LEI MUNICIPAL Nº 1.325/2025.
LEI MUNICIPAL Nº 1.325, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
“ESTABELECE NORMAS PARA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS ABANDONADOS NO MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR NILMAR NUNES DE MIRANDA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art.1º - O procedimento para arrecadação de imóveis urbanos abandonados no Município de Peixoto de Azevedo-MT, dar-se-á de acordo com o disposto nesta lei.
Art.2º - O Município de Peixoto de Azevedo-MT poderá promover a arrecadação de imóvel urbano quando concorrerem as seguintes circunstâncias:
I - o imóvel encontrar-se abandonado há mais de 07 (sete) anos;
II - o proprietário não manifestar a intenção de conservá-lo em seu patrimônio;
III - o imóvel não se encontrar na posse de outrem.
Parágrafo único. Há presunção absoluta de que o proprietário não tem mais interesse de conservar o imóvel em seu patrimônio quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Art3º - O procedimento de arrecadação de que trata esta Lei terá início de ofício ou mediante denúncia, e será instruído com:
I - realização de atos de diligência pelo órgão de fiscalização municipal, constituindo relatório circunstanciado e descrição das condições do imóvel; e
II - confirmação da situação de abandono há mais de 07 (sete) anos.
§1º - O processo administrativo conterá ainda os seguintes documentos:
I - requerimento ou denúncia que motivou a diligência;
II - certidão imobiliária atualizada;
III - termo declaratório dos ocupantes de imóveis lindeiros, quando houver;
IV - certidão positiva de ônus fiscais; e
V - outras provas do estado de abandono do imóvel, se houver.
§ 2º A impossibilidade de instrução do processo com quaisquer dos documentos acima relacionados deverá ser justificada nos autos do processo correspondente.
Art.4º - Atendidas as diligências previstas no art. 3º e evidenciadas as circunstâncias mencionadas no art. 2º desta lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal decretará a arrecadação do imóvel, ficando este sob a guarda do Município.
Parágrafo único. O Decreto de Arrecadação do imóvel abandonado conterá, em síntese, todos os tramites e etapas a serem observados e será publicado, simultaneamente, no Diário Oficial do Município, em jornal de circulação local, devendo, também, ser afixada cópia junto ao prédio arrecadado, em local visível ao público.
Art.5º - O Decreto de Arrecadação oportunizará o contraditório e a ampla defesa ao proprietário do imóvel.
Art.6º - Decorrido o prazo de 3 (três) anos da publicação do Decreto de Arrecadação e não havendo manifestação do proprietário, no sentido de manutenção do imóvel abandonado em seu patrimônio, esse será arrecadado pelo Município de Peixoto de Azevedo-MT, na forma do art. 1.276 do Código Civil.
Parágrafo único. Caso o proprietário do imóvel arrecadado tenha a intenção de mantê-lo em seu patrimônio, deverá manifestá-la dentro do prazo referido no caput deste artigo, mediante recolhimento dos respectivos tributos, pagamento de multa por infração, na ordem de 33,80 UPFM por m² e ressarcimento de eventuais despesas realizadas pelo Município.
Art.7º - Uma vez transcorrido o prazo previsto no art. 6º da presente Lei, o processo administrativo será encaminhado para a Procuradoria-Geral do Município para fins de providências cabíveis quanto à imissão na posse do imóvel e regularização junto ao Registro Imobiliário Competente.
Art.8º - Os imóveis arrecadados pelo Município poderão ser destinados aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, fomento do município ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis sem fins lucrativos que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município.
Art.9º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 02 dias de dezembro de 2025.
Nilmar Nunes de Miranda
Prefeito Municipal