LEI Nº 1.292, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - Dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - Produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
IV - Condenações judiciais, cíveis e administrativas de pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;
V - Produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
VI - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
VII - Doações de entidades nacionais e internacionais;
VIII - Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
IX - Preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
X - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
XI - Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XII - Compensação financeira ambiental;
XIII - Outras receitas eventuais.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
§ 2º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I - Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II - Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não-governamentais que visem:
· a) A proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;
· b) O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
· c) O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
· d) O desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
· e) O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;
· f) Outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
· g) despesas no aterro sanitário.
III - Custear despesas com a remuneração dos servidores da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, limitando a 70 % do valor arrecadado com taxas, multas e demais arrecadações originárias de licenciamento e fiscalização ambiental.
Art. 5º O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 6º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 7º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 8º No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Art. 7º da lei 018/2001.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de dezembro de 2025.
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal