LEI Nº 1.294, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE COLNIZA-MT, A CONCEDER CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO, A TÍTULO DE COMODATO, A ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E CULTURAL DE JIU-JITSU- FORMANDO CAMPEÕES, PELO PRAZO DE 20 ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a cessão de imóvel pertencente ao patrimônio municipal, a título de comodato, em favor da ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E CULTURAL DE JIU-JITSU- FORMANDO CAMPEÕES, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 42.764.047/0001-71, com sede na Avenida Marechal Rondon, s/n, Bairro Rondônia, Colniza - MT.
Parágrafo único. A cessão em comodato, a título gratuito, recairá sobre o imóvel pertencente ao patrimônio municipal correspondente ao LOTE ACJJFC, da Quadra 36, situado no Município de Colniza, com área total de 449,93 m² e perímetro de 90,00 m, e apresenta a seguinte descrição georreferenciada: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-01, definido pelas coordenadas E: 256.084,609 m e N: 8.955.168,311 m; confrontando com terras do LOTE 08, segue com azimute de 133° 57' 50 '' e distância de 30,00 m até o vértice P-02, definido pelas coordenadas E: 256.106,202 m e N: 8.955.147,485 m; confrontando com terras do LOTE 07, segue com azimute de 224° 55' 19'' e distância de 15,00 m até o vértice P-03, definido pelas coordenadas E: 256.095,610 m e N: 8.955.136,864 m; confrontando com terras do LOTE 07, segue com azimute de 313° 57' 50'' e distância de 30,00 m até o vértice P-04, definido pelas coordenadas E: 256.074,017 m e N: 8.955.157,690 m; confrontando com terras da AV. MARECHAL RONDON, segue com azimute de 44° 55' 20'' e distância de 15,00 m até a vértice P-01, encerrando este perímetro.
Art. 2º - O imóvel objeto da presente lei destina-se exclusivamente à realização de atividades sociais, culturais e comunitárias desenvolvidas pela ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E CULTURAL DE JIU-JITSU- FORMANDO CAMPEÕES, sendo vedada a sua utilização para fins comerciais ou quaisquer outras finalidades que desvirtuem seu caráter social e público.
Art. 3º - As despesas inerentes à construção, manutenção, conservação e eventuais benfeitorias necessárias ao imóvel correrão por conta exclusiva da ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E CULTURAL DE JIU-JITSU- FORMANDO CAMPEÕES.
Art. 4º - ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E CULTURAL DE JIU-JITSU- FORMANDO CAMPEÕES fica autorizado a edificar no terreno objeto desta concessão, sem que lhe assista, contudo, qualquer direito a indenização ou ressarcimento pelas construções ou benfeitorias realizadas, em caso de eventual reversão do imóvel ao patrimônio público, por qualquer motivo.
Art. 5º - A cessão de comodato do imóvel descrito no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, será regulada por instrumento próprio e terá prazo de vigência de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por períodos idênticos.
Art. 6º - Em caso de necessidade do Município, para fins relevantes e sociais, o comodato poderá ser revogado a qualquer momento, sem que caiba ao comodatário quaisquer indenizações ou ressarcimentos pelas benfeitorias realizadas.
Art. 7º - A alteração da destinação, fim ou objetivo no instrumento de comodato acarretará a revogação do comodato, com reversão imediata da área ao Município, com todas as benfeitorias que, porventura, vierem a ser acrescidas ao imóvel, sem qualquer direito à indenização, reposição ou retenção.
Art. 8º - É expressamente vedado ao comodatário, sob pena de revogação imediata ao comodato, ceder, emprestar, locar ou transferir o imóvel referido, seja a que título for.
Art. 9º - O comodatário será a única responsável civil e criminalmente perante terceiros por eventuais danos que venha a causar no exercício do uso conferido pela presente Lei.
Art. 10º - Correrão por conta do comodatário todos os encargos que incidirem ou venham a incidir sobre o objeto da presente Lei, compreendendo os impostos, taxas de água, luz e manutenção e quaisquer outras contribuições federais, estaduais ou municipais.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de dezembro de 2025.
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal