qual será preenchido eletronicamente dentro do sistema Coplan (apollo).

Art. 10 Os resultados do sorteio serão homologados pelo Prefeito Municipal e divulgados através da impressa local.

Art. 11 O direito ao recebimento dos prêmios decai em 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da homologação do resultado sorteio.

Parágrafo único: Os prêmios não retirados no prazo estipulado deste artigo e serão doados às entidades filantrópicas do município.

Art. 12 Ficam excluídos da participação do sorteio, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores da Câmara Municipal de São José do Rio Claro – MT, os Secretários Municipais e os membros da comissão organizadora do sorteio, bem como aqueles que são legalmente isentos ao pagamento do imposto.

Art. 13 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 04.001.0123.0003.1055.33.90.31.00.00, concernentes a Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras valor R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).

Art. 14 O não pagamento do IPTU sujeitará o contribuinte inadimplente a protesto nos termos da lei de protesto nº 9.492/1997.

Art. 15 O boleto para pagamento do IPTU será disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro – MT, podendo ser emitido pelo próprio contribuinte, sem qualquer tipo de cobrança de taxa.

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal,

São José do Rio Claro – MT, 09 dezembro de 2025.

LEVI RIBEIRO

Prefeito Municipal