LEI MUNICIPAL N.º 1367/2025
LEI MUNICIPAL N.º 1367/2025 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025
“Altera a Lei n.º 414 de 20 de outubro de 2005, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pontal do Araguaia/MT e, dá outras providências. ”
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. A Lei Municipal n.º 414 de 20 de outubro de 2005, que “Reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pontal do Araguaia/MT e, dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 65. A organização administrativa do FUNAPEM compreenderá os seguintes órgãos:
[...]
III – Diretor Executivo do FUNAPEM, com função executiva de administração superior de livre nomeação e exoneração.
[...]
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
[...]
Art. 71. O cargo de Diretor Executivo do FUNAPEM, é de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, em que o servidor deverá possuir graduação de nível superior, com respectivo registro no Conselho de Classe, quando exigido, apresentando no ato de nomeação os seguintes documentos:
I - Experiência em gestão pública;
II - Certidões Negativas Cível e Criminal, referente a Justiça Federal e Estadual;
III – Comprovar aprovação em exame de certificação de dirigente, organizado por entidade autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, observando as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência.
§ 1º. A não apresentação de qualquer um dos documentos listados no artigo anterior implicará no indeferimento imediato da nomeação.
§ 2º. O Diretor Executivo do FUNAPEM, bem como os membros do Conselho Previdenciário, responde diretamente por infração ao disposto nesta Lei Complementar e na Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber ao regime repressivo contidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e Lei Federal nº 10.028/00.
§ 3º. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º. Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I - representar o FUNAPEM em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
II - comparecer às reuniões do Conselho Previdenciário, sem direito a voto;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Previdenciário;
IV - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Previdenciário;
V - despachar os processos de habilitação a benefícios;
VI - movimentar as contas bancárias do FUNAPEM conjuntamente com o Presidente do Conselho Previdenciário;
VII - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
§ 5º. O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos atuariais do FUNAPEM.
§ 6º. Para melhor desenvolvimento das funções do FUNAPEM poderão ser feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Previdenciário.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 72. A administração do fundo contábil de que trata esta lei, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, que por meio de Diretor Executivo do FUNAPEM nomeado pelo Prefeito Municipal, incumbirá a obrigação de adotar as medidas necessárias ao seu perfeito funcionamento.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Araguaia – MT, 09 de Dezembro de 2025.
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal