Carregando...
Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade

DECRETO N. 118/2025

REGULAMENTA LEI ORDINÁRIA Nº 1.714, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA GRANDE PALMARITO, VISANDO À EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos III e VI da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.714/2025, que autoriza a celebração de Termo de Cooperação com a Associação dos Produtores Rurais da Grande Palmarito;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação administrativa, operacional e técnica para garantir segurança jurídica, rastreabilidade do uso de bens públicos, eficiência da execução e regularidade da prestação de contas;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.714/2025 para disciplinar o procedimento administrativo, a celebração, a execução, o acompanhamento e a cessão de bens móveis no âmbito do Termo de Cooperação firmado entre o Município e a Associação dos Produtores Rurais da Grande Palmarito, com foco exclusivo no controle patrimonial, guarda e conservação dos maquinários cedidos.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Planejamento será a Secretaria Gestora da parceria, competindo-lhe:

I – receber e analisar o requerimento da Associação e o Plano de Trabalho Simplificado;

II – realizar análise técnica quanto à disponibilidade e adequação dos bens solicitados;

III – realizar a vistoria inicial dos bens a serem cedidos;

IV – realizar vistoria final por ocasião da devolução;

V – manter arquivo dos documentos relacionados ao Termo de Cooperação e aos Termos de Cessão.

Art. 3º Compete ao Setor de Engenharia, vinculado à Secretaria de Planejamento, a análise técnica e vistorias obrigatórias do Plano de Trabalho e dos pedidos de cooperação.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE CELEBRAÇÃO

Art. 4º O procedimento administrativo seguirá as seguintes etapas:

I – protocolo, pela Associação, do Requerimento e do Plano de Trabalho, junto à Secretaria Gestora;

II – análise técnica do Setor de Engenharia quanto à compatibilidade dos bens;

III – emissão de parecer jurídico pela Procuradoria do Município;

IV – assinatura do Termo de Cooperação;

V – assinatura dos Termos de Cessão e Responsabilidade de cada bem cedido;

VI – realização da vistoria inicial e entrega dos bens.

Parágrafo Único – A tramitação do processo administrativo de celebração do Termo observará impulsionamento oficial pela Secretaria Municipal de Planejamento, responsável por promover sua regular instrução, encaminhamento às unidades competentes e adoção das medidas necessárias até a decisão final.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE TRABALHO

Art. 5º O Plano de Trabalho da Associação deverá conter, no mínimo:

I – objeto geral da cooperação, nos termos da Lei Municipal nº 1.714/2025;

II – indicação dos bens e equipamentos que pretende utilizar;

III – declaração de responsabilidade pela guarda, conservação e uso adequado dos bens;

IV – indicação do responsável técnico pela operação das máquinas.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DA ASSOCIAÇÃO

Art. 6º São obrigações da Associação:

I – utilizar os bens exclusivamente nas finalidades previstas na Lei nº 1.714/2025 e neste Decreto;

II – zelar pela guarda, conservação e integridade dos bens recebidos;

III – assumir integral responsabilidade pelos operadores, encargos trabalhistas, previdenciários, cíveis e operacionais;

IV – comunicar imediatamente ao Município qualquer dano, sinistro ou irregularidade envolvendo o maquinário;

V – permitir a realização de vistorias pela Secretaria Gestora;

VI – manter identificação visível nos bens, conforme padrão previsto no Termo de Cessão;

VII – restituir todos os bens ao Município nas condições estabelecidas nos Termos de Cessão;

VIII – devolver obrigatoriamente os bens em caso de extinção da Associação.

Art. 7º O Município não disponibilizará operadores, motoristas ou qualquer forma de mão de obra.

CAPÍTULO V

DO TERMO DE CESSÃO E RESPONSABILIDADE

Art. 8º Para cada bem cedido será lavrado Termo de Cessão e Responsabilidade, contendo:

I – número de patrimônio;

II – vistoria inicial, com registro do estado de conservação, patrimônio, horímetro/odômetro e imagens fotográficas;

III – obrigações de guarda, conservação e uso.

§1º Todos os danos, avarias e manutenções preventivas e corretivas serão de responsabilidade da Associação.

§2º Finda a Cessão, a Secretaria Gestora realizará vistoria final, no momento da devolução, para verificação das mesmas condições, respondendo a Associação pelos danos que excederem o desgaste natural decorrente do uso adequado.

Art. 9º A celebração, renovação ou continuidade de Termo de Cooperação destinado ao apoio a serviços em estradas estaduais dependerá da existência e vigência de Termo de Cooperação celebrado entre o Município e a Associação para atendimento das estradas municipais, conforme dispõe a Lei Municipal nº 1.715/2025.

Parágrafo único. Considera-se atendida a condição prevista no caput mediante comprovação, pela Secretaria Gestora, de que o Termo de Cooperação municipal encontra-se formalizado, vigente e sem registro de descumprimento ou rescisão.

CAPÍTULO VI

DA RESCISÃO

Art. 9º O Termo de Cooperação poderá ser rescindido unilateralmente pelo Município em caso de:

I – uso indevido dos bens;

II – descumprimento das obrigações desta regulamentação;

III – risco ao patrimônio público;

IV – acidente não comunicado;

V – interesse público devidamente motivado;

VI – extinção da Associação.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS NOVE DIAS do mês de DEZEMBRO DO ANO DE dois mil E VINTE E CINCO.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL