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Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira

PORTARIA N°235/2025 DATA: 09 DE DEZEMBRO DE 2025 “Altera a portaria n° 218/2024, e dispõe sobre o processo de classificação para atribuição de classes e/ou aulas na rede pública municipal

PORTARIA N°235/2025

DATA: 09 DE DEZEMBRO DE 2025

“Altera a portaria n° 218/2024, e dispõe sobre o processo de classificação para atribuição de classes e/ou aulas na rede pública municipal de ensino para professores efetivos e para os professores candidatos a contrato temporário para o ano letivo de 2026 e dá outras providências”.

ELZA DIVINA BORGES GOMES, Prefeita Municipal de Ribeirão Cascalheira – MT, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber:

CONSIDERANDO a Lei de “Gestão Democrática da Educação Básica” de Ribeirão Cascalheira – MT, nº 446/2006;

CONSIDERANDO, a Lei nº 604/2011, Plano de Carreira dos Profissionais da Educação de Ribeirão Cascalheira – MT;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios para a formação do Quadro Docente à atribuição de Classe/ou Aulas na Rede Pública Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO a necessidade de criar mecanismos que garantam o exercício da autonomia pedagógica administrativa das escolas;

CONSIDERANDO a necessidade, na medida do possível, de o professor exercer suas atividades em uma única escola;

CONSIDERANDO a Resolução nº 002/2015 – CEE/MT, Artigos 79º, as tarefas de recuperação de alunos, constantes no Artigo anterior, Inciso VI, são as estratégias de intervenção deliberadas no processo educativo, desenvolvido pela Unidade Escolar, como oportunidade de aprendizagem que leve os educandos ao desempenho esperado;

CONSIDERANDO a Resolução nº 009/2023 – CEE/MT que estabelece normas para a educação no sistema estadual de ensino.

CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o dever de conduzir o processo educacional pós pandemia, com ações articuladas em regime de colaboração com o MEC e a SEDUC/MT, bem como promover capacitações aos Docentes com ênfase na alfabetização e letramento e redução da defasagem na aprendizagem.

CONSIDERANDO a adesão do Município aos Programas em regime de colaboração, Alfabetiza MT, Mais Inglês, e o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada que visam o desenvolvimento de ações.

RESOLVE:

Art. 1º - Implantar o processo de atribuições de classe e/ou aulas, conforme os conceitos básicos dispostos nesta Instrução Normativa.

§ 1º - Professor Efetivo – é o titular do cargo, quando nomeado por Ato Municipal em decorrência de aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos.

§ 2º - Professor Interino – é o titular do cargo quando contratado para assumir aulas livres ou em substituição, amparado pela Lei n.º 604/2011, Artigo 80º.

§ 3º -Os professores efetivos nas áreas especificas que fizerem parte do reordenamento da Rede Municipal de ensino com a rede Estadual/SEDUC-MT (processo realizado Município e SEDUC em 2021), serão atribuídos conforme a regulamentação da SEDUC-MT

§ 4º - O prazo do contrato não poderá ultrapassar o ano civil, não podendo ser prorrogado.

Art. 2º - Haverá rescisão contratual mediante manifestação expressa do contratado, quando do retorno do profissional efetivo ao cargo, quando houver posse de novos concursados ou por determinação da Secretaria Municipal de Educação quando não houver cumprimento do que estabelece no Art. 4º, Parágrafo Quarto, Inciso I ao XIII; Art. 77 da Lei 604/2011 e Art. 128 da Lei 336/2002 e ao término do prazo contratual.

§ 1º – Havendo redução do número de alunos, acarretará na junção de salas e, por consequência a rescisão de contrato, observando os motivos da junção e a classificação de classes e/ou aulas de acordo com a legislação vigente.

§ 2º - O professor que não desempenhar suas funções, conforme as exigências da legislação vigente, poderá sofrer sanções administrativas, incluindo suspensão salarial e/ou abertura de processo administrativo. No caso de contrato temporário, poderá haver rescisão contratual, especialmente diante de condutas como: descumprimento da carga horária de Hora Atividade, falhas no preenchimento do Diário Escolar, ausência de planejamento, uso excessivo do telefone celular durante o expediente, ausência em reuniões pedagógicas, entre outras infrações previstas na Lei Complementar nº 604/2011. Será exigida nota mínima de 70 (setenta) pontos na avaliação de desempenho, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação (SME).

§ 3º – Quando o professor se recusar a participar das formações ou capacitações para os Programas dos quais o Município aderiu ou aderir, ou quando mesmo capacitado se recusar a desenvolver as ações dos referidos Programas.

§ 4º - Se o professor estiver com jornada dupla de trabalho e havendo incompatibilidade de horários para participar de encontro pedagógico, formação continuada, reuniões administrativas/pedagógicas, aulas de reforço e demais ações planejadas pela SME e instituição escolar na qual foi lotada.

Art. 3º - O regime de trabalho do professor fica constituído de acordo com a Lei Complementar n.º 604/2011, conforme quadro abaixo:

REGIME

NÚMERO DE AULAS EM SALA

HORA ATIVIDADE

30 HORAS

20 HORAS

10 HORAS

§ 1º - As horas-aulas correspondem às horas-relógio (60 minutos).

§ 2º - O intervalo de tempo destinado ao recreio faz parte da atividade educativa (atividades com o educando) de acordo com o Artigo 8º da Resolução nº 002/2015 – CEE/MT.

§ 3º As horas atividades deverão ser cumpridas dentro do horário de funcionamento da escola, no período matutino das 07h00min às 11h00min e no vespertino das 13h00min às 17h00min, e com acompanhamento da direção escolar e/ou coordenação pedagógica.

§ 4º - Fica assegurado ao professor destinar 80% (oitenta por cento) para planejamento didático-pedagógico e 20% (vinte por cento) da hora atividade semanal, ou seja, utilizar duas aulas para formação continuada.

§ 5º - Nos Centros Municipais de Educação Infantil, as horas atividades serão cumpridas dentro do horário de funcionamento no período matutino, das 07h00mim às 11h00min e no vespertino, das 13h00min às 17h00min, e com acompanhamento da direção e/ou coordenação escolar.

Art. 4º - São atribuições específicas do professor, além do previsto no Art. 4º, § 4 da Lei Municipal nº. 604/2011:

I – Participar das capacitações e formações e execuções das ações do Programas os quais o Município aderiu ou aderir;

II – Recuperação contínua e paralela ao processo de aprendizagem do período letivo, oportunizando a aprendizagem e situações de superação aos educandos que permanecerem com dificuldades;

III – Identificação de cada educando com aproveitamento insuficiente referente a conhecimentos, competências, habilidades e conteúdo não assimilados;

IV – Estabelecimento de estratégias metodológicas pelo professor e provimento de meios para sua execução pelo Coordenador Pedagógico e pelo Diretor da Unidade Escolar;

V – Registro dos novos resultados, após a avaliação, substituindo os anteriormente anotados nos registros escolares;

VI – Que o professor atribua nas turmas de alfabetização tendo ciência do trabalho de alfabetização que deverá ser realizado.

Art. 5º- O cumprimento da jornada de trabalho dos professores ficará sob a responsabilidade da Equipe Gestora da Unidade Escolar.

Art. 6º- Para efeito da atribuição de classes e/ou aulas serão consideradas livres as classes e/ou aulas existentes nas Unidades Escolares decorrentes das matrículas efetuadas que não forem atribuídas para os professores efetivos.

Art. 7º - Fica assegurada igualdade de condições no processo de atribuição de classes e/ou aulas os professores oriundos das Unidades Escolares que sofrerem alterações decorrentes do processo de planejamento de matrícula (polarização), após apresentação do atestado de vaga.

§ 1º - Constituem prioridades no processo de atribuição de classes e/ou aulas:

a) Do titular do cargo habilitado, sobre o professor concursado em outro nível e habilitado;

b) Os professores efetivos capacitados nos Programas oferecidos pela rede municipal em 2024/2025 para alfabetização e letramento com ênfase na redução da defasagem de aprendizado para as turmas da Pré – Escola II, 1º e 2º ano. (os que obtiveram avaliação satisfatória).

Art. 8º - O processo de classificação e atribuição de classes e/ou aulas obedecerá às seguintes etapas:

I – Edital: Compete aos Diretores das Unidades Escolares afixarem em lugar visível, edital de informações aos professores efetivos da Unidade Escolar.

II – Período de contagem de pontos: É o período em que a Comissão de Atribuição fará a contagem de pontos de cada professor efetivo para efeito de classificação e atribuição de classes e/ou aulas.

III – Classificação: A Comissão de Atribuição publicará a lista com o resultado da classificação dos professores efetivos mediante afixação em local visível.

IV – Quadro de Classes ou Aulas Livres, este quadro será afixado em lugar visível na Secretaria Municipal de Educação e nas Unidades Escolares, e nele deverá constar a distribuição das classes pelos diferentes turnos de funcionamento, bem como o número de cada disciplina ou área.

V – Atribuição de Classes ou Aulas Municipais – Realizar-se-á em sessão pública com todos os professores efetivos, de acordo com a sua classificação tomando conhecimento da Unidade Escolar onde será lotado.

Art. 09º - O processo de classificação e atribuição de classes e/ou aulas dos inscritos ao cargo de professor efetivo, deverá ocorrer dentro do prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10º - A sessão pública de atribuição de classes e/ou aulas será marcada previamente, de acordo com a Portaria n.º 229/2025 com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, especificando o horário e o local de realização da sessão.

Art. 11º - Ocorrendo necessidade legal e interesse da escola, para a qualificação profissional de professor, segundo a Lei n.º 9.394/96, a Secretaria Municipal fará o remanejamento interno do quadro de docente.

Art. 12º - Existindo necessidade de junção das salas de aulas, devido a redução do número de alunos, assumirá a sala o professor titular do cargo, observando a classificação de atribuição de classes e/ou aulas.

§ Único - Em se tratando de dois professores efetivos, a Secretaria Municipal de Educação designará o professor remanescente para outra classe, atribuída ao professor contratado ou para outra Unidade Escolar ou desempenho em outra função.

Art. 13º - O professor que esteja em processo administrativo ou teve processo administrativo ficará impedido de ser atribuído.

Art. 14º - Encerrado o processo de atribuição de classes e/ou aulas, a Secretaria Municipal de Educação deverá encaminhar o quadro demonstrativo de recursos humanos, com a atribuição de classes e/ou aulas destinada à Unidade Escolar:

Art. 15º - Para efeito de atribuição de classes e/ou aulas, o professor será classificado de acordo com a seguinte pontuação:

I – Tempo de Serviço:

a) Em exercício no Magistério Público do Município de Ribeirão Cascalheira (professor em sala de aula, professor na função de coordenador, diretor ou assessor pedagógico) – 1,0 (um) ponto por ano de trabalho e fracionado de acordo com os meses trabalhados no ano letivo escolar.

b) Aos professores designados: para o órgão central, assessoria pedagógica, disposição da Secretaria Municipal de Educação, Programas em regime de colaboração ou disponibilidade classista de acordo com a Lei, quando do seu retorno a Unidade Escolar – 1,0 (um) ponto por ano trabalhado.

c) Serão contados 2,0 (dois) pontos no corrente ano letivo para o profissional que mora na Zona Rural e inscrito na Escola de sua região, conforme lei n.º 446/2006.

II – Formação/Titulação:

a) Contar-se-á conforme especificado no quadro a seguir, considerando a maior graduação e habilitação específica na área da Educação:

FORMAÇÃO

ESCOLARIDADE

PONTUAÇÃO

Licenciatura

Mestrado/Doutorado

55 pontos

Especialização

45 pontos

Licenciatura Plena

35 pontos

Estar cursando Licenciatura Plena, a partir do 5º (quinto) semestre (em anexo o boletim dos semestres anteriores).

10 pontos

Magistério

Magistério com estudos adicionais.

06 pontos

Ensino Médio

Curso normal

05 pontos

PONTUAÇÃO EM RELAÇÃO A ATRIBUIÇÃO

Atribuição em 2024/2025

Na Pré-Escola II, 1º e 2º ano.

01 ponto cada ano

III – Qualificação Profissional complementar:

a) Os cursos e certificados de atualização pedagógica deverão contar, no máximo, 04 (quatro) pontos, independentemente do número de cursos efetuados pelo Profissional da Educação.

b) Os certificados de cursos de atualização pedagógica serão considerados, somente, os emitidos nos últimos 03 (três) anos, desde que, relativos à Educação ou área de atuação profissional da educação que tenha conteúdos e registro do órgão normatizador, ou código verificador de autenticidade.

c) Os certificados de cursos de atualização pedagógica ofertados e emitidos no ano de 2025 pela Secretaria Municipal de Educação terão o limite de 06 (seis) pontos.

Certificados na área específica da Educação, em que constam obrigatoriamente os conteúdos trabalhados, tenham até 199 (cento e noventa e nove) horas. Obtêm-se os pontos através do resultado da somatória das horas dos certificados, dividido por 50 (cinquenta).

Obtêm-se os pontos através do resultado da somatória dos certificados, divididos por 50 (cinquenta).

Certificados, que tenha acima de 200 (duzentas) horas.

Contará 01 ponto por certificado dentro dos 10 pontos.

Certificados emitidos pela SME no ano de 2025. Obtêm-se os pontos através do resultado da somatória dos certificados, divididos por 33,33 trinta e três, trinta e três).

Obtêm-se os pontos através do resultado da somatória dos certificados, divididos por 33,33 (trinta e três, trinta e três).

Art. 16º - Quando na apuração final dos pontos, ocorrer empate entre os professores, para efeito de desempate, serão observados critérios do Art. 154 da Lei 446/2006.

a) Maior graduação;

b) Maior tempo prestado no Magistério Público do Município de Ribeirão Cascalheira;

c) Maior idade;

Art. 17º – O professor que for atribuído no ano de 2026 e desistir e/ou foi exonerado da sala, estará impedido de participar da atribuição de aulas e/ou classes pelos próximos 05 (cinco) anos, mesmo tendo sido classificado pelo Processo Seletivo vigente.

Art. 18º. O candidato classificado pelo Processo Seletivo Edital 02/2025/SME que desistir da atribuição deve fazer por escrito, preferencialmente em termo emitido pela SME ou, no caso do não comparecimento, o registro deverá ser feito pela comissão na ata do processo de atribuição, perdendo o direito de atribuições futuras.

Art. 19º- Os afastamentos durante o período de trabalho deverão estar de acordo com a Lei nº 604/2011, Artigo 59º, 62º e 69º, E do decreto nº 1749/2018 de 14/set/2018 e instrução normativa nº 001/2018 de 14/set/2018.

Parágrafo 1º – A falta injustificada no trabalho incide-se sob o corte do ponto e remuneração, em que acima de três faltas sofrerá medidas de interrupção de contrato e punições previstas em Lei para o professor efetivo.

Parágrafo 2º - Não será permitida troca de dias de trabalho entre funcionários a não ser as trocas permitidas por Lei, devendo a gestão escolar estar ciente, caso contrário os envolvidos serão penalizados conforme orientação e/ou Lei vigente.

Parágrafo 3º – Os professores lotados nas turmas de 2º ano e 5º ano no ano letivo de 2025, que apresentaram recorrência de afastamentos por atestado médico e cujas turmas não demonstraram progressão significativa, não poderão ser novamente atribuídos a essas etapas. Tal medida considera o impacto direto no desempenho dos alunos em avaliações externas, como o Avalia MT e o CNCA (Compromisso Nacional Criança Alfabetizada).

Art. 20º – O professor classificado para contrato temporário após atribuição terá que fazer exame admissional conforme orientação contida no oficio DRH nº 26/2023 do dia 18 de outubro de 2023, sendo de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira-MT. Caso o professor não apresente os exames admissionais até a data de 03 de fevereiro de 2026, não terá contrato efetuado.

Art. 22º – O professor será avaliado após 60 (sessenta) dias de exercício, considerando os seguintes critérios: desempenho pedagógico, ética profissional, interação com os alunos na turma atribuída, uso adequado de recursos tecnológicos digitais e controle do uso do celular durante as atividades escolares.

Parágrafo único – A avaliação será expressa em pontuação de até 100 (cem) pontos, sendo considerada satisfatória aquela que atingir, no mínimo, 70 (setenta) pontos. O resultado insatisfatório, que comprometa o bom andamento da instituição ou o processo de aprendizagem dos alunos, poderá acarretar a exoneração do docente.

Art. 23º – Esta Portaria se aplica em todas as Unidades Escolares Públicas Municipal de Ensino de Ribeirão Cascalheira-MT.

Art. 24º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos legais a partir do ano de 2026 e revogando as disposições em contrário.

REGISTRE-SE

              PUBLIQUE-SE

                              E CUMPRA-SE

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL

EM, 09 DE DEZEMBRO DE 2025.

ELZA DIVINA BORGES GOMES

Prefeita Municipal