LEI Nº 1.156, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 136, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre alterações nos arts. 50 e 51, da Lei Complementar nº 012/2013 visando a redefinição da data base da RGA dos servidores do Município de Cláudia, e outras providências.
O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o Art. 50, da Lei Complementar 012, de 11 de dezembro de 2013, para dar nova redação aos §§ 2º e 3º, visando a redefinição da data base da RGA dos servidores do Município de Cláudia, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 50. (mantido)
§ 2º A apuração do percentual da RGA de que trata o parágrafo precedente considerará o acumulado do INPC, nos últimos 12 (doze) meses, contados de dezembro do ano anterior a novembro do ano de referência.
§ 3º Caso o INPC de novembro não seja divulgado pelo IBGE em tempo hábil para a tramitação e aprovação do índice pela Câmara de Vereadores, para vigorar no mês de janeiro, o projeto de lei deverá conter dispositivo que empreste eficácia retroativa à Lei que dele resultar.
Art. 2º Para adequação aos ajustes fixados no art. 1º, fica revogado o Parágrafo único e incluídos os §§ 1º e 2º no art. 51, da Lei Complementar 012, de 11 de dezembro de 2013, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 51. (mantido)
“1º Nos prazos e condicionantes previstos nos parágrafos do art. 50, e nos incisos deste artigo, o chefe do poder executivo fará, através de lei específica aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores, a divulgação do percentual da Revisão Geral Anual, e publicará por meio de Decreto, as novas tabelas de vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo, para vigência no respectivo exercício”.
“§ 2º O Poder Legislativo procederá conforme regulamentação própria”.
Art. 3º Fica incluído o art. 222-A, nas Disposições Gerais Finais e Transitórias, Lei Complementar nº 012, de 11 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 222-A. Em decorrência da redefinição da data base da Revisão Geral Anual (RGA), a ser concedida aos servidores públicos municipais de Cláudia, implementada por alterações nos §§ 2º e 3º, do art. 50, e a revogação do parágrafo único, com a inclusão dos §§ 1º e 2º no art. 51, ambos desta Lei, excepcionalmente para o ano de 2026, com entrada em vigor em 1º de janeiro, o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) será apurado levando-se em conta o acumulado dos meses de janeiro a novembro de 2025.”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,
ESTADO DE MATO GROSSO,
Em 08 de dezembro de 2025.
MARCOS FERNANDO FELDHAUS
Prefeito Municipal