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Prefeitura Municipal de Água Boa

DECRETO MUNICIPAL Nº 4592, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.

“Regulamenta os Processos Administrativos Sancionadores no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Engenharia do Município de Água Boa – MT, e dá outras providências.”

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa – MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente nos arts. 155 a 163 e 166 a 168, que tratam das infrações administrativas, sanções, processo de responsabilização e recursos;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Engenharia, o rito dos processos administrativos sancionadores decorrentes da execução de contratos administrativos por ela geridos ou fiscalizados;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e ampla defesa;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta os Processos Administrativos Sancionadores no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Engenharia, doravante denominada SPOE, relativos a infrações cometidas por licitantes ou contratados em contratos administrativos cuja gestão ou fiscalização seja exercida por servidores nela lotados.

Art. 2º Os processos administrativos sancionadores observarão, obrigatoriamente:

I – o contraditório e a ampla defesa; II – a motivação dos atos decisórios; III – a gradação das sanções, em atenção à natureza e gravidade da infração e às circunstâncias do caso concreto; IV – a tramitação exclusivamente em meio digital, por intermédio do sistema oficial de protocolo eletrônico do Município, inclusive quanto às comunicações e respostas externas; V – os prazos e regras previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e neste Decreto.

Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:

I – Processo Administrativo Sancionador: procedimento formal destinado à apuração de infrações praticadas por licitantes ou contratados e à eventual aplicação de sanções administrativas;

II – Autoridade Julgadora de 1ª instância: o Secretário Municipal de Planejamento, Obras e Engenharia;

III – Autoridade Recursal: o Prefeito Municipal;

IV – Comissão de Processo Administrativo Sancionador – CPAS: comissão constituída especificamente para conduzir o processo de responsabilização, nos termos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021, composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores estáveis ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente do Município;

V – Gestor do Contrato e Fiscais do Contrato: aqueles designados formalmente nos termos da Lei nº 14.133/2021 e regulamentações municipais.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

Art. 4º Constituem infrações administrativas, sujeitas à responsabilização na forma deste Decreto, aquelas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, em especial as condutas que:

I – resultem em inexecução parcial ou total do contrato; II – causem grave dano à Administração, ao funcionamento de serviços públicos ou ao interesse coletivo; III – configurem descumprimento de obrigações assumidas em licitações ou contratos (inclusive não manter a proposta, não celebrar o contrato ou não entregar documentação exigida); IV – retardem injustificadamente a execução ou entrega do objeto; V – envolvam apresentação de declarações ou documentos falsos, fraudes na licitação ou na execução contratual, comportamentos inidôneos ou atos ilícitos destinados a frustrar o caráter competitivo ou os objetivos da licitação; VI – se enquadrem como atos lesivos à Administração Pública, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013, quando associados às contratações regidas pela Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 5º Às infrações apuradas nos termos deste Decreto poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021:

I – advertência; II – multa; III – impedimento de licitar e contratar; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados, entre outros:

I – a natureza e a gravidade da infração; II – as peculiaridades do caso concreto; III – circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV – danos ou riscos causados à Administração; V – eventual implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pela empresa.

§ 2º A sanção de advertência será reservada às hipóteses de menor gravidade, em especial à infração de inexecução parcial sem grave dano, quando não se justificar penalidade mais severa.

§ 3º A sanção de multa observará os parâmetros e percentuais previstos no edital ou no contrato, respeitados os limites da Lei nº 14.133/2021.

§ 4º A sanção de impedimento de licitar e contratar e a de declaração de inidoneidade observarão os requisitos, prazos e efeitos definidos na Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Engenharia:

I – instaurar processos administrativos sancionadores relativos a contratos sob sua gestão ou fiscalização; II – instruir, por meio de seus gestores, fiscais, comissão e demais unidades, os processos administrativos sancionadores; III – julgar, em 1ª instância, os processos administrativos sancionadores e aplicar as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, observadas as regras deste Decreto; IV – promover o registro e a publicidade das sanções aplicadas, inclusive alimentação dos cadastros e sistemas competentes.

Art. 7º Compete ao Secretário Municipal de Planejamento, Obras e Engenharia:

I – determinar a instauração de processo administrativo sancionador; II – designar, por portaria, a Comissão de Processo Administrativo Sancionador – CPAS, quando exigida; III – proferir decisão de 1ª instância, aplicando, se for o caso, as sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, nos termos da Lei nº 14.133/2021; IV – receber e decidir, em juízo de retratação, recursos das sanções aplicadas em 1ª instância; V – encaminhar os recursos, pedidos de reconsideração ou processos à autoridade recursal ou superior, quando for o caso.

Art. 8º Compete ao Prefeito Municipal:

I – julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Secretário Municipal de Planejamento, Obras e Engenharia; II – decidir os pedidos de reconsideração relativos à sanção de declaração de inidoneidade.

Art. 9º Compete à Comissão de Processo Administrativo Sancionador – CPAS, quando constituída:

I – conduzir o processo de responsabilização exigido para as sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade (incisos III e IV do art. 156 da Lei nº 14.133/2021); II – analisar a defesa prévia, requerimentos e documentos apresentados pelo licitante ou contratado; III – deliberar sobre a necessidade de produção de provas, indeferindo, de forma motivada, aquelas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas; IV – elaborar relatório conclusivo sugerindo a aplicação, a gradação ou o não cabimento de sanção, com indicação clara dos fundamentos de fato e de direito.

§ 1º A CPAS será composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores estáveis ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente do Município, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício.

§ 2º É vedada a participação, na CPAS, de servidor que atue como gestor ou fiscal do contrato objeto do processo sancionador, quando isso comprometer a imparcialidade.

Art. 10°. A análise jurídica poderá ser realizada por servidores lotados na Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Engenharia, desde que advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

§ 1º A análise jurídica é obrigatória, entre outras hipóteses:

I – na proposta de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade; II – nos pedidos de reabilitação previstos no art. 163 da Lei nº 14.133/2021; III – nas situações em que a autoridade julgadora assim entender necessário, em razão da complexidade ou relevância do caso.

§ 2º O parecer jurídico terá caráter opinativo, devendo a autoridade julgadora motivar eventual decisão divergente.

CAPÍTULO IV

DO RITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Art. 11°. Os processos administrativos sancionadores seguirão, preferencialmente, as seguintes fases:

1. Solicitação pela fiscalização ou gestão do contrato;

2. Despacho de abertura (Secretário) ou de abertura pela Comissão, quando previamente designada;

3. Notificação e defesa prévia;

4. Análise técnica da defesa prévia;

5. Relatório conclusivo da Comissão;

6. Análise jurídica, quando cabível;

7. Decisão (Secretário);

8. Recurso;

9. Pedido de reconsideração;

10. Julgamento de recurso (Prefeito);

11. Registro da sanção e publicidade;

12. Arquivamento.

Seção I

Da Solicitação pela Fiscalização ou Gestão do Contrato

Art. 12°. A fase de solicitação será iniciada pelo Gestor do Contrato ou pelos Fiscais, mediante:

I – relatório circunstanciado das ocorrências, indicando o contrato, o objeto, o histórico de execução e as possíveis infrações; II – juntada de documentos comprobatórios (notificações, ordens de serviço, registros de ocorrências, medições, fotografias, laudos, e-mails e demais elementos pertinentes); III – manifestação expressa sugerindo a abertura de processo administrativo sancionador, com indicação, quando possível, das infrações em tese praticadas, à luz do art. 155 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 13°. O relatório e a documentação deverão ser protocolados no sistema eletrônico oficial, com vinculação ao contrato correspondente.

Seção II

Do Despacho de Abertura

Art. 14°. Recebida a solicitação, o Secretário Municipal de Planejamento, Obras e Engenharia proferirá despacho fundamentado:

I – determinando a abertura do processo administrativo sancionador; II – definindo se o processo será instruído diretamente pela unidade competente ou por Comissão de Processo Administrativo Sancionador – CPAS, nos casos de sanções de impedimento e declaração de inidoneidade ou quando entender conveniente; III – designando, se for o caso, os membros da CPAS, por portaria.

Parágrafo único. Em hipóteses de menor gravidade, nas quais se vislumbre, em tese, apenas advertência ou multa, o Secretário poderá deixar de instituir comissão específica, desde que preservados o contraditório, a ampla defesa e a motivação.

Seção III

Da Notificação e Defesa Prévia

Art. 15°. Instaurado o processo, o licitante ou contratado será notificado, por meio do sistema eletrônico oficial e, quando necessário, por outro meio idôneo, para apresentar defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º A notificação conterá, no mínimo:

I – identificação do processo e do contrato; II – descrição sucinta dos fatos imputados; III – indicação das infrações em tese cometidas; IV – prazo para apresentação de defesa; V – informação sobre a possibilidade de apresentação de documentos e indicação de provas.

§ 2º A ausência de apresentação de defesa no prazo legal não impedirá o prosseguimento do processo, que tramitará à revelia, com registro dessa circunstância.

Seção IV

Da Análise Técnica da Defesa e do Relatório Conclusivo

Art. 16°. Apresentada a defesa prévia, os autos serão encaminhados:

I – à unidade técnica competente, quando não houver comissão constituída; ou II – à CPAS, quando esta tiver sido designada.

Art. 17°. A unidade técnica ou a CPAS:

I – analisará a defesa, os documentos e as provas apresentadas; II – deliberará sobre pedidos de produção de novas provas, deferindo apenas aquelas necessárias e indeferindo, de forma motivada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas; III – poderá, se entender indispensável, solicitar diligências complementares.

Art. 18°. Concluída a fase probatória, a unidade técnica ou a CPAS elaborará Relatório Conclusivo, que deverá conter:

I – síntese dos fatos e das alegações de defesa; II – análise das provas; III – enquadramento jurídico das condutas; IV – manifestação quanto à procedência ou improcedência das imputações; V – proposta motivada:

a) de arquivamento; ou

b) de aplicação de sanção, indicando espécie, fundamento e, quando couber, parâmetros de cálculo da multa e prazo da penalidade.

Seção V

Da Análise Jurídica

Art. 19°. Sempre que exigido por lei ou por este Decreto, ou quando a autoridade julgadora assim entender necessário, os autos serão encaminhados aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Engenharia, para emissão de parecer jurídico por advogado regularmente inscrito na OAB.

§ 1º A análise jurídica prévia é obrigatória, em especial:

I – nos casos de proposta de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade; II – nos pedidos de reabilitação de que trata o art. 163 da Lei nº 14.133/2021; III – nas situações complexas ou de alto impacto econômico ou institucional, a critério do Secretário.

§ 2º O parecer deverá examinar a regularidade formal do processo, o atendimento ao contraditório e à ampla defesa, a adequação do enquadramento jurídico e a proporcionalidade da sanção sugerida.

Seção VI

Da Decisão de 1ª Instância

Art. 20°. Após o Relatório Conclusivo e, quando cabível, a análise jurídica, os autos serão remetidos ao Secretário Municipal de Planejamento, Obras e Engenharia, que proferirá decisão de 1ª instância, devidamente motivada.

§ 1º Na decisão, o Secretário poderá:

I – acolher integralmente as conclusões do relatório; II – acolhê-las parcialmente, ajustando a sanção; III – determinar a realização de diligências complementares; IV – decidir pelo arquivamento; V – aplicar a sanção cabível, nos limites de sua competência.

§ 2º A decisão indicará expressamente:

I – a sanção aplicada, com seus fundamentos de fato e de direito; II – os prazos, valores e efeitos da penalidade; III – o prazo e o meio para interposição de recurso, quando cabível.

Seção VII

Dos Recursos e do Pedido de Reconsideração

Art. 21°. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação da decisão.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão (Secretário), que poderá reconsiderá-la, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou mantê-la, encaminhando o processo, com sua motivação, ao Prefeito Municipal, para julgamento em última instância.

§ 2º A parte contrária poderá apresentar contrarrazões no mesmo prazo, contado da ciência do recurso, quando for o caso.

§ 3º O recurso terá efeito suspensivo até decisão final da autoridade competente, nos termos do art. 168 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 22°. Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade caberá apenas pedido de reconsideração, a ser dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração também terá efeito suspensivo até decisão final.

Art. 23°. O Prefeito Municipal deverá decidir recursos e pedidos de reconsideração no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos, salvo motivo justificado, devidamente registrado no processo.

Seção VIII

Do Registro, da Publicidade e do Arquivamento

Art. 24°. Transitada em julgado administrativamente a decisão sancionadora, a unidade competente da SPOE providenciará:

I – o registro da penalidade em sistemas internos de gestão de contratos e sanções; II – a atualização dos cadastros de fornecedores do Município; III – o envio das informações necessárias para alimentação do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), nos termos do art. 161 da Lei nº 14.133/2021, quando cabível; IV – a publicação, em meio oficial, do extrato da sanção aplicada, com identificação do processo, do contrato e da penalidade.

Art. 25°. Verificado o cumprimento integral da sanção, a prescrição, a improcedência das imputações ou outra causa que justifique o encerramento, será promovido o arquivamento do processo, mediante despacho motivado.

CAPÍTULO V

DA REABILITAÇÃO

Art. 26°. A reabilitação do licitante ou contratado, nas hipóteses previstas no art. 163 da Lei nº 14.133/2021, será apreciada pela mesma autoridade que aplicou a penalidade, observados cumulativamente:

I – a reparação integral do dano causado; II – o pagamento da multa aplicada; III – o transcurso do prazo mínimo legal de cumprimento da sanção de impedimento ou de declaração de inidoneidade; IV – o cumprimento das condições específicas de reabilitação previstas na decisão sancionadora; V – a existência de análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao atendimento dos requisitos legais.

Parágrafo único. Nas infrações relacionadas às condutas de maior gravidade, a reabilitação poderá ser condicionada à comprovação de implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme a legislação e orientações dos órgãos de controle.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27°. Todos os atos dos processos administrativos sancionadores regulados por este Decreto serão praticados em meio digital, por intermédio do sistema de protocolo oficial do Município, sendo vedada a tramitação paralela em meio exclusivamente físico, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas.

Art. 28°. As comunicações externas relacionadas aos processos administrativos sancionadores, inclusive notificações, intimações e respostas, deverão, sempre que possível, ser formalizadas por meio eletrônico, com comprovação de envio e recebimento, sem prejuízo de outros meios admitidos em lei.

Art. 29°. A SPOE poderá expedir normas complementares para detalhamento de fluxos internos, modelos de documentos, formulários padrão e orientações operacionais para aplicação deste Decreto.

Art. 30°. Aplicam-se subsidiariamente aos processos regulados por este Decreto as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e da legislação municipal pertinente.

Art. 31°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 08 DE DEZEMBRO DE 2025.

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO

Prefeito Municipal

SEBASTIÃO ANTONIO LOPES

Secretário Municipal de Administração

CARLOS EDUARDO TRAUTMANN

Secretário Municipal de Planejamento, Obras e Engenharia

Publicado e dado ciência nesta data.

Secretaria Municipal de Administração de Água Boa-MT, em 08 de dezembro de 2025.

ROBERTA MARTINS NOGUEIRA

Gerente Legislativa