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Prefeitura Municipal de Alto Boa Vista

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 089/2025

MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE ALTO BOA VISTA - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 37.465.143/0001-89, com sede na Avenida Moises Dorneles Montiel, n.º 975 - Alto Boa Vista, Estado de Mato Grosso, CEP: 78.665-000 neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. José Pereira Maranhão, inscrito no CPF sob o nº 485.415.161-72, de ora em diante denominado simplesmente de parte CONTRATANTE, e de outro lado a empresa CENTI TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.590.567/0001-30, com sede na RUA PARQUE GENERAL BORGES FORTE – 400 – QUADRA C – LOTES 22/23/24, JARDIM GOIÁS, RIO VERDE/GO, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) BRUNO QUELUZ DOS SANTOS, inscrito(a) no CPF sob o nº 019.025.011-95, de ora em diante denominada de parte CONTRATADA, firmam a presente contratação consoante as seguintes cláusulas e condições:

Cláusula Primeira - DO OBJETO:

1.1. Constitui objeto do presente, o Registro de Preço, pela CONTRATADA, a Registro de Preços para a Futura e Eventual Contratação de Prestação de Serviços para Locação - Licença de Uso de Software de Gestão Pública, Sistematizado em Ambiente 100% WEB, com Hospedagem de Dados em Internet Data Center - IDC, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas abaixo.

Item

Cód. Prod

Descrição

Und.Med

Qtd

Vr. Médio

Vr. Total

1

24.753

ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO

LICENÇA

10

100,00

1.000,00

2

24.754

CONTABILIDADE PÚBLICA

LICENÇA

15

400,00

6.000,00

3

24.755

TESOURARIA

LICENÇA

10

400,00

4.000,00

4

24.756

COMPRAS E LICITAÇÕES

LICENÇA

15

400,00

6.000,00

5

24.757

CONTROLE DE PATRIMÔNIO

LICENÇA

10

100,00

1.000,00

6

24.758

CONTROLE DE FROTAS

LICENÇA

10

100,00

1.000,00

7

24.759

ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA

LICENÇA

10

350,00

3.500,00

8

24.760

CONTROLE DE PROCESSOS

LICENÇA

50

70,00

3.500,00

9

24.761

FOLHA DE PAGAMENTO

LICENÇA

5

400,00

2.000,00

10

24.762

RECURSOS HUMANOS

LICENÇA

10

400,00

4.000,00

11

24.763

PORTAL TRANSPARÊNCIA

LICENÇA

11750

0,10

1.175,00

12

24.764

ATENDIMENTO AO CIDADÃO E SERVIDORES PÚBLICOS

LICENÇA

500

5,00

2.500,00

13

24.765

NOTA FISCAL E SERVIÇOS ELETRÔNICAS

LICENÇA

500

3,00

1.500,00

14

24.766

PORTAL DO FORNECEDOR

LICENÇA

500

3,00

1.500,00

15

24.767

GESTÃO INTEGRADA DOS SERVIÇOS DO SUAS

LICENÇA

5875

0,12

705,00

16

24.771

CONTROLE DE ALMOXARIFADO

LICENÇA

10

100,00

1.000,00

40.380,00

Valor total mensal R$ 40.380,00 (quarenta mil trezentos e oitenta reais).

Valor total anual R$ 484.560,00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil quinhentos e sessenta reais).

1.2. Integram e completam o presente termo contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições expressas no Edital da Licitação na modalidade Pregão Presencial para Registro de Preços nº 003/2025, bem como da proposta apresentada pela CONTRATADA julgada vencedora do certame.

Cláusula Segunda - DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA DO OBJETO:

2.1. O prazo de prestação dos serviços é de forma imediata após o recebimento da ORDEM DE FORNECIMENTO, emitida pela Contratante, sob pena de cancelamento da ata de registro de preços.

2.2. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser refeitos no prazo de até 3 (três) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas prevista neste Termo de Referência.

2.3. O recebimento do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.

Cláusula Terceira - DO VALOR:

3.1. A CONTRATANTE pagará em contraprestação aos itens fornecidos pela CONTRATADA os valores unitários descritos na cláusula primeira, tendo como valor limite o somatório de R$ 40.380,00 (quarenta mil trezentos e oitenta reais).

3.2. No preço previsto no item 3.1 estão incluídas todas as despesas diretas e indiretas incidentes sobre o fornecimento, englobando todos os impostos, frete, despesas de deslocamento, estadia e alimentação de pessoal caso necessário, bem como qualquer encargo incidente não mencionado neste contrato.

3.3. Não será admitido qualquer reajustamento injustificado de preço.

3.4. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos nesta cláusula, não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.

Cláusula Quarta - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

4.1. As despesas com a presente contratação correrão à conta das seguintes rubricas orçamentárias:

Ficha

Dotação

Fonte

0040

03.01.04.122.0011.22006.3.3.90.39

1500

Cláusula Quinta - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:

5.1. O pagamento será efetuado mensalmente através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela CONTRATADA, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados da apresentação dos documentos de cobrança, e na exata quantidade dos itens fornecidos, desde que tenha sido atestada a conformidade da sua execução às exigências.

5.2. É vedada expressamente a realização de cobrança de forma diversa da estipulada neste instrumento, incluindo a vedação à cobrança antecipada, emissão de boleto bancário ou mesmo o protesto de título, sob pena de aplicação das sanções previstas neste instrumento e indenização pelos danos decorrentes.

5.3. Para efeito de pagamento, a CONTRATANTE procederá às retenções tributárias e previdenciárias previstas na legislação em vigor, aplicáveis a este instrumento.

5.4. A CONTRATANTE deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às multas e/ou indenizações devidas pela CONTRATADA, sendo que todo e qualquer desconto será precedido de processo administrativo possibilitando o contraditório e a ampla defesa.

5.5. É vedado à CONTRATADA transferir a terceiros os direitos ou créditos decorrentes do contrato.

5.6. Será dispensada a atualização financeira, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que o atraso no pagamento não seja superior a trinta dias.

5.7. Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos devem ser instruídos com as justificativas e motivos e serem submetidos à apreciação da autoridade superior competente para que esta adote as providências para verificar se é ou não caso de apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem lhe deu causa.

Cláusula Sexta - DO REAJUSTE E DA READEQUAÇÃO DOS PREÇOS:

6.1. O presente pacto vigerá pelo período de 12 (doze) meses a contar da data da ordem de fornecimento, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante termo aditivo, até completar 10 (dez) anos.

Parágrafo Único: Caso houver prorrogação, poderá ser aplicado o índice do IPCA anual para reajuste ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Cláusula Sétima - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO:

7.1. A CONTRATANTE poderá modificar unilateralmente o presente contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos civis da CONTRATADA.

7.2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, nos termos do art. Lei Federal nº 14.133/2021.

Cláusula Oitava - PRERROGATIVAS DO ENTE CONTRATANTE:

8.1. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

I. Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.

II. Extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei. III - fiscalizar sua execução.

III. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.

IV. Ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:

a) Risco à prestação de serviços essenciais.

b) Necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.

§ 1º - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

8.2. No período de validade do Registro de Preços, fica facultado ao CONTRATANTE contratar ou não a execução do serviço.

Cláusula Nona - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:

9.1. São obrigações do CONTRATANTE:

a) Efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma estabelecidos no presente Contrato.

b) Proporcionar todas as facilidades que lhe couber, para que a contratação seja executada na forma estabelecida.

c) Notificar a CONTRATADA, imediatamente e por escrito, quaisquer irregularidades encontradas no fornecimento.

d) Aplicar, se for o caso, as sanções administrativas e penalidades regulamentares e contratuais. e)Participar ativamente das sistemáticas de supervisão, acompanhamento e controle de qualidade do serviço prestado, bem como atestar os documentos fiscais referentes a execução.

9.2. Constituem obrigações da parte CONTRATADA:

a) Durante o prazo de vigência, a CONTRATADA fica obrigada a fornecer os itens que lhe foram adjudicados, nas quantidades solicitadas pelo CONTRATANTE em cada Nota de Empenho e na forma aqui ajustada.

b) Reparar, corrigir, remover, e/ou reconstruir, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, às suas expensas e sem custos adicionais ao CONTRATANTE.

c) Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente contrato.

d) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas previdenciários, tributários, fiscais e comerciais.

e) Manter, durante toda a execução do contrato e em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

f) Cumprir todos os itens e obrigações previstos em edital, independente de transcrição.

g) Notificar o CONTRATANTE, por escrito, de todas as ocorrências, fatos ou anormalidades que porventura possam prejudicar ou embaraçar o perfeito desempenho contratual.

h) Observar rigorosamente as normas que regulamentam o exercício de suas atividades, cabendo- lhe inteiramente a responsabilidade por eventuais transgressões.

i) A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente ao patrimônio público ou a terceiros que sejam decorrentes de sua culpa ou dolo no fornecimento, sendo que tal responsabilidade não é excluída ou reduzida pelo exercício da fiscalização da Comissão.

Cláusula Décima - DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL:

10.1. A CONTRATANTE, através de responsável indicado, procederá a fiscalização da execução contratual, podendo este solicitar à CONTRATADA, sempre que entender conveniente, informações pertinentes e complementares ao exercício da fiscalização, devendo esta prestar os esclarecimentos desejados.

10.2. A ação ou omissão total ou parcial da fiscalização não eximirá a CONTRATADA da total responsabilidade em executar o estabelecido neste contrato.

10.3. Fica designado como Fiscal:

Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SMAP

Nome

MAIELY MENDES COSTA

CPF

***.162.931-**

Matricula

1521

Cláusula Décima Primeira - DAS PENALIDADES:

11.1. A CONTRATANTE, no uso das prerrogativas que lhe confere a Lei de Licitações, aplicará sansões à CONTRATADA nas seguintes situações:

a) Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência.

b) Executar o contrato com atraso injustificado, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato.

c) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato.

d) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato.

e) Causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 3 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.

11.2. Além das penalidades mencionadas acima, ficam ressalvadas as previstas na Lei Federal n° 14.133/2021.

11.3. As multas são independentes entre si e a aplicação de uma não exclui a de outras, e serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato, podendo ser descontadas até os limites do valor apurado quando do pagamento de valores devidos à CONTRATADA, ou cobradas administrativamente e/ou judicialmente, também podendo ser descontadas por meio de retenção de créditos decorrentes do contrato.

11.4. O desconto de qualquer valor no pagamento devido à CONTRATADA, pela CONTRANTE, será precedido de processo administrativo em que serão garantidos à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes.

11.5. Todas as penalidades aplicadas serão registradas no cadastro da parte CONTRATADA junto ao setor de licitações do ente CONTRATANTE.

Cláusula Décima Segunda - DA RESCISÃO ANTECIPADA:

12.1. O presente Contrato poderá ser rescindido independente de procedimento judicial, aqueles inscritos no artigo 137 da Lei 14.133/21, acrescido dos seguintes:

I. Recusa injustificada no fornecimento dos itens registrados. atraso injustificado no fornecimento. reincidência em imperfeição já notificada pela CONTRATANTE.

II. Entrega em desacordo com o contratado.

III. Atraso no atendimento às impugnações da CONTRATANTE bem como, quaisquer das situações previstas no edital e seus anexos.

IV. Mediante acordo expresso, e firmado pelas partes, após um aviso premonitório, também expresso, feito com antecedência de 60 (sessenta) dias pelo interessado.

V. Unilateralmente pela CONTRATANTE, em qualquer tempo, independente de interpelação ou procedimento judicial ou extrajudicial, caso a CONTRATADA:

a) Ceda ou transfira, no todo ou em parte, o objeto deste contrato ou delegue a outrem as incumbências as obrigações nele consignadas, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANE, salvo o previsto no objeto deste contrato.

b) Venha a agir com dolo, culpa simulação ou em fraude no fornecimento dos itens contratados.

quando pela reiteração de impugnação do fornecimento ficar evidenciada a incapacidade da empresa para dar execução satisfatória ao contrato.

c) Venha a falir, entrar em concordata, liquidação ou dissolução.

no caso de atraso superior a 10 (dez) dias na entrega dos itens, ressalvados os casos de força maior, devidamente justificados.

d) Quando ocorrerem razões de interesse do serviço público e ou na ocorrência de qualquer das disposições elencados na Lei n.º 14.133/21.

12.2. A parte que der causa à rescisão do contrato por dolo ou culpa, ficará obrigada a indenizar a outra, no correspondente a 10% (dez por cento), garantida a defesa prévia.

Cláusula Décima Terceira - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

13.1. A presente Ata de Registro de Preços está vinculado ao procedimento licitatório Pregão Presencial n.º 003/2025 e reger-se-á pela Lei nº 14.133/2023 e suas alterações posteriores, os quais, juntamente com as normas de Direito Público, resolverão os casos omissos.

13.2. Integram e completam o presente termo contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições expressas no Edital da licitação mencionada no item acima, juntamente com seus anexos e a proposta vencedora do certame.

Cláusula Décima Quarta - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO:

14.1. O presente Registro de Preços terá validade de 12 (doze) meses, contados da publicação.

Cláusula Décima Quinta - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E ELEIÇÃO DO FORO:

15.1. As partes elegem o foro da Comarca de São Félix do Araguaia - MT, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual forma e teor, na presença de 02 (duas) testemunhas.

Alto Boa Vista - MT, 08 de Dezembro de 2025.

CONTRATANTE

Município de Alto Boa Vista - MT

José Pereira Maranhão

Prefeito Municipal

CONTRATADA

Empresa Contratada

Nome do Responsável

Responsável Legal

TESTEMUNHAS:

Nome:

CPF:

Nome:

CPF: