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Prefeitura Municipal de Colniza

LEI Nº 1.296, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

SÚMULA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE COLNIZA-MT, A CONCEDER CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO, A TÍTULO DE COMODATO, A ASSOCIAÇÃO DE MULHERES DE GUARIBA – CLEIDE DA PENHA, PELO PRAZO DE 20 ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a cessão de imóvel pertencente ao patrimônio municipal, a título de comodato, em favor da ASSOCIAÇÃO DE MULHERES DE GUARIBA – CLEIDE DA PENHA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 52.033.932/0001-34, com sede na Rua João Paulo II, s/n – Distrito do Guariba – Cidade de Colniza - MT.

Parágrafo único. A cessão em comodato, a título gratuito, recairá sobre o imóvel pertencente ao patrimônio municipal correspondente ao LOTE 06, da Quadra Área Pública 14, situado no Distrito de Guariba- Colniza/MT, com área total de 854,83 m² e perímetro de 143,97 m, e apresenta a seguinte descrição georreferenciada: Inicia-se a descrição no vértice P-01, na coordenadas (EX:793.611,006 NY: 8.977.628,628), no azimute de 240° 59' 22'' e distância de 15,00 m até o vértice P-02, de coordenadas (EX:793.597,888 NY: 8.977.621,353); confrontando com Rua Nargila Vitória Boroviec Scheuermann, daí deflete à direita no azimute de 331° 29' 03'' e distância de 26,81 m do lado direito até o vértice P-03, de coordenadas (EX:793.585,008 NY: 8.977.644,912); confrontando com Lote 07, daí deflete à esquerda no azimute de 331° 29' 03'' e distância de 15,24 m do lado direito até o vértice P-04, de coordenadas (EX:793.577,811 NY: 8.977.658,305); confrontando com Lote 09, daí deflete à direita no azimute de 331° 29' 03'' e distância de 15,00 m até a vértice P-05, de coordenadas (EX:793.570,650 NY: 8.977.671,485); confrontando com Lote 10, daí deflete à direita no azimute de 61° 29' 04'' e distância de 15,00 m ao fundo até o vértice P-6, de coordenadas (EX:793.583,830 NY: 8.977.678,646), confrontando com o lote 01, daí deflete à direita no azimute de 151° 29' 03'' e distância de 56,92 m ao lado esquerdo até o vértice P-01, de coordenadas (EX:793.611,006 NY: 8.977.628,628). Confrontando com Lote 05, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito.

Art. 2º - O imóvel objeto da presente lei destina-se exclusivamente à realização de atividades sociais, culturais e comunitárias desenvolvidas pela ASSOCIAÇÃO DE MULHERES DE GUARIBA – CLEIDE DA PENHA, sendo vedada a sua utilização para fins comerciais ou quaisquer outras finalidades que desvirtuem seu caráter social e público.

Art. 3º - As despesas inerentes à construção, manutenção, conservação e eventuais benfeitorias necessárias ao imóvel correrão por conta exclusiva da ASSOCIAÇÃO DE MULHERES DE GUARIBA – CLEIDE DA PENHA.

Art. 4º - ASSOCIAÇÃO DE MULHERES DE GUARIBA – CLEIDE DA PENHA fica autorizado a edificar no terreno objeto desta concessão, sem que lhe assista, contudo, qualquer direito a indenização ou ressarcimento pelas construções ou benfeitorias realizadas, em caso de eventual reversão do imóvel ao patrimônio público, por qualquer motivo.

Art. 5º - A cessão de comodato do imóvel descrito no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, será regulada por instrumento próprio e terá prazo de vigência de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por períodos idênticos.

Art. 6º - Em caso de necessidade do Município, para fins relevantes e sociais, o comodato poderá ser revogado a qualquer momento, sem que caiba ao comodatário quaisquer indenizações ou ressarcimentos pelas benfeitorias realizadas.

Art. 7º - A alteração da destinação, fim ou objetivo no instrumento de comodato acarretará a revogação do comodato, com reversão imediata da área ao Município, com todas as benfeitorias que, porventura, vierem a ser acrescidas ao imóvel, sem qualquer direito à indenização, reposição ou retenção.

Art. 8º - É expressamente vedado ao comodatário, sob pena de revogação imediata ao comodato, ceder, emprestar, locar ou transferir o imóvel referido, seja a que título for.

Art. 9º - O comodatário será a única responsável civil e criminalmente perante terceiros por eventuais danos que venha a causar no exercício do uso conferido pela presente Lei.

Art. 10º - Correrão por conta do comodatário todos os encargos que incidirem ou venham a incidir sobre o objeto da presente Lei, compreendendo os impostos, taxas de água, luz e manutenção e quaisquer outras contribuições federais, estaduais ou municipais.

Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de dezembro de 2025.

MILTON DE SOUZA AMORIM

Prefeito Municipal