LEI MUNICIPAL Nº 1.211/2025.
SÚMULA: “REGULAMENTA, NO ÂMBITO MUNICIPAL, O DISPOSTO NO ART. 100, §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O VALOR PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Nova Santa Helena, suas autarquias e fundações, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor, os débitos ou obrigações cujo valor correspondente na data do pagamento, seja de até o teto da maior remuneração da Previdência Social, independentemente da natureza do crédito.
Art. 2º Os pagamentos das Requisições de Pequeno Valor - RPV, de que trata esta Lei, serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios encaminhados à Administração Municipal pelo Tribunal de Justiça - TJ, Tribunal Regional do Trabalho/TRT e do Tribunal Regional Federal - TRF, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de seu protocolo junto a Procuradoria Geral do Município.
Art. 3º Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes oriundos do mesmo processo judicial.
Art. 4º O pagamento por meio de RPV, na forma prevista nesta lei, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 09 de novembro de 2025
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PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
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