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Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo

LEI MUNICIPAL Nº 1.326/2025.

LEI MUNICIPAL Nº 1.326, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

“Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover campanha de estímulo à arrecadação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, mediante realização de sorteios de prêmios, como meio de auxiliar a fiscalização e melhorar a arrecadação de tributos municipais.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR NILMAR NUNES DE MIRANDA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover anualmente campanha de estímulo à arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, através do Programa “IPTU Premiado”, com objetivo de diminuir a inadimplência do imposto e privilegiar os contribuintes que pagam seus impostos dentro do prazo de vencimento do aludido tributo.

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelecendo-se o limite máximo para destinação a premiações o valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Parágrafo Único. A realização desta campanha terá como base principal o incentivo do aumento na arrecadação de Tributos Municipais e será realizada pela Comissão de Organização, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º. A regulamentação desta Lei ocorrerá através de Decreto do Executivo, onde serão estabelecidas as regras a serem utilizadas na distribuição dos Prêmios.

§ 1º Só poderão ser contemplados os contribuintes que:

I - No curso do exercício em que se der o sorteio, estejam com o pagamento do IPTU em dia, assim considerados aqueles cujos pagamentos ocorram em cota única ou de forma parcelada, desde que cada uma das parcelas tenham sido recolhidas até o prazo estabelecido no respectivo vencimento.

II - Não estejam em débito com o IPTU, bem como outros tributos relativos a exercícios anteriores.

§ 2º Poderão participar do sorteio os contribuintes que promoverem a quitação ou o parcelamento de débitos referentes ao IPTU e demais tributos correspondentes a exercícios anteriores, desde que a regularização dos débitos esteja devidamente efetivada até a data de vencimento do IPTU, a qual deverá ser definida mediante decreto municipal.

Art. 4º. Não poderão ser contemplados no sorteio, o Prefeito Municipal, Vice- Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores, Procuradores Jurídicos, Servidores lotados no Setor de Tributos, e membros da comissão organizadora, que estejam diretamente envolvidos na “CAMPANHA IPTU PREMIADO”.

Art. 5º. Os bens móveis adquiridos em decorrência desta Campanha, caso sejam utilizados como premiação, estarão desafetados do Patrimônio Público, mediante ato de entrega aos sorteados, depois de lavrado o Termo de Entrega do Bem pela Comissão, nos termos e condições estabelecidos no Decreto.

Art. 6º. Os prêmios não reclamados em até 30 (trinta) dias, após a realização do sorteio, serão incorporados ao patrimônio público municipal ou poderão ser restituídos aos cofres públicos, caso a premiação ocorra mediante o resgate de valores em dinheiro.

Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento do ano de realização dos sorteios.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 02 dias de dezembro de 2025.

Nilmar Nunes de Miranda

Prefeito Municipal