JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA – PAS Nº 1274.90913.2025/SVS
Processo Adm. Sanitário: Nº 1274.90913.2025
Auto de Infração Sanitária: Nº D-9696
Assunto: Decisão em Processo Administrativo (1ª Instância)
Para: Filipe D de Almeida LTDA - CNPJ: 30.184.542/0001-22
I. DO RELATÓRIO
Trata-se do Processo Administrativo Sanitário instaurado em decorrência do Auto de Infração Sanitária nº D-9696, lavrado em 05 de novembro de 2025, após reinspeção realizada em 04 de novembro de 2025, oportunidade em que a equipe técnica da Vigilância Sanitária Municipal verificou o descumprimento da determinação contida no Termo de Notificação nº D-6567, consistente na permanência e utilização de ferro de passar roupa como seladora de embalagens na sala de esterilização, prática proibida e incompatível com as normas de biossegurança.
Conforme Relatório da Equipe Técnica Autuante, datado de 18 de novembro de 2025, o autuado não apresentou defesa no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 193 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, razão pela qual incide a presunção de veracidade dos fatos constatados pela autoridade sanitária.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
A irregularidade constatada reveste-se de alto risco sanitário, pois compromete diretamente o fluxo seguro de esterilização de materiais utilizados em procedimentos odontológicos, expondo pacientes, profissionais e a coletividade a risco sanitário relevante. A utilização de ferro de passar roupa como equipamento de selagem de embalagens inviabiliza o controle dos parâmetros essenciais de temperatura, tempo e pressão, indispensáveis à manutenção da esterilidade e à prevenção de recontaminação dos instrumentais, configurando prática totalmente incompatível com as Boas Práticas de Processamento de Produtos para Saúde.
Tal conduta viola frontalmente o art. 80 da Resolução Anvisa - RDC nº 15, de 15 de março de 2012, bem como o item 10.3.3.3 do Anexo I da Portaria nº 489/2022/GBSES, os quais estabelecem a obrigatoriedade de utilização de seladora térmica própria, validada e adequada ao processamento de produtos para saúde. Cumpre destacar, ainda, que o art. 6º da referida RDC nº 15/2012 atribui ao responsável técnico o dever de assegurar, de forma integral, que todas as etapas do processamento sejam executadas em estrita conformidade com as normas sanitárias vigentes. Ademais, a conduta enquadra-se nas hipóteses de infração previstas no art. 10, incisos III, XXIX e XXXI, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, por contrariar normas técnicas legais, transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde, bem como por descumprir atos regularmente emanados da autoridade sanitária competente, expondo a saúde pública a risco.
A análise dos autos evidencia ainda a presença de três circunstâncias agravantes, nos termos do art. 222 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, as quais reforçam a gravidade da conduta e a necessidade de resposta administrativa proporcional:
· Infração continuada (art. 222, “a”) – a irregularidade havia sido formalmente notificada no Termo de Notificação nº D-6567, porém permaneceu sem qualquer correção, demonstrando resistência reiterada ao cumprimento das orientações da autoridade sanitária.
· Dolo (art. 222, “d”) – o estabelecimento manteve o uso de equipamento impróprio mesmo após esclarecimentos e orientações técnicas, assumindo conscientemente o risco sanitário decorrente da prática irregular.
· Potencial danos à saúde pública (art. 222, “l”) – a inadequação da selagem poderia gerar, esteve apta a gerar ou potencialmente gerou risco de danos à saúde dos pacientes, considerando que falhas na esterilidade de materiais usados em procedimentos clínicos podem resultar em infecções e outras consequências graves, ainda que o dano não tenha sido efetivamente constatado.
Considerando o conjunto probatório, a gravidade das infrações, a existência de três circunstâncias agravantes legais, o descumprimento prévio de determinação sanitária expressa e o potencial risco coletivo decorrente da prática irregular, as condutas são classificadas como de natureza gravíssima, nos termos do art. 218, inciso III, da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005. Impõe-se, portanto, a aplicação proporcional, educativa e necessária das penalidades, bem como a imposição de obrigações de fazer indispensáveis à correção imediata das inconformidades, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proteção da saúde pública, não havendo circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas, conforme art. 222 da referida Lei Complementar.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no item 10.3.3.3 do Anexo I da Portaria nº 489/2022/GBSES, no art. 80 da Resolução Anvisa RDC nº 15, de 15 de março de 2012, e no art. 10, incisos III, XXIX e XXXI, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como com base nos elementos constantes dos autos, JULGO PROCEDENTE o Auto de Infração Sanitária nº D-9696, reconhecendo a materialidade e a autoria das infrações imputadas e aplicando ao autuado FILIPE D DE ALMEIDA LTDA as seguintes sanções e determinações:
1. ADVERTÊNCIA, como medida de caráter educativo, com determinação de imediata adequação às exigências sanitárias vigentes;
2. MULTA no valor de 1.002 (mil e duas) UPFCV, equivalente a R$ 3.466,92 (três mil quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), pela manutenção deliberada de prática proibida, pela transgressão de normas destinadas à proteção da saúde e pelo descumprimento de determinação emanada da autoridade sanitária competente, acrescida da incidência de três agravantes previstas no art. 222 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005;
3. DETERMINAR o cumprimento integral das obrigações de fazer anteriormente fixadas e reiteradas no Termo de Notificação nº D-9695, em especial a aquisição, instalação e utilização de seladora térmica de mesa específica e validada para embalagens utilizadas no processamento de produtos para a saúde, sob acompanhamento direto da Vigilância Sanitária Municipal. Adverte-se que o descumprimento das determinações ora impostas poderá ensejar a aplicação de sanções mais severas, alternativas ou cumulativas, dentre as quais, mas não se limitando:
I. a suspensão do Alvará Sanitário, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei Complementar nº 5/2005, c/c art. 12 da RDC nº 153, de 26 de abril de 2017;
II. a cassação da licença, do Alvará Sanitário ou da autorização de funcionamento, conforme a gravidade da infração e a persistência das irregularidades;
III. a interdição cautelar (temporária) de serviços ou ambientes em desacordo com a legislação vigente;
IV. a apreensão de instrumentos utilizados na prática das infrações e/ou dos produtos dela decorrentes.
4. Esclarece-se que a suspensão do Alvará Sanitário implica a interdição imediata do estabelecimento, sendo vedado o exercício de qualquer atividade comercial até a completa regularização das pendências sanitárias descritas.
5. Ademais, adverte-se que, em caso de persistência das irregularidades, manutenção de risco sanitário ou continuidade de condutas incompatíveis com o regular exercício profissional, esta Vigilância Sanitária comunicará os fatos ao Conselho Regional de Odontologia de Mato Grosso (CRO-MT) e ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para que adotem as providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas respectivas competências legais e institucionais.
Notifique-se o autuado para que, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão, interponha, se desejar, recurso administrativo à Autoridade Julgadora de 2ª Instância, preferencialmente por meio eletrônico (visa@campoverde.mt.gov.br) ou presencialmente na sede da Vigilância Sanitária Municipal (Travessa do Comércio, nº 449 – Bairro Jupiara – Campo Verde/MT), nos termos do art. 197 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005.
Encaminhe-se cópia desta decisão à parte autuada e à Vigilância Sanitária Municipal para ciência e acompanhamento das medidas corretivas.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Campo Verde – MT, 27 de novembro de 2025.
VIVIANI BORGES GERALDINO AGUIAR
Diretora de Vigilância Sanitária – Matr. 697
Autoridade Julgadora de 1ª Instância