LEI MUNICIPAL Nº 1.214/2025.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) ANUAL À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º O Poder Executivo Municipal destinará, anualmente, o percentual mínimo de 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município à Secretaria Municipal de Assistência Social, para aplicação exclusiva em ações, programas, projetos e serviços vinculados à Política de Assistência Social, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993).
Parágrafo único. A aplicação do percentual previsto no caput deste artigo deverá ocorrer preferencialmente por meio do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), sob gestão da Secretaria competente e controle do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Receita Corrente Líquida (RCL) o somatório das receitas correntes arrecadadas pelo Município, deduzidas as transferências constitucionais obrigatórias aos demais entes federados, conforme definido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º O percentual mínimo previsto nesta Lei deverá ser observado nos instrumentos de planejamento e execução orçamentária, especialmente no:
I – Plano Plurianual (PPA);
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
III – Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 4º A aplicação dos recursos vinculados por esta Lei deverá respeitar as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e as prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo CMAS.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 09 de novembro de 2025
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PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
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