LEI MUNICIPAL Nº 1.324/2025.
LEI MUNICIPAL Nº 1.324, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
Ementa: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração e a Execução da Lei Orçamentária Anual do Município de Peixoto de Azevedo para o Exercício Financeiro de 2026, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 2026, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), e no § 2º do art. 125 da Lei Orgânica do Município, e, no que couber, nas disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, compreendendo:
I – as diretrizes fiscais;
II – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
III – a estrutura e a organização dos orçamentos;
IV – as diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o acompanhamento dos orçamentos do Município e suas alterações;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre a administração da dívida pública municipal e das operações de crédito;
VII – as disposições relativas às transferências;
VIII – as disposições relativas aos precatórios judiciais;
IX – as disposições sobre as alterações na legislação tributária e das demais receitas;
X – as disposições finais.
§ 1º Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças públicas; critérios e formas de limitação de empenho; controle de custos e avaliação dos resultados dos programas; condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas; despesas com pessoal para os fins do § 10 do art. 169 da Constituição Federal; e compreende os anexos de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º Os anexos de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, obedecerão às determinações do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional (MDF, 14ª edição e alterações supervenientes), compreendendo:
a) Anexo de Metas e Prioridades (Anexo I);
b) Anexo de Metas Fiscais (Anexo II);
c) Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III).
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES FISCAIS
Art. 2º A proposta orçamentária para o exercício de 2026 obedecerá ao princípio do equilíbrio entre receita e despesa, conforme alínea “a” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2026, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social observarão os objetivos e metas da Política Fiscal e serão orientadas para:
I – atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, com ação planejada e transparente e amplo acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e pela realização de audiências e consultas públicas;
III – aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV – implementar ações que fortaleçam a governança e a sustentabilidade fiscal do Município;
V – corrigir e prevenir eventuais desequilíbrios fiscais no Município;
VI – garantir a execução financeira do orçamento público de forma compatível com as metas fiscais.
§ 1º As metas fiscais para o exercício de 2026 são as constantes do Anexo II desta Lei e poderão ser ajustadas, se verificadas alterações das conjunturas nacional e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso, bem como modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
§ 2º O ajuste das metas fiscais de resultados primário e nominal, se necessário, será feito mediante lei específica.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4º O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o quadriênio 2026–2029, conforme estabelece o § 7º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 5º A frustração da Receita Ordinária do Tesouro Municipal, divulgada bimestralmente no Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO e publicado pelo ente municipal, justificará o contingenciamento orçamentário das despesas custeadas com recursos ordinários do Tesouro – fontes/destinação 500 e 501, em observância ao disposto no art. 32 desta Lei.
Art. 6º As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026 terão precedência na alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária, atendidas as despesas com obrigações constitucionais e legais e as essenciais para a manutenção e o funcionamento dos órgãos e entidades.
Parágrafo único. Para a Lei Orçamentária Anual, a precedência de que trata o caput refere-se exclusivamente às metas e prioridades oriundas do texto original desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 7º As metas físicas constantes do Anexo I desta Lei não constituem limite à programação da despesa no Orçamento Municipal, podendo ser ajustadas no projeto de lei orçamentária, assegurada a compatibilidade com o PPA 2026–2029.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I – Dos Conceitos Gerais
Art. 8º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – estrutura programática: a ação do Governo estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual, com a seguinte composição:
a) programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual e na LOA, quando couber;
b) atividade: instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo conjunto de operações contínuas e permanentes, das quais resulta um ou mais produtos necessários à manutenção da ação de governo;
c) projeto: instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um ou mais produtos que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
d) operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
II – classificação institucional: estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários, discriminada em órgãos e unidades orçamentárias, desdobrando-se em:
a) órgãos orçamentários: maior nível da classificação institucional, correspondendo aos agrupamentos de unidades orçamentárias;
b) unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários;
III – classificação funcional: agrega os gastos públicos por área de ação governamental, desdobrando-se em:
a) função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
b) subfunção: partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
IV – esfera orçamentária: identificação de se o orçamento é Fiscal (F) ou Seguridade Social (S);
V – fonte/destinação de recursos: agrupamento de receitas que possuem as mesmas normas de aplicação na despesa;
VI – categoria de programação: denominação genérica que engloba cada um dos níveis da classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a fonte/destinação de recursos, o produto, a unidade de medida e a meta física;
VII – classificação da despesa orçamentária por natureza, desdobrando-se em:
a) categoria econômica: subdividida em despesa corrente e despesa de capital;
b) grupo de natureza da despesa (GND): agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir:
1 – Despesas com Pessoal e Encargos Sociais (GND 1);
2 – Juros e Encargos da Dívida (GND 2);
3 – Outras Despesas Correntes (GND 3);
4 – Investimentos (GND 4);
5 – Inversões Financeiras (GND 5);
6 – Amortização da Dívida (GND 6);
7 – Reserva de Contingência (GND 9);
c) modalidade de aplicação: indica se os recursos serão aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de governo ou por outro ente da Federação e suas entidades;
d) elemento de despesa: identifica, na execução orçamentária, os objetos de gasto, podendo ter desdobramentos facultativos, conforme necessidade da execução e da escrituração contábil;
VIII – produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
IX – unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto;
X – meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
XI – dotação: limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional para atender determinada despesa;
XII – alterações orçamentárias: acréscimos ou realocações orçamentárias que podem ser feitas por:
a) créditos adicionais: autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária, podendo ser suplementares, especiais ou extraordinários;
b) remanejamento: realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro;
c) transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
d) transferência: realocações de recursos entre categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho;
XIII – transferências voluntárias: entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal, ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
XIV – concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;
XV – convenente: ente da Federação com o qual a Administração Pública Municipal pactue a execução de programa com recursos provenientes de transferência voluntária;
XVI – termo de cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de governo, sem transferência de bens ou recursos financeiros;
XVII – poupança pública: resultado obtido quando a despesa corrente, acrescida dos restos a pagar de exercícios anteriores sem a respectiva disponibilidade financeira, for inferior à receita corrente líquida.
§ 1º Os conceitos desta Seção estão dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e alterações posteriores, bem como normas supervenientes.
§ 2º Cada projeto constará de apenas uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 3º A lei orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes/destinação de recursos.
Seção II – Da Composição da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2026
Art. 9º A lei orçamentária compor-se-á de:
I – orçamento fiscal; e
II – orçamento da seguridade social.
Art. 10 A lei orçamentária anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e da seguridade social, que discriminará as despesas por unidade orçamentária, classificação funcional (relação da ação – projeto, atividade ou operação especial – com a subfunção e a função), estrutura programática, categoria econômica, GND, modalidade de aplicação, fonte/destinação de recursos, produto, unidade de medida e metas físicas, com as respectivas dotações.
Art. 11 O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes e Órgãos Autônomos, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público direta ou indiretamente.
Parágrafo único. É obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC) do Município de Peixoto de Azevedo, por todos os poderes, órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Município.
Art. 12 O orçamento da seguridade social, que compreende as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, nos termos do disposto na Constituição Federal, contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação dos recursos necessários à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 13 O Projeto de Lei Orçamentária de 2026, a ser encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal, será constituído de:
I – mensagem;
II – projeto de lei de orçamento;
III – quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos incisos I, II, III e IV do § 1º e nos incisos I, II e III do § 2º do art. 2º e no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma dos seguintes demonstrativos:
a) evolução da receita do Tesouro, com a receita arrecadada nos três últimos exercícios, bem como a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta e para o exercício em que se elabora a proposta;
b) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
c) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por natureza da receita;
d) estimativa da receita por fonte/destinação de recursos;
e) evolução da despesa do Tesouro, com a despesa realizada nos três últimos exercícios, fixada para o exercício a que se refere a proposta e prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
f) resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por categoria econômica;
g) despesa por Poder e órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
h) receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
i) despesa por órgão de governo nos orçamentos fiscal e da seguridade social;
j) despesa por função e subfunção dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
k) despesa por programa de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
l) descrição sucinta de cada unidade administrativa do governo, suas competências e legislação pertinente;
m) descrição da legislação da receita;
IV – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V – anexo de informações complementares, contendo os demonstrativos:
a) da receita corrente líquida, com base nos §§ 1º e 3º, IV, do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
b) do efeito regionalizado sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
c) de projeção do serviço da dívida pública;
d) de projeção do estoque da dívida pública;
e) de liberações de operações de crédito contratadas e a contratar;
f) da compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
g) da disponibilidade financeira líquida registrada no balanço patrimonial, por fonte/destinação de recursos, de poder, órgão e entidade.
Parágrafo único. O demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes da concessão de benefícios, anexo ao projeto de lei orçamentária a que se refere a alínea “b” do inciso V do caput, deverá demonstrar, com clareza, a metodologia de cálculo utilizada na estimativa dos valores.
Art. 14 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I – a situação econômica e financeira do Município;
II – o demonstrativo da dívida fundada e flutuante, os saldos de créditos especiais, os restos a pagar e a disponibilidade de caixa líquida registrada no balanço patrimonial, por poder, órgão ou entidade, distinguindo-se os processados dos não processados e outros compromissos exigíveis;
III – a exposição da receita e da despesa;
IV – a discriminação da despesa de cada fundo.
Parágrafo único. Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos nos incisos I a IV deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I – programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal e na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (FUNDEB);
II – programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no § 2º do art. 198 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 141/2012.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I – Das Diretrizes Gerais para a Elaboração
Art. 15 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e da clareza, permitindo o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada etapa, bem como considerar a obtenção dos resultados previstos no Anexo II e os riscos fiscais do Anexo III.
Parágrafo único. Serão divulgados pelo Poder Executivo, na internet:
I – a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – as estimativas das receitas de que trata o § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
III – a proposta da Lei Orçamentária e seus Anexos;
IV – a Lei Orçamentária Anual e seus Anexos;
V – os créditos adicionais e seus anexos;
VI – o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal e suas versões simplificadas.
Art. 16 A alocação dos recursos na lei orçamentária anual, em seus créditos adicionais, transposições, remanejamentos e transferências de recursos e na respectiva execução será feita:
I – por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública;
II – diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução.
Art. 17 Na programação da despesa, fica vedado:
I – fixar despesas sem a definição das respectivas fontes/destinação de recursos e sem a instituição legal das unidades executoras;
II – incluir projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de ações com objetivos complementares e interdependentes.
Art. 18 Em cumprimento ao art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos investimentos se:
I – os projetos em andamento tiverem sido contemplados com recursos orçamentários;
II – os novos projetos forem compatíveis com o PPA 2026–2029 e tiverem viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento aquele cuja realização física executada até o final do exercício de 2025 seja de, no mínimo, 25% do total programado, independentemente da execução financeira, excluídos os projetos atendidos com recursos de operações de crédito ou convênios.
Art. 19 A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2025, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026.
Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento do prazo, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação, os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente.
Seção II – Das Diretrizes para Execução, Acompanhamento e Alterações
Art. 20 A lei orçamentária ou lei específica estabelecerá, em percentual, os limites para abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado, em consonância com o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, a realizar transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total fixada na lei orçamentária de 2026.
Art. 22 Os créditos adicionais suplementares e as transposições, os remanejamentos e as transferências de recursos, conforme dispõem os arts. 20 e 21 desta Lei, serão abertos por decreto orçamentário do Poder Executivo.
Art. 23 As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares e de transposições, remanejamentos e transferências de recursos, dentro dos limites autorizados, serão submetidas à Secretaria Municipal de Planejamento, seguindo os procedimentos e prazos estabelecidos nas normativas e materiais orientativos, juntamente com a indicação dos efeitos dos acréscimos e das reduções sobre a execução das atividades, projetos e operações especiais.
§ 1º As ações orçamentárias com dotação alterada por créditos adicionais ou por transposição, remanejamento ou transferências de recursos abertos por iniciativa da Secretaria Municipal de Planejamento poderão ter as metas físicas ajustadas pela unidade orçamentária sempre que necessário.
§ 2º Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolvam a utilização de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão:
I – superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, por fonte/destinação de recursos;
II – créditos reabertos no exercício.
Art. 24 As modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária, em seus créditos adicionais e nas transposições, remanejamentos e transferências de recursos, por se constituírem informações gerenciais, poderão ser alteradas e incluídas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Município pela unidade orçamentária, desde que mantidos os saldos das dotações da ação e as demais categorias de programação da despesa.
Art. 25 Os decretos orçamentários discriminarão a despesa pelo seguinte detalhamento:
I – órgão;
II – unidade orçamentária;
III – função;
IV – subfunção;
V – programa;
VI – ação;
VII – grupo de natureza da despesa;
VIII – modalidade de aplicação
IX – fonte/destinação de recurso.
Art. 26 Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte/destinação de recursos e grupo de despesa em projetos, atividades e operações especiais existentes, procedendo à abertura por decreto orçamentário, na forma dos arts. 20 e 21 desta Lei.
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de competências ou atribuições, mantida a categoria de programação, conforme o art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas, podendo haver, excepcionalmente, ajustes na classificação funcional.
Art. 28 Em se tratando de ingresso de recursos decorrentes de transferências voluntárias, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação, à conta de recursos provenientes de convênios e instrumentos congêneres, mediante justificativa prévia, contendo plano de aplicação e cronograma de desembolso, quando houver.
Parágrafo único. Durante a execução do instrumento, a comprovação da necessidade de ingresso poderá ser realizada mediante laudo de medição, em se tratando de obra, ou documento que comprove a execução, tais como nota fiscal de bens ou serviços.
Art. 29 Os créditos orçamentários autorizados na lei orçamentária anual poderão ser descentralizados, total ou parcialmente, a outro órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.
§ 1º A descentralização dependerá de termo de cooperação que estabelecerá condições de execução e obrigações das partes.
§ 2º A descentralização preservará os limites dos créditos autorizados e manterá inalterada a categoria de programação.
§ 3º A descentralização preserva a responsabilidade do titular do crédito pelo resultado e transfere a responsabilidade da execução para o órgão ou entidade executora.
§ 4º A descentralização para execução de ações pertencentes à unidade descentralizadora não caracteriza infringência ao art. 167, VI, da Constituição Federal.
§ 5º A descentralização será executada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Município.
Art. 30 A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, na lei orçamentária, ao limite máximo de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte para abertura de créditos adicionais, conforme art. 8º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, bem como de situações de emergência e calamidade pública.
Parágrafo único. Para fins de utilização dos recursos, consideram-se eventos fiscais imprevistos a abertura de créditos adicionais para atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na LOA de 2026.
Art. 31 Ficam vedados procedimentos no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Município que viabilizem o pagamento de despesas sem comprovação de disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades decorrentes da inobservância do caput por parte do gestor público.
Art. 32 Verificada, ao final de um bimestre, frustração da receita, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, até o último dia útil do mês subsequente, limitação de empenho e movimentação financeira, visando atingir as metas fiscais, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000, observados:
I – definição do montante de limitação proporcional à participação de cada Poder no total das dotações de outras despesas correntes e de capital;
II – comunicação, pelo Poder Executivo, até o 20º dia após o encerramento do bimestre, ao Poder Legislativo, do montante que caberá a cada um, com os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;
III – ordem de prioridade:
a) projetos novos não executados e aqueles com execução abaixo do esperado, conforme Relatório;
b) outras despesas correntes;
c) despesas com contrapartida em operações de crédito e convênios.
§ 1º No âmbito do Executivo, caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, em conjunto com a contabilidade e unidades administrativas correspondentes, analisar ações finalísticas, inclusive metas, cuja execução possa ser adiada sem afetar resultados.
§ 2º Havendo recuperação da receita, far-se-á a recomposição proporcional das dotações limitadas.
§ 3º A limitação será executada e comprovada por meio da transação “Contingenciamento” no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças.
Art. 33 Em cumprimento ao art. 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 101/2000, a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos orçamentários será apresentada anualmente pelos Poderes Executivo e Legislativo por meio de Relatório Anual de Gestão.
§ 1º O relatório de avaliação de resultados apresentará, em relação a cada programa:
I – o desempenho de seus indicadores;
II – a previsão e a execução orçamentária do programa;
III – a previsão e a execução física e orçamentária de cada ação.
Seção III – Das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária
Art. 34 As emendas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, no montante do caput, conforme critérios de execução equitativa definidos na legislação aplicável prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
a) Considera-se equitativa a execução que observe critérios objetivos e imparciais, independentemente da autoria.
§ 2º Nos termos da Emenda Constitucional nº 126/2022, será igualitária a distribuição das emendas impositivas entre os vereadores (CF, art. 166, § 19).
§ 3º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 4º Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de LOA, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o PPA 2026–2029 e com esta Lei;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação das seguintes ações:
a) 99960 – Reserva das Emendas Impositivas – ASPS;
b) 99950 – Reserva das Emendas Impositivas – OUTRAS.
§ 5º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I – no caso de incidirem sobre investimentos, a viabilidade econômico-financeira e técnica durante a vigência da LOA;
II – poderão ser propostas coletivamente para um mesmo fim.
§ 6º As programações do § 11 do art. 166 da Constituição Federal não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, nas seguintes hipóteses:
I – aumentem o valor global da despesa, inclusive com criação de novos projetos ou atividades;
II – incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados objetivos complementares e interdependentes;
III – apresentem impedimento de ordem técnica, situação ou evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução;
IV – ausência de projeto de engenharia aprovado quando necessário;
V – ausência de licença ambiental prévia quando necessária;
VI – insuficiência de recursos para conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade.
§ 7º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final.
Art. 35 A criação de novos projetos ou atividades por emenda de vereador, além dos constantes da proposta de LOA, somente será admitida mediante redução de dotações de outros projetos ou atividades, observadas a Constituição, a Lei Orgânica do Município e esta Lei.
Art. 36 Até o último dia útil de abril de 2026, o Executivo apresentará, de forma motivada, as emendas impositivas sem viabilidade técnica, devendo a Mesa da Câmara, até o último dia útil de junho de 2026, substituí-las por outras de valor igual ou inferior.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 37 As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do Município, no exercício de 2026, observarão as normas dos arts. 18 a 22 da Lei Complementar nº 101/2000, dos arts. 167-A e 169 da Constituição Federal e do art. 109 do ADCT, incluído pela EC nº 109/2021.
Art. 38 Para fins dos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, no exercício de 2026, as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens (aumento, reajuste ou adequação de remuneração), criação de cargos, empregos e funções, alterações de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, devem observar os arts. 18 a 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Parágrafo único. Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha, aquelas de natureza indenizatória, tais como bolsa-auxílio a estagiários, diárias, auxílio para uniforme ou fardamento, auxílio-alimentação/refeição, moradia, auxílio-transporte, ajuda de custo por mudança de sede e verbas indenizatórias previstas em lei.
Art. 39 Se a despesa de pessoal atingir o nível do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, observado o art. 167-A da Constituição Federal (EC nº 109/2021), a contratação de horas extras ficará restrita a necessidades emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Art. 40 A revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos servidores e empregados públicos civis, ativos, inativos e pensionistas do Município observará o art. 37, X, da Constituição Federal e as normas municipais vigentes.
Art. 41 Fica vedada a existência de despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica.
Art. 42 Para o exercício de 2026, fica autorizado aos Poderes Executivo e Legislativo realizar Concursos Públicos de Provas e Títulos e Processos Seletivos Simplificados, visando ao preenchimento de cargos e funções estritamente necessários aos serviços públicos essenciais.
§ 1º Poderão ser promovidos aumento, recomposição ou reajuste salarial para implantação ou adequação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, respeitados os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
I – Poder Executivo: promover, durante 2026, a correção das perdas salariais conforme o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor e observada a Lei nº 11.738/2008 (piso do magistério).
II – Poder Legislativo: promover, durante 2026, a correção das perdas salariais conforme o INPC.
§ 2º Eventuais reestruturações de carreira deverão vir acompanhadas de nota técnica de impacto (art. 16 e 17 da LRF) e parecer da contabilidade.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 43 A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal e administrar os custos e o resgate da dívida pública.
Art. 44 Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações aprovadas até a data do encaminhamento do projeto de LOA ao Poder Legislativo.
Art. 45 As operações de crédito internas reger-se-ão pelas resoluções do Senado Federal e pelas disposições da Lei Complementar nº 101/2000, respeitados os limites do inciso III do art. 167 da Constituição Federal e as condições e limites das Resoluções nºs 40/2001, 43/2001 e 48/2007 do Senado Federal.
Art. 46 Somente poderão ser incluídas no projeto de LOA as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito aprovadas pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único. As operações de crédito autorizadas após a aprovação do projeto de LOA serão incorporadas ao orçamento por meio de créditos adicionais.
CAPÍTULO VIII
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 47 As transferências voluntárias de recursos do Município para outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao SUS, consignadas na LOA, serão realizadas mediante convênio, contrato de repasse, acordos ou congêneres, observados os arts. 11 e 25 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e a legislação vigente.
Art. 48 O disposto no art. 47 aplica-se também aos consórcios públicos legalmente instituídos.
Art. 49 As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas nos elementos: 41 – Contribuições; 42 – Auxílios; 43 – Subvenções Sociais; ou 70 – Rateio pela Participação em Consórcio Público.
Art. 50 A entrega de recursos a consórcios públicos em decorrência de delegação para execução de ações de responsabilidade exclusiva do Município, especialmente quando resultar na preservação ou acréscimo de bens públicos municipais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.
CAPÍTULO IX
DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO
Seção I – Das Subvenções Sociais
Art. 51 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320/1964, atenderá entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades continuadas nas áreas de assistência social, saúde e educação, que prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Fica vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, às entidades privadas com fins lucrativos.
Seção II – Dos Auxílios
Art. 52 A transferência de recursos a título de auxílios, prevista no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos, definidas em Instrução Normativa do Controle Interno Municipal, e desde que:
I – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou representativas da comunidade escolar da educação básica;
II – prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
III – prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social;
IV – atendam pessoas em situação de risco social ou alcançadas por programas de combate às drogas e à pobreza, ou de tratamento de dependentes químicos, ou de geração de trabalho e renda, quando demonstrado que a OSC possui melhores condições que o Poder Público local, com justificativa do órgão concedente;
V – sejam consórcios públicos legalmente instituídos;
VI – sejam voltadas ao atendimento de pessoas idosas e em situação de vulnerabilidade social;
VII – sejam qualificadas para atividades culturais.
§ 1º O Poder Executivo tornará disponível, em seu site oficial, a relação completa das entidades sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos.
§ 2º A transferência deverá ser autorizada por lei específica, nos termos do art. 26 da LRF.
Seção III – Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 53 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a Organizações da Sociedade Civil que não atuem nas áreas do art. 51 e que:
I – sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam para diretrizes, objetivos e metas do PPA;
II – estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
III – atendam ao regime da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 54 A alocação de recursos a título de contribuições de capital fica condicionada à autorização em lei específica anterior, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320/1964.
Seção IV – Disposições Gerais
Art. 55 A transferência de recursos a título de subvenções, auxílios ou contribuições correntes será permitida a entidades que atendam à Instrução Normativa do Controle Interno Municipal que discipline parcerias com OSC, ou outra que a substitua.
Art. 56 Os recursos de capital transferidos pelo Município para OSC, desde que demonstrem capacidade técnica e operacional, serão aplicados exclusivamente em:
I – aquisição/instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à sua instalação;
II – aquisição de material permanente.
Art. 57 Os recursos destinados a associações de entes federativos somente poderão ser aplicados para capacitação, assistência técnica ou serviços sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes sobre a folha.
Art. 58 Em atendimento aos arts. 18 e 19 da Lei nº 4.320/1964 e ao art. 26 da LRF, não poderão ser destinados recursos a título de subvenção econômica sem lei específica e previsão na LOA ou em créditos adicionais.
Parágrafo único. A despesa será executada na modalidade “60 – Transferências para entidades com fins lucrativos” e no elemento “45 – Subvenções econômicas”.
CAPÍTULO X
DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 59 A Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais somente incluirão dotações para pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme § 5º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º As informações previstas neste artigo serão encaminhadas até 30 de abril ao setor de planejamento e orçamento, ou equivalentes.
§ 2º Caso seja celebrado, após o encaminhamento da relação do § 1º, acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Municipal (CF, art. 100, § 20; ADCT, art. 107-A, § 3º), para pagamento em 2026, o Tribunal competente deverá solicitar à Secretaria Municipal de Finanças os recursos necessários, com indicação do valor a ser pago, discriminado por órgão, autarquia e fundação e por GND, vedada a identificação de beneficiários.
§ 3º Havendo disponibilidade orçamentária, os recursos do § 2º serão descentralizados após a abertura do crédito adicional.
§ 4º No âmbito do Executivo, as dotações orçamentárias tratadas neste artigo deverão ser alocadas nos Encargos Financeiros do Município, ressalvadas as de responsabilidade das áreas de Assistência Social, Saúde e Educação, que poderão ser alocadas nas respectivas unidades.
Art. 60 A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.
§ 1º Os precatórios serão classificados conforme critérios do § 8º do art. 107-A do ADCT.
CAPÍTULO XI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DEMAIS RECEITAS
Art. 61 As alterações relativas à legislação tributária municipal serão encaminhadas ao Poder Legislativo pelo Poder Executivo.
§ 1º Cabe ao Poder Executivo apresentar justificativas e demonstrativos relativos:
I – à adequação da legislação tributária decorrente de alterações federais e recomendações da União;
II – ao aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção do crédito tributário;
III – à instituição e à regulamentação de contribuição de melhoria, acompanhadas de demonstração da necessidade e do benefício ao contribuinte ou à coletividade.
§ 2º Os recursos decorrentes das alterações serão incorporados aos orçamentos mediante créditos adicionais e, quando decorrentes de projeto de lei, após aprovação legislativa.
§ 3º Projetos de lei que acarretem renúncia de receita serão acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 14 da LRF.
Art. 62 Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar o valor previsto no Demonstrativo da Compensação da Renúncia de Receita constante no Anexo II – Metas Fiscais, em montante limitado à variação percentual positiva efetivamente observada na arrecadação do correspondente tributo, comparada à previsão orçamentária inicial.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63 O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA de 2026, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, unidade e fonte/destinação, nos termos do art. 8º da LRF, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário e das metas bimestrais de realização de receitas, por categoria econômica.
Art. 64 O Poder Executivo adotará, durante 2026, as medidas necessárias, observada a legislação vigente, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da LOA.
Art. 65 Para efeito do § 3º do art. 16 da LRF, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (considerada a atualização de valores por decreto federal, quando houver).
Art. 66 O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 30 de agosto, em atendimento ao parágrafo único do art. 45 da LRF, o relatório de obras em andamento.
Art. 67 As ações prioritárias finalísticas de 2026 serão objeto de processos específicos de monitoramento.
§ 1º Serão consideradas ações prioritárias finalísticas:
I – as constantes do Anexo de Metas e Prioridades que integrem programas finalísticos;
II – as que integrem programas finalísticos das áreas de educação, saúde, infraestrutura e logística.
§ 2º São classificados como finalísticos os programas cujas ações resultam em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade, conforme PPA 2026–2029.
Art. 68 A execução da LOA de 2026 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e não poderá ser utilizada para influenciar a apreciação de proposições legislativas em tramitação.
Art. 69 Em atendimento ao art. 105 da Lei nº 14.133/2021, para demonstrar a compatibilidade com as metas do PPA, a Administração indicará, no processo, a correlação entre o objeto das contratações e os objetivos/indicadores do Plano.
Art. 70 A despesa não poderá ser realizada sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, vedada a adoção de procedimento que viabilize sua realização sem observar tal disponibilidade.
§ 1º Após 31 de dezembro, não serão permitidos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relativos ao exercício encerrado, exceto inscrição de restos a pagar e ajustes contábeis patrimoniais para elaboração das demonstrações contábeis, até o 30º dia do encerramento, na forma estabelecida pelo órgão do Sistema de Contabilidade.
§ 2º Para cumprimento do § 1º, o órgão do Sistema de Contabilidade poderá definir prazos menores para ajustes a cargo dos órgãos e entidades.
§ 3º Para assegurar o conhecimento da composição patrimonial (art. 85 da Lei nº 4.320/1964), a contabilidade:
I – reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e
II – segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis.
Art. 71 Para fins do § 4º do art. 9º da LRF, o Poder Executivo realizará audiência pública até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro (relativos aos 1º, 2º e 3º quadrimestres), demonstrando os relatórios de avaliação do cumprimento da meta de resultado primário, com justificativas de eventuais desvios e indicação de medidas corretivas.
Art. 72 Além de observar as demais diretrizes desta Lei, a alocação e a execução de recursos na LOA de 2026 e em créditos adicionais deverão:
I – atender ao disposto no art. 167 da Constituição Federal;
II – propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações; e
III – considerar, quando for o caso, informações sobre a execução física das ações orçamentárias e os resultados de avaliações e monitoramento de políticas públicas e programas, em observância ao § 16 do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. O controle de custos do inciso II será orientado para estabelecer a relação entre a despesa pública e o resultado obtido, priorizando a análise da eficiência na alocação de recursos, e permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 73 O projeto de LOA para 2026, aprovado pelo Poder Legislativo, será encaminhado à sanção, conforme a Lei Orgânica Municipal.
Art. 74 Na hipótese de o autógrafo da LOA de 2026 não ser sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida pública;
III – PIS/PASEP;
IV – sentenças judiciais, inclusive precatórios e de pequeno valor;
V – despesas das áreas de Saúde e Educação destinadas à aplicação mínima constitucional;
VI – despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações;
VII – ações do Anexo de Metas e Prioridades; e
VIII – demais despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês da dotação proposta.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da LOA de 2026 a utilização dos recursos autorizados no caput.
Art. 75 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado De Mato Grosso, em 02 de dezembro de 2025.
Nilmar Nunes de Miranda
Prefeito Municipal