LEI Nº 1.156, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI Nº 1.156, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre autorização para Município de Cláudia permutar lotes urbanos de sua propriedade por imóveis urbanos de propriedade da Colonizadora Sinop S/A, conforme descrição e dá outras providências.
O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Por esta Lei fica o Poder Executivo de Cláudia, Estado de Mato Grosso, autorizado a formalizar permuta de lotes urbanos de propriedade do Município por imóveis urbanos de propriedade da Colonizadora Sinop S/A, conforme descrito nos incisos deste artigo.
I - de propriedade do Município de Cláudia, uma área correspondente à quadra 142, devidamente registrada na matrícula 7.099 (antiga garagem municipal);
II - de propriedade da Colonizadora Sinop S/A, 04 (quatro) imóveis urbanos, sob matrículas nº 1.660 (R-7), 1.658 (R-8), 1.657 (R-11) e 1.659 (R-12).
Parágrafo único. As áreas objeto desta permuta encontram-se devidamente demarcadas, identificadas, livre e desembaraçadas de qualquer óbice.
Art. 2º A permuta tratada no art. 1º, desta Lei, tem por finalidade atender ao interesse público municipal objetivando a otimização da ocupação urbana, viabilizando a implementação de políticas públicas e a readequação territorial em áreas estratégicas, tendo em vista que os imóveis de interesse da administração municipal são localizados no entorno do paço municipal, sendo necessários estes para a ampliação da estrutura administrativa.
Art. 3º Os imóveis permutados possuem valores equivalentes, não havendo necessidade de reposição ou compensação financeira complementar.
Art. 4º A transferência da propriedade dos imóveis objeto desta Lei será formalizada mediante escritura pública, lavrada sob a égide da legislação aplicável, e registro imobiliário, correndo os custos dos respectivos atos notariais e registrais às expensas do Município de Cláudia.
Art. 5º A edição da presente Lei é precedida do competente termo de intenção de permuta de imóveis, celebrado entre as partes.
Parágrafo único. As partes se comprometem a regularizar as transferências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei autorizativa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,
ESTADO DE MATO GROSSO,
Em 08 de dezembro de 2025.
MARCOS FERNANDO FELDHAUS
Prefeito Municipal