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Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia

LEI MUNICIPAL N.º 1367/2025

LEI MUNICIPAL N.º 1367/2025         DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Lei n.º 414 de 20 de outubro de 2005, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pontal do Araguaia/MT e, dá outras providências. ”

ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º. A Lei Municipal n.º 414 de 20 de outubro de 2005, que “Reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pontal do Araguaia/MT e, dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO VIII

DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 65. A organização administrativa do FUNAPEM compreenderá os seguintes órgãos:

[...]

III – Diretor Executivo do FUNAPEM, com função executiva de administração superior de livre nomeação e exoneração.

[...]

SUB-SEÇÃO ÚNICA

DOS ÓRGÃOS

[...]

Art. 71. O cargo de Diretor Executivo do FUNAPEM, é de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, em que o servidor deverá possuir graduação de nível superior, com respectivo registro no Conselho de Classe, quando exigido, apresentando no ato de nomeação os seguintes documentos:

I - Experiência em gestão pública;

II - Certidões Negativas Cível e Criminal, referente a Justiça Federal e Estadual;

III – Comprovar aprovação em exame de certificação de dirigente, organizado por entidade autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, observando as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência.

§ 1º. A não apresentação de qualquer um dos documentos listados no artigo anterior implicará no indeferimento imediato da nomeação.

§ 2º. O Diretor Executivo do FUNAPEM, bem como os membros do Conselho Previdenciário, responde diretamente por infração ao disposto nesta Lei Complementar e na Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber ao regime repressivo contidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e Lei Federal nº 10.028/00.

§ 3º. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º. Compete especificamente ao Diretor Executivo:

I - representar o FUNAPEM em todos os atos e perante quaisquer autoridades;

II - comparecer às reuniões do Conselho Previdenciário, sem direito a voto;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Previdenciário;

IV - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Previdenciário;

V - despachar os processos de habilitação a benefícios;

VI - movimentar as contas bancárias do FUNAPEM conjuntamente com o Presidente do Conselho Previdenciário;

VII - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.

§ 5º. O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos atuariais do FUNAPEM.

§ 6º. Para melhor desenvolvimento das funções do FUNAPEM poderão ser feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Previdenciário.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 72. A administração do fundo contábil de que trata esta lei, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, que por meio de Diretor Executivo do FUNAPEM nomeado pelo Prefeito Municipal, incumbirá a obrigação de adotar as medidas necessárias ao seu perfeito funcionamento.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pontal do Araguaia – MT, 09 de Dezembro de 2025.

ADELCINO FRANCISCO LOPO

Prefeito Municipal