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Prefeitura Municipal de Colniza

LEI Nº 1.292, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.

Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

I - Dotações orçamentárias a ele destinadas;

II - Créditos adicionais suplementares a ele destinados;

III - Produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;

IV - Condenações judiciais, cíveis e administrativas de pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;

V - Produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;

VI - Doações de pessoas físicas e jurídicas;

VII - Doações de entidades nacionais e internacionais;

VIII - Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;

IX - Preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;

X - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

XI - Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;

XII - Compensação financeira ambiental;

XIII - Outras receitas eventuais.

§ 1º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.

§ 2º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 3º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

I - Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;

II - Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não-governamentais que visem:

· a) A proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;

· b) O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;

· c) O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;

· d) O desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;

· e) O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;

· f) Outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

· g) despesas no aterro sanitário.

III - Custear despesas com a remuneração dos servidores da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, limitando a 70 % do valor arrecadado com taxas, multas e demais arrecadações originárias de licenciamento e fiscalização ambiental.

Art. 5º O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

Art. 6º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 7º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 8º No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Art. 7º da lei 018/2001.

Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de dezembro de 2025.

MILTON DE SOUZA AMORIM

Prefeito Municipal