LEI COMPLEMENTAR N° 248, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
“CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA E DISPÕE SOBRE SEU EXERCÍCIO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Art. 74, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica criada no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres/MT a função gratificada, do Chefe do Departamento de Pessoal a ser exercida, exclusivamente, pelos servidores da Câmara Municipal de Cáceres, ocupantes dos cargos de provimento efetivo.
Art. 2º A função gratificada, mencionada no artigo 1º, é a estabelecida no Anexo I, no que se refere à Câmara Municipal de Cáceres/MT, na qual consta a respectiva quantidade, atribuições e valor.
§ 1º A função Gratificada destina-se a atender eventuais encargos de chefia para a qual não se tenha criado cargo de provimento em comissão.
§ 2º Não serão devidas horas extras em nenhuma hipótese ao servidor efetivo que exerça a função gratificada prevista nesta Lei.
§ 3º O exercício da função gratificada, não será obstáculo à contagem do prazo para aquisição da estabilidade, nem para as avaliações periódicas durante aquele período, haja vista que o servidor designado para exercer função gratificada não fica dispensado do exercício das atribuições de seu cargo efetivo.
Art. 3º A designação do servidor para o exercício de função gratificada, tem caráter temporário e cabe ao Chefe do Poder Legislativo realizar através de portaria.
Parágrafo único. Em se tratando de servidor em licença, ou, afastamento por qualquer outro motivo legal, o adicional será pago após o término do impedimento, exceto em caso de férias e gozo de licença prêmio, onde o adicional será pago na sua integralidade.
Art. 4º É vedada a concessão desta função gratificada, quando o servidor:
I - Estiver ocupando ou for nomeado para cargo de provimento em comissão;
II - For ou estiver cedido para qualquer órgão municipal, estadual ou federal, ressalvados os convênios com o Poder Judiciário.
Parágrafo único. O servidor não perde valor correspondente à função gratificada, se for requisitado pela Justiça Eleitoral.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verba própria do orçamento da Câmara Municipal, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cáceres/MT, em 09 de dezembro de 2025
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
ANEXO I
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QUANTIDADE |
Denominação da Função |
Atribuições |
Valor |
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01 |
Chefe do Departamento de Pessoal |
Responder pela coordenação do Departamento de Pessoal: Gestão completa da folha de pagamento; Elaboração e envio de relatórios fiscais e obrigações acessórias; Controle de admissões, exonerações e movimentações funcionais; Cumprimento das normativas dos órgãos fiscalizadores, como o Tribunal de Contas do Estado; Suporte técnico e operacional à administração da Câmara em matérias trabalhistas e previdenciárias; Execução de demais atividades correlatas, essenciais para a regularidade funcional e administrativa do setor. |
RS 3.629,85 |