LEI Nº 1.291, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Colniza, para a consecução das atividades de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no município, nos termos da Lei Orgânica, é a que consta desta Lei e compreende:
I – Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, com participação civil;
II – Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
a) Departamento de Licenciamento Ambiental;
b) Departamento de Fiscalização/Monitoramento Ambiental;
c) Departamento de Educação Ambiental.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente atua no âmbito do Município de Colniza como órgão local dos Sistemas Nacional e Estadual do Meio Ambiente.
Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I – planejar, propor e coordenar a gestão ambiental no município, com vistas à manutenção dos ecossistemas e ao desenvolvimento sustentável;
II – planejar e organizar as atividades de controle e fiscalização referente ao uso dos recursos ambientais do município e ao combate à poluição, definidas nas legislações federal, estadual e municipal;
III – assessorar o Conselho Municipal de Meio Ambiente a implementar suas deliberações;
IV – formular políticas e diretrizes de meio ambiente para o município, observadas as peculiaridades locais;
V – formular normas técnicas e padrões de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente observadas as legislações federal e estadual;
VI – exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação ambiental;
VII – exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;
VIII – opinar previamente à emissão de alvarás de localização e funcionamento ou quaisquer outras autorizações relacionadas a empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente;
IX – planejar, coordenar e executar o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do município;
X – estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que a Prefeitura Municipal deve atuar para preservar ou recuperar a qualidade do meio ambiente;
XI – propor a criação no município de áreas de interesse para proteção ambiental;
XII – desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação de consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
XIII – articular-se com outros órgãos e secretarias da Prefeitura, em especial as Secretarias de Obras Públicas, Saúde e Educação para integração de suas atividades;
XIV – emitir pareceres técnicos e jurídicos sobre pedidos de instalação e funcionamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, consideradas de impacto local, em conformidade com a Lei Complementar nº 140/2011, e sobre processos de aplicação de penalidades.
Art. 4º - A implantação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será efetivada através dos seguintes procedimentos:
I – definir a estrutura organizacional e as rotinas administrativas, mediante decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Lei;
II – prover os respectivos cargos, com posse de seus titulares;
III – dotar o órgão de recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
IV – promover o treinamento do quadro de pessoal lotado na Secretaria.
§ 1º O quadro mínimo de servidores será composto por Analistas de Meio Ambiente, Fiscais de Meio Ambiente, Pedagogo e Agente Administrativo e que após a efetivação serão designados para as atividades administrativas de Licenciamento, Fiscalização/Monitoramento e Educação Ambiental, conforme abaixo:
a) 02 (dois) Analistas de Meio Ambiente designados para análise de processo de licenciamento;
b) 02 (dois) Fiscais de Meio Ambiente designados para a fiscalização/monitoramento ambiental;
c) 01 (um) Professor Pedagogo designado para a Educação Ambiental.
d) 01 (um) Agente administrativo designado para apoio administrativo.
§ 2º Na eventualidade de o Município aderir ao Consórcio Intermunicipal de Meio Ambiente, o quadro mínimo será composto:
a) 02 (dois) Analistas de Meio Ambiente designados para a fiscalização/monitoramento ambiental;
b) 01 (um) Analista de Meio Ambiente designado para a Educação Ambiental.
Art. 5º - O Plano de Cargos e Salários da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será estabelecido em lei específica.
Art. 6º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento municipal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de dezembro de 2025.
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal