DECRETO ENCERRAMENTO DO EXERCICIO 2025
DECRETO Nº 142/2025
09 DE DEZEMBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE O EMPENHO DE DESPESAS, A
INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR E O ENCERRAMENTO
DAS ATIVIDADES COM REPERCUSSÃO ORÇAMENTÁRIA,
FINANCEIRA E PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2.025 NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOÃO SALOMÃO PIMENTA, Prefeito Municipal de Vila Rica, Estado de Mato
Grosso, no uso de minhas atribuições legais, e, tendo em vista o disposto na Lei Federal
n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
Art. 1º - Afora os casos excepcionais, por mim autorizados, fica vedada a
emissão de empenhos e a realização de pagamentos a partir de 31 de dezembro de 2025.
§ Único - Referida no caput, aquela excepcionalidade também alcança o
pagamento de precatórios judiciais, de forma a cumprir o regime normal, do art. 100, da
Constituição ou, alternativamente, o regime especial, da Emenda Constitucional nº 109 de
2021.
Art. 2º - Até 31 de dezembro de 2025 serão cancelados os empenhos e os
Restos a Pagar:
I – efetivamente não liquidados, exceto: os referentes a emendas impositivas dos
vereadores;
II – os da Saúde que não compõem a despesa mínima obrigatória;
III – os relativos a diárias e adiantamento de fundos;
IV – os que não contarem com disponibilidade financeira, após o atendimento das hipóteses
previstas nos sobreditos incisos I, II e III.
Art. 3º - Até 31 de dezembro de 2025, os responsáveis por adiantamento
prestarão contas, recolhendo na Tesouraria o valor não utilizado.
Art. 4º - As Secretarias Municipais através dos Secretários, Diretores, Gerentes
e demais membros serão os responsáveis por conferir todos os empenhos a serem inscritos
em restos a pagar de sua secretaria, separando-os da seguinte forma: liquidados, todos
aqueles que já estejam ou ainda serão liquidados até a data máxima para liquidação
(31/12/2025) ou, constatando-se que o empenho não será liquidado por qualquer motivo,
deverá imediatamente promover o cancelamento do mesmo dentro do exercício financeiro
de 2025, sendo obrigatório verificar se estão com a dotação correta, descontos corretos,
bem como possíveis encargos. Após a realização da conferência dos empenhos os
mesmos serão entregues ao setor Contábil/Orçamentária, impreterivelmente, até o dia
31/12/2025, data em que esta fará a inscrição dos empenhos liquidados em Restos a Pagar
de 2025.
Art. 5º - Ao órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Municipal, incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como
responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as
disposições nele contidas.
Art. 6º - Os órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal ficam
obrigados a prestarem informações à Secretaria de Planejamento e Gestão e a Gerência
Contábil/Orçamentária de todos os fatos que possam influir nos resultados do exercício.
Art. 7º - Os registros de encerramento do exercício e a emissão de balanços,
anexos e demonstrativos serão realizados e processados pelo setor de Contabilidade.
§ Único - O descumprimento dos prazos fixados neste decreto implicará na
responsabilidade do servidor encarregado pela informação, no âmbito de sua área de
competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 8° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Araguaia, em 09 de dezembro de 2025
JOÃO SALOMÃO PIMENTA
Prefeito Municipal
Gestão 2025/2028