LEI MUNICIPAL Nº 1.212/2025.
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE CONVÊNIO INTERMUNICIPAL COM O MUNICÍPIO DE ITAÚBA/MT PARA IMPLANTAÇÃO, CUSTEIO E OPERAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO (ABRIGO TEMPORÁRIO – CASA LAR), NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.717/2025 DE ITAÚBA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Convênio intermunicipal com o Município de Itaúba/MT, para implantação, custeio e operação do Serviço Municipal de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes em Situação de Risco (Abrigo Temporário – Casa Lar), instituído pela Lei Municipal Nº 1.717, de 24 de outubro de 2025, de Itaúba/MT, definindo, no mínimo:
I – rateio das despesas de aluguel, manutenção, pessoal e demais custos operacionais;
II – critérios de encaminhamento de crianças e adolescentes ao acolhimento;
III – responsabilidades administrativas e financeiras das partes.
Art. 2º O Convênio de que trata esta Lei terá vigência inicial de 10 (dez) anos, renovável por iguais e sucessivos períodos mediante acordo mútuo das partes, observados os princípios da proteção integral à criança e ao adolescente (ECA), da Política Nacional de Assistência Social (SUAS) e as normas de transparência e controle social previstas na referida Lei de Itaúba/MT.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Convênio correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, com dotação no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), convênios e outras fontes legais, compatibilizando-se o PPA, LDO e LOA com rubricas específicas.
Art. 4º O Poder Executivo garantirá atendimento prioritário aos usuários do serviço nas redes municipal de saúde, educação e assistência social, e encaminhará relatórios semestrais ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 09 de novembro de 2025
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PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
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