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Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia

LEI MUNICIPAL Nº 1372/2025

LEI MUNICIPAL Nº 1372/2025 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a desafetação da área institucional nº 04, objeto da matrícula nº 82.010 do Cartório do 1º Serviço Registral de Barra do Garças – MT, autoriza o Poder Executivo Municipal a permutá-la com área de propriedade da Imobiliária Madras do Araguaia SPE Ltda., e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA – ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica desafetada da categoria de bem público de uso especial, passando à classe de bem dominial, para fins de alienação mediante permuta, a área institucional nº 04, com dimensão de 1.432,08 m², objeto da matrícula nº 82.010, registrada perante o Cartório do 1º Serviço Registral de Barra do Garças – MT, cujos limites e confrontações constam da respectiva matrícula.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar permuta da área pública descrita no art. 1º com imóvel de propriedade da pessoa jurídica Imobiliária Madras do Araguaia SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 32.720.367/0001-76, com outra(s) área(s), ou compensação financeira eventualmente necessária(s) para equalização dos valores, nos termos da avaliação técnica.

Art. 3º. A avaliação dos imóveis envolvidos na permuta será realizada pela Comissão de Avaliação do Município de Pontal do Araguaia, nos termos da legislação municipal pertinente, devendo observar rigorosamente os critérios técnicos de avaliação previstos nas normas federais e municipais aplicáveis.

Art. 4º. A permuta autorizada por esta Lei somente poderá ser formalizada após:

I – apresentação dos laudos de avaliação elaborados pela Comissão Municipal;

II – emissão de parecer jurídico;

III – lavratura de Escritura Pública de Permuta, contendo cláusula indicativa de que a finalidade do ato é viabilizar, pelo Loteador, a doação das áreas ao Estado de Mato Grosso, para implantação de Posto da Polícia Militar.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pontal do Araguaia – MT, 09 de dezembro de 2025.

Adelcino Francisco Lopo

Prefeito Municipal