PORTARIA N°233/2025 DATA: 09 DE DEZEMBRO DE 2025 “Altera a portaria nº 216/2024, dispõe sobre o processo de classificação para atribuição de cargos administrativos educacionais na rede pública
PORTARIA N°233/2025
DATA: 09 DE DEZEMBRO DE 2025
“Altera a portaria nº 216/2024, dispõe sobre o processo de classificação para atribuição de cargos administrativos educacionais na rede pública municipal de ensino para funcionários efetivos e contratados para o ano letivo de 2026 e dá outras providências”.
ELZA DIVINA BORGES GOMES, Prefeita Municipal de Ribeirão Cascalheira – MT, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber:
CONSIDERANDO, a Lei de “Gestão Democrática da Educação Básica” de Ribeirão Cascalheira – MT, n.º 446/2006;
CONSIDERANDO, a Lei n.º 604/2011, Plano de Carreira dos Profissionais da Educação de Ribeirão Cascalheira – MT;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios para a formação do Quadro Administrativo à atribuição de Cargos Administrativos na Rede Pública Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a necessidade de criar mecanismos que garantam o exercício da autonomia pedagógica administrativa das escolas;
RESOLVE:
Art. 1º - Implantar o processo de atribuições de cargos administrativos educacionais aos profissionais efetivos e candidatos a contrato temporário, conforme os conceitos básicos dispostos nesta Portaria.
§ 1º - Técnico e Apoio Administrativo Educacional – é o titular do cargo, quando nomeado por Ato Municipal em decorrência de aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos.
§ 2º - Técnico e Apoio Administrativo Educacional Interino – é o titular do cargo quando contratado para assumir função ou substituição.
§ 3º - O prazo deste contrato não poderá ultrapassar o ano civil, não podendo ser prorrogado.
Art. 2º - Haverá rescisão contratual nas seguintes hipóteses, desde que em conformidade com os Artigos 7º e 77º da Lei 604/2011 e o Art. 122º da Lei n.º 1020/2023:
I. Manifestação expressa do Contratado;
II. Retorno do profissional efetivo ao cargo ocupado;
III. Posse de novos profissionais aprovados em concurso público;
IV. Determinação da Secretaria Municipal de Educação;
V. Término do prazo contratual.
Parágrafo Único – O profissional da Educação que não desenvolver sua função conforme exigido pela legislação vigente poderá ter suspensão salarial e/ou sofrer outras penalidades; no caso de contrato temporário, ser rescindido (Como: não realizar com êxito a “função” que exerce, faltas injustificadas, uso excessivo do celular, a não participação nas Reuniões e encontros de formação dentre outros previstos na Complementar n.º 604/2011).
Art. 3º - O regime de trabalho do Técnico e Apoio Administrativo Educacional fica constituído de acordo com a Lei Complementar n.º 604/2011.
Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, acompanhada da Comissão de atribuição de cargo, classe/aula a tomarem as providências necessárias quanto à divulgação, execução, acompanhamento e avaliação das diretrizes e normas que orientam o processo de classificação e atribuição de Cargos Administrativos Educacionais.
Art. 5º - Compete à Comissão de atribuição de cargos, observando as normas vigentes, a execução do processo de atribuição de cargos administrativos.
§ 1º - Para efeito da atribuição de cargos administrativos serão considerados livres os cargos administrativos existentes nas Unidades Escolares decorrentes das matrículas efetuadas.
§ 2º - Fica assegurada igualdade de condições no processo de atribuição de cargos administrativos aos profissionais efetivos oriundos das Unidades Escolares que sofrerem alterações decorrentes do processo de planejamento de matrícula (polarização), após apresentação do atestado de vaga.
§ 3º - Constituem prioridades no processo de atribuição de cargos administrativos:
I. Do titular do cargo habilitado, sobre o profissional concursado em outro cargo e habilitado;
Art. 6º - O processo de classificação e atribuição de cargos administrativos obedecerá às etapas de acordo com o Art. 145 da Lei 446/2006.
Parágrafo Primeiro – A atribuição da jornada de trabalho do profissional da educação será de acordo com o quadro lotacional encaminhado pela Unidade Escolar.
Parágrafo Segundo – Após a lotação na Unidade Escolar, o profissional efetivo só poderá fazer permuta, com justificativa por escrito ao Conselho Municipal de Educação, o qual fará deferimento ou indeferimento.
Art. 7º - A atribuição dos cargos administrativos para contratos temporários será feita de acordo com a ordem classificatória do Processo Seletivo Edital 02/2025/SME.
§ 1º - O candidato inscrito na função de Apoio Administrativo educacional na função motorista que desenvolveu a função em 2025, será atribuído mediante avaliação de desempenho, ética profissional, e cuidados com o patrimônio público (ônibus escolares).
Art. 8º - A sessão pública de atribuição de Cargos Administrativos está marcada, de acordo com a Portaria n.º 229/2025.
Art. 9º - O profissional da educação que esteja respondendo processo administrativo ficará impedido de ser atribuído.
Art. 10º - Técnico ou Apoio Administrativo Educacional investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, participará do processo de atribuição de Cargos Administrativos. Na ausência de compatibilidade, facultar-se-á ao indivíduo a opção pela remuneração devida.
Art. 11º - Encerrado o processo de atribuição dos Cargos Técnicos/Apoios Administrativos Educacional, a Secretaria Municipal de Educação deverá encaminhar as Unidades Escolares o quadro Demonstrativo de Recursos Humanos, das devidas atribuições dos cargos administrativos educacionais.
Art. 12º - Para efeito de atribuição dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional, ou Apoio Administrativo Educacional efetivos, serão classificados de acordo com a seguinte pontuação:
I – Tempo de Serviço:
a) Cada ano em exercício na função no Sistema Público de Ribeirão Cascalheira, terá o valor de 1,0 (um) ponto para no dos cargos de Técnico Administrativo Educacional, nas funções, Administração Escolar, MultiMeios Didáticos, Técnico em Desenvolvimento Infantil e dos cargos de Apoio Administrativo Educacional, nas funções, Nutrição Escolar, Manutenção em Infraestrutura (limpeza), Vigilância. E fracionado de acordo com os meses trabalhados no ano letivo escolar.
b) Aos profissionais designados: para o órgão central, assessoria pedagógica, disposição da Secretaria Municipal de Educação ou projetos da SEDUC ou disponibilidade classista de acordo com a Lei, quando do seu retorno a Unidade Escolar – 1,0 (um) ponto por ano trabalhado.
c) Serão contados 2,0 (dois) pontos no corrente ano letivo para o profissional que mora na Zona Rural e inscrito na Escola de sua região, conforme lei nº 446/2006.
II – Formação/Titulação:
a) Contar-se-á conforme especificado no quadro a seguir, considerando a maior graduação e habilitação específica na área da Educação:
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FORMAÇÃO |
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL E APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL |
PONTUAÇÃO |
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ESCOLARIDADE |
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Licenciatura |
Mestrado/Doutorado |
55 pontos |
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Especialização |
45 pontos |
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Licenciatura Plena |
35 pontos |
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Cursando Licenciatura Plena, a partir do 5º (quinto) semestres (em anexo o boletim dos semestres anteriores). |
10 pontos |
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Profissionalização Específica |
Administração Escolar Manutenção Motorista Multimeios Nutrição Técnico em Desenvolvimento Infantil Vigilância |
05 pontos |
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Ensino Médio |
Propedêutico (outros) |
05 pontos |
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Ensino Fundamental |
Completo |
03 pontos |
III – Qualificação Profissional complementar:
a) Os cursos e certificados de atualização pedagógica deverão contar, no máximo, 04 (quatro) pontos, independentemente do número de cursos efetuados pelo Profissional da Educação.
b) Os certificados de cursos de atualização pedagógica serão considerados, somente, os emitidos nos últimos 03 (três) anos, desde que, relativos à Educação ou área de atuação profissional da educação que tenha conteúdos e registro do órgão normatizador, ou código verificador de autenticidade.
c) Os certificados de cursos de atualização pedagógica ofertados e emitidos no ano de 2025 pela Secretaria Municipal de Educação terão o limite de 06 (seis) pontos.
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Certificados na área específica da Educação, em que constam obrigatoriamente os conteúdos trabalhados, que somados tenham até 199 (cento e noventa e nove) horas. Obtêm-se os pontos através do resultado da somatória das horas dos certificados, dividido por 50. |
Obtêm-se os pontos através do resultado da somatória dos certificados, divididos por 50 (cinquenta). |
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Certificados, que tenha acima de 200 (duzentas) horas. |
Contará 01 ponto por certificado dentro dos 10 pontos. |
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Certificados emitidos pela SME no ano de 2025. Obtêm-se os pontos através do resultado da somatória dos certificados, divididos por 33,33 trinta e três, trinta e três). |
Obtêm-se os pontos através do resultado da somatória dos certificados, divididos por 33,33 (trinta e três, trinta e três). |
Art. 13º - Quando da apuração final dos pontos, ocorrer empate entre os profissionais, para efeito de desempate, serão observados critérios do Art. 154 da Lei 446/2006.
Art. 14º - Será vedada aos Funcionários Efetivos e Interinos a contratação temporária ou em substituição para exercerem outra função pública preconizada no Artigo 37º, Inciso XVI, Alínea “a”, “b” e “c” da CF/88.
Art. 15º- Os afastamentos durante o período de trabalho deverão estar de acordo com a Lei nº 604/2011, Artigo 59º, 62º e 69º, e do decreto nº 1749/2018 de 14/set/2018 e instrução normativa nº 001/2018 de 14/set/2018 e a LEI N°1010/2023 de 06/março/2023.
Parágrafo 1º – A falta injustificada no trabalho incide-se sob o corte do ponto e remuneração, em que acima de três faltas sofrerá medidas previstas na Lei.
Parágrafo 2º - Não será permitida troca de dias de trabalho entre funcionários a não ser as trocas permitidas por Lei devendo a gestão escolar estar ciente, caso contrário os envolvidos serão penalizados conforme orientação e/ou lei vigente.
Art. 16º - Para efeito de gozo de folga eleitoral, o profissional efetivo deverá gozar até o ano subsequente ao ano da eleição; orienta o gozo de Folga Eleitoral (conforme documento(s) comprobatório(s) expedido (s) pela Justiça Eleitoral e disponibilidade da Instituição.
Art. 17º - Após 60 (sessenta) dias de trabalho, o profissional da educação, será avaliado de acordo com seu desempenho na função atribuída, assiduidade, ética profissional, interação com os demais profissionais e alunos da instituição escolar a qual atribuiu, como também o uso excessivo do celular.
Parágrafo único – A avaliação não satisfatória, com média abaixo de 70 pontos e prejudicando o bom andamento da instituição, poderá acarretar exoneração aos contratados e punições previstas na Lei aos efetivos.
Art. 18º- O servidor contratado que foi atribuído no ano de 2026 e for exonerado da função atribuída por não atingir a média na avaliação, será impedido de atribuir nos próximos 05 anos.
Art. 19º- Aplicar-se-á esta Portaria em todas as Unidades Escolares Públicas de Ensino de Ribeirão Cascalheira – MT, que entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
EM, 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
ELZA DIVINA BORGES GOMES
Prefeita Municipal