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Prefeitura Municipal de Apiacás

DECISÃO DA AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Processo Administrativo n.º 084/2025;

Pregão Presencial n.º 035/2025;

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE LIMPEZA DE CAIXAS DE ÁGUA E DEDETIZAÇÃO EM GERAL PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS SECRETARIAS DO MUNCICIPIO DE APIACÁS-MT;

ASSUNTO: Solicitação de desistência de itens.

Vistos etc...

Trata-se de solicitação de desistência de itens vencidos no Pregão Presencial n.º 035/2025, protocolado pela empresa INOVE CONSTRUTORA E MULTI SERVIÇOS, inscrita sob CNPJ n.º 28.955.196/0001-97, alegando questões logísticas e pelo fato de o preço ofertado estar abaixo do valor praticado pelo mercado, não será viável manter o fornecimento dos referidos itens, especialmente considerando que obtivemos êxito em apenas dois itens do certame.

Inicialmente, verifica-se que a empresa Inove se sagrou vencedora de dois itens do processo licitatório, os quais totalizam o valor de R$ 2.575,00 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais).

Contudo, a solicitação de desistência dos itens não tem justificativas plausíveis, visto que o valor estimado para os itens está comprovadamente no preço médio de mercado. Além disso, o custo da logística já está incluso no valor do item, bem como no momento de oferecer lances menores o licitante tinha ciência da logística do município, visto que foi realizado na forma presencial.

Sendo assim, está claro que a referida empresa somente participou do certame com intuito de frustra-lo, não se comprometendo com sua proposta e apresentando justificativas infundadas, sem nenhum embasamento jurídico.

Diante disso, é fundamental a responsabilização da empresa devido a infração cometida por não manter sua proposta. Nessa linha, vejamos o que diz o art. 155, inciso V da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

Portanto, considerando que a empresa requerente não justificou de forma plausível sua desistência da proposta, não resta outra alternativa senão em promover sua penalização, com fulcro no artigo mencionado acima, bem como no que consta no próprio edital de licitação.

Noutro ponto, com relação a infração cometida, o art. 156 da Lei Federal n.º 14.133/2021, apresenta as seguintes sanções:

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Desta forma, em razão da natureza e gravidade da infração cometida, a aplicação de multa é melhor medida a ser tomada, no percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor total dos itens em que se sagrou vencedora.

ANTE O EXPOSTO, baseado nos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando, sobretudo, a gravidade da conduta e seu grau de culpabilidade, nos termos do instrumento convocatório do Pregão Presencial nº. 035/2025, e no art. 155 e 156 da Lei Federal n.º 14.133/2021, DECIDO aplicar a sanção administrativa de MULTA COMPENSATÓRIA por não manter com a solicitação de desistência dos itens em que se sagrou vencedor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os itens prejudicados, perfazendo o valor da multa-sanção de R$ 386,25 (trezentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos).

Por consequência, determino:

a) Publicação no Diário Oficial e a notificação da empresa, INOVE CONSTRUTORA E MULTI SERVIÇOS, inscrita no CNPJ sob nº. 28.955.196/0001-97, do inteiro teor da presente Decisão, via e-mail, informando que possui direito à recurso da presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de sua notificação, nos termos do art. 157 da Lei Federal n.º 14.133/202;

b) A convocação dos demais licitantes classificados para a contratação dos itens remanescentes, conforme previsto no art. 90, § 7.º da Lei Federal n.º 14.133/2021; e,

c) Seja a presente decisão encaminhado à Fazenda Pública Municipal para a emissão da guia de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) visando o pagamento da multa aplicada, após o decurso do prazo sem que tenha sido apresentado recurso pela parte requerente.

Por fim, DETERMINO que, após o trânsito em julgado da presente Decisão Administrativa, a remessa ao Prefeito Municipal para a publicação das sanções no Portal Nacional de Compras Públicas.

Apiacás-MT, 09 de dezembro de 2025.

Publique-se;

Notifique-se.

Cumpra-se.

ANA PAULA RIBEIRO DE SOUZA RODRIGUES

Agente de Contratação

Poder Executivo

Município de Apiacás-MT