LEI MUNICIPAL Nº 1.520 DE, 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoria: Poder Executivo Municipal.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E ALTERAÇÃO (ATUALIZAÇÃO) DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS: BANDEIRA E BRASÃO, E CRIA A IDENTIDADE VISUAL DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS - MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, no inciso IV, do artigo 71, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei:
Art. 1º São símbolos oficiais do Município de Alto Garças:
I – Bandeira do Município de Alto Garças;
II – Brasão do Município de Alto Garças.
Art. 2º As cores oficiais do Município de Alto Garças são representadas por uma paleta cromática que reflete os valores, a história e a essência de nossa comunidade. Cada cor escolhida carrega um simbolismo próprio, que, em conjunto, expressa os princípios de gestão pública, a tradição cultural e a visão de futuro da cidade. E que constituem a base de sua padronização gráfica e simbólica.
§ 1º As cores oficiais possuem os seguintes parâmetros técnicos e significados:
· Azul Profundo – HEX #194093
Cor de caráter institucional e imponente, o azul profundo transmite confiança, seriedade, autoridade e estabilidade. Representa a solidez das instituições municipais e a segurança que a administração pública busca oferecer à população.
· Azul Médio – HEX #387BB3
Um tom mais claro e vibrante, o azul médio simboliza modernidade, transparência e proximidade. É a cor do diálogo, da comunicação aberta e do compromisso com um governo acessível e voltado para o progresso.
· Verde Escuro – HEX #1D5246
Associado à natureza, à sustentabilidade e à preservação, o verde profundo representa o território, a fertilidade da terra e a esperança em um futuro equilibrado. Reforça o vínculo do município com seu patrimônio natural e sua vocação agrícola.
· Branco – HEX #FFFFFF
O branco simboliza paz, integridade e transparência. É a base que equilibra todas as demais cores, representando a clareza nos atos da gestão pública, a harmonia social e a lealdade aos valores comunitários.
· Marrom – HEX #654321 (Pantone 469 C)
Cor terrosa que remete às raízes, à tradição e ao trabalho da comunidade, o marrom simboliza a terra fértil e a força da agricultura, destacando a base econômica e cultural do município. Também representa estabilidade, simplicidade e respeito às origens.
Parágrafo único. Cada cor oficial do Município poderá admitir variações tonais próprias, formando paletas específicas, cujo uso será limitado e regulado conforme disposto em anexo a esta Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS - BANDEIRA DO MUNICÍPIO:
Art. 3º. A Bandeira do Município de Alto Garças é um dos símbolos oficiais do Município, representando sua identidade histórica, cultural e institucional, devendo ser respeitada e utilizada em conformidade com esta Lei.
Art. 4º A Bandeira será composta pelas cores oficiais do Município, assim definidas:
I – Azul Profundo – HEX #194093, que simboliza a confiança, a seriedade e a estabilidade institucional;
II – Verde Escuro – HEX #1D5246, que remete à natureza, ao território e à sustentabilidade;
III – Branco – HEX #FFFFFF que representa a paz, a integridade e a transparência da gestão pública.
Art. 5º O Brasão do Município será aplicado ao centro da Bandeira, em proporções que assegurem sua perfeita visualização e destaque, conforme especificações constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 6º A Bandeira do Município terá formato retangular, com proporções oficiais de 14 (quatorze) módulos de largura por 20 (vinte) módulos de comprimento, sendo composta por três faixas diagonais dispostas da seguinte forma:
I – faixa diagonal superior, na cor azul;
II – faixa diagonal central, na cor branca, contendo o Brasão do Município centralizado;
III – faixa diagonal inferior, na cor verde.
Parágrafo único. Serão admitidas reduções ou ampliações da Bandeira, desde que preservadas integralmente as proporções, cores e características originais.
Art. 7º É vedada qualquer alteração nas cores, proporções, elementos ou disposição da Bandeira do Município, assim como sua utilização em contextos que atentem contra a dignidade do símbolo ou da municipalidade.
Art. 8º A Bandeira do Município poderá ser utilizada tanto no interior quanto no exterior das repartições públicas municipais, observando-se o material empregado em sua confecção.
§ 1º Nas bandeiras destinadas ao uso interno das repartições públicas, o Brasão deverá ser obrigatoriamente bordado, respeitando-se as cores oficiais e as dimensões originais dos elementos, de forma a assegurar legibilidade e visibilidade adequadas.
§ 2º Nas bandeiras destinadas ao uso externo, admite-se a aplicação do Brasão por meio de serigrafia ou impressão similar, em razão das fragilidades e adversidades climáticas, devendo sempre ser preservada a integridade das cores e proporções oficiais.
Parágrafo único. Serão admitidas reduções ou ampliações da Bandeira, desde que mantidas as proporções e características originais.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS - BRASÃO DO MUNICÍPIO
Art. 9º O Brasão será constituído por um conjunto de símbolos representativos da economia e da fundação do Município de Alto Garças, Estado de Mato Grosso. Entre eles, destacam-se:
I – a água, elemento essencial para identificar a riqueza de nascentes existentes no território municipal;
II – o garimpo, representando a origem econômica do município;
III – o cerrado (fauna e flora), destacando o bioma local;
IV – a agropecuária e a agricultura, símbolos da base atual da economia municipal.
§ 1º O Brasão Municipal, devidamente atualizado, constitui a marca oficial do Município de Alto Garças e poderá ser utilizado, de forma ampla e acessível, em todo o território municipal por órgãos da Administração Pública, entidades civis, instituições não governamentais, estabelecimentos comerciais e demais setores da sociedade, com a finalidade de difundir a identidade institucional do Município e assegurar sua representação unificada nas esferas sociais, culturais e econômicas.
§ 2º Os modelos oficiais de aplicação do Brasão, com prioridade de uso pela Administração Pública, acompanharão o presente ato na forma de anexo, sendo disponibilizados em diferentes formatos digitais nos meios eletrônicos oficiais do Município, assegurado o acesso e a realização de download pelos interessados, sempre que requerido.
Art. 10º O Brasão do Município de Alto Garças deverá observar as seguintes proporções oficiais:
I – a largura total do brasão será de 2/3 (dois terços) da largura da faixa central da bandeira, quando aplicado sobre esta;
II – em documentos oficiais, a altura do brasão não poderá exceder 10% da página, garantindo equilíbrio visual e legibilidade;
III – em materiais digitais ou impressos de grande porte, as proporções devem ser mantidas, podendo ser ampliadas ou reduzidas apenas proporcionalmente, sem distorção de seus elementos.
Art. 11º As cores oficiais do Brasão coincidem com as da paleta institucional do Município:
I – Azul Profundo (HEX #194093 / R25 G64 B147 / C100 M81 Y0 K0);
II – Azul Médio (HEX #387BB3 / R56 G123 B179 / C79 M45 Y10 K0);
III – Verde Escuro (HEX #1D5246 / R29 G82 B70 / C85 M41 Y66 K44);
IV – Marrom (HEX #654321 / R101 G67 B33 / Pantone 469 C / C0 M34 Y67 K60);
V – Branco (#FFFFFF) utilizado para detalhes e espaços de destaque.
Art. 12º O Brasão deverá ser aplicado em todos os materiais institucionais do Município, obedecendo às seguintes regras:
I – papel timbrado, documentos oficiais, relatórios e publicações impressas;
II – bandeiras oficiais, faixas e estandartes;
III – uniformes de servidores municipais e fardas institucionais;
IV – materiais digitais, websites e mídias sociais oficiais;
V – quaisquer outros meios de comunicação ou divulgação institucional, mediante autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 13º É vedada qualquer alteração nos elementos, cores, proporções ou disposição do Brasão, assim como seu uso em contextos que atentem contra a dignidade do Município ou possam comprometer sua integridade visual.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS – IDENTIDADE VISUAL
Art. 14º Fica criado o Manual de Identidade Visual da Prefeitura Municipal de Alto Garças-MT, com a finalidade de:
I – conferir autoria aos trabalhos institucionais;
II – oficializar as ações executivas e administrativas;
III – demarcar a distinção de outros órgãos e setores do poder público;
IV – imprimir credibilidade e uniformizar a comunicação com o cidadão, representada por sete níveis de atuação:
a) Brasão Municipal;
b) Bandeira Municipal;
c) Critérios para divulgação de conteúdo em peças publicitárias;
d) Papelaria;
e) Internet;
f) Sinalização;
g) Veículos oficiais (carros, ambulâncias e congêneres).
Art. 15º. A identidade visual constitui patrimônio imaterial do Município, devendo ser administrada com responsabilidade, coerência e segurança, respeitando-se as cores oficiais, priorizando-se as cores primárias e, em segundo plano, as cores secundárias, conforme anexo desta Lei.
§ 1º Fica também definida a família tipográfica a ser utilizada na identidade visual:
I – Fonte principal: Gotham;
II – Fonte complementar: Averta Regular.
Art. 16º. A identidade visual do Município será composta pelas cores oficiais definidas no art. 2º e em seu § 1º, admitidas variações dentro da paleta primária e secundária constante em anexo, para aplicação em materiais institucionais e de comunicação.
§ 1º É vedada qualquer alteração nos elementos gráficos da Bandeira e do Brasão do Município, devendo ser mantidos seus padrões de cores, formas e proporções.
§ 2º A adequação do tamanho dos símbolos municipais será permitida exclusivamente para fins de proporcionalidade e adequação ao suporte de aplicação, sendo vedada qualquer modificação em seus demais elementos.
Parágrafo único. Constarão em anexo a esta Lei os modelos oficiais de aplicação da identidade visual, incluindo as paletas cromáticas (primárias e secundárias), bem como exemplos da utilização da Bandeira e do Brasão.
CAPÍTULO V
DOS NÍVEIS DE ATUAÇÃO – COMPOSIÇÃO DA IDENTIDADE VISUAL
Seção I – Aplicação do Brasão Municipal
Art. 17º O Brasão do Município deve obrigatoriamente ser aplicado em:
a) todos os documentos oficiais referentes à atividade político-legislativa;
b) documentos oficiais referentes à atividade administrativa, inclusive papéis de expediente, convites e publicações oficiais do Município;
c) todos os materiais de papelaria, gráficos e uniformes institucionais;
d) sinalização interna e externa aos edifícios da Prefeitura Municipal;
e) veículos oficiais, incluindo carros e ambulâncias.
Art. 18º As cores, o padrão de valor cromático e a escala do Brasão devem observar rigorosamente o modelo oficial.
§ 1º A redução mínima do Brasão é definida pela altura do elemento, não podendo ter menos que 10 mm, independentemente de sua forma de aplicação.
Seção II – Identidade Visual nas Peças Publicitárias e Critérios de Divulgação
Art. 19º A administração deve assegurar, nas peças publicitárias, a adoção das melhores práticas de comunicação digital, coerentes e harmoniosas, contribuindo para o fortalecimento da imagem positiva da instituição.
Art. 20º Compete à Diretoria Administrativa-Financeira e Controle Interno fiscalizar e avaliar as peças de divulgação e material promocional, garantindo o cumprimento das diretrizes desta resolução.
Art. 21º O material de divulgação produzido pelo Município ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas deverá conter obrigatoriamente:
a) a marca da Prefeitura, se houver;
b) predominância das cores da Bandeira Municipal, em conjunto ou isoladas;
c) o Brasão Municipal, em escala que permita sua adequada identificação, não inferior a 10 mm.
Seção III – Papelaria
Art. 22º Toda papelaria institucional deverá respeitar a padronização de cores, tipografia e aplicação do Brasão Municipal, conforme definido no Manual de Identidade Visual.
Seção IV – Internet
Art. 23º O sítio oficial da Prefeitura, perfis em redes sociais, e-mails institucionais e demais domínios na internet deverão:
a) utilizar o layout com as cores da Bandeira Municipal e conter o Brasão;
b) não exibir imagens individuais de servidores ou informações curriculares, exceto em espaços ou materiais dedicados a esse fim.
Seção V – Sinalização
Art. 24º A sinalização interna e externa do Município é composta por placas, adesivos e materiais congêneres, visando orientar, padronizar e regulamentar o uso dos espaços e o ambiente de trabalho.
Parágrafo único: Ressalvados padrões exigidos por órgãos externos de fiscalização ou de polícia administrativa, a sinalização criada e implantada pela Prefeitura deverá conter:
a) a marca da Prefeitura, se houver;
b) predominância das cores da Bandeira Municipal;
c) o Brasão Municipal, em escala adequada à identificação pelos usuários e servidores.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 26º Compete à Diretoria Administrativa da Prefeitura coordenar, orientar, executar e fiscalizar o cumprimento das atividades relacionadas à identidade visual, segundo políticas, diretrizes e normas estabelecidas nesta lei.
Art. 27º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para substituir as versões antigas da Bandeira por aquelas que atendam às especificações desta Lei.
Art. 28º. Fica revogada, integralmente, a Lei nº 83, de 27 de janeiro de 1979.
Art. 29º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças - MT, 09 de dezembro de 2025.
CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal de Alto Garças – MT