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Prefeitura Municipal de Colniza

LEI Nº 1.297, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES DE COLNIZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada, na estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social, a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres.

Art. 2º. À Coordenadoria, prevista no artigo 1º desta Lei, que tem como finalidade assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar ações, programas e projetos voltados à mulher, compete:

I. Coordenar a política municipal de defesa dos direitos da mulher;

II. Prestar assessoramento à Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Prefeito do Município de Colniza/MT em questões relacionadas aos direitos das mulheres.

III. Identificar as instituições de fomento governamentais e não governamentais, em âmbito nacional e internacional, para serem contatadas, mediante envio de projetos na perspectiva de gênero, visando solicitação de recursos financeiros para o Município;

IV. Elaborar estudos, pesquisas, pareceres, informações e levantamentos relativos à política da mulher;

V. Selecionar, organizar, registrar e manter as informações referentes à sua área de atuação;

VI. Assessorar a estrutura ou a alteração estrutural do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM);

VII. Dar assessoramento a diferentes órgãos do governo e articular programas dirigidos à mulher em assuntos do seu interesse que envolvam saúde, segurança, emprego, salário, moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação política e outros; prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo municipal;

VIII. Articular com os órgãos e entidades, visando à integração das suas ações na execução da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da política pública;

IX. Coordenar o processo de assessoramento, acompanhamento e monitoramento para a implementação dos Planos Municipais originários da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;

X. Dar assessoramento técnico nos assuntos relativos à política, como nas ações relativas à condição de vida da mulher e ao combate aos mecanismos de subordinação e exclusão que sustentam a sociedade discriminatória visando buscar a promoção da cidadania feminina e da igualdade entre os gêneros;

XI. Orientar o encaminhamento de denúncias relativas à discriminação da mulher;

XII. Promover a realização de estudos e pesquisas, formando um banco de dados sobre as políticas públicas do gênero;

XIII. Prestar apoio e assistência ao diálogo e à discussão com a sociedade civil para articulação de ações e recursos em políticas de gênero e, ainda, participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e outros que abordem questões relativas à mulher;

XIV. Coordenar ações de execução direta ou indireta, relacionadas ao atendimento da mulher no âmbito da sua competência;

XV. Atuar na promoção e na operacionalização de convênios, contratos, termos de parceria ou instrumentos congêneres necessários ao fiel cumprimento da sua competência;

XVI. Desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 3º. Para os efeitos do disposto nesta Lei, a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres compor-se-á de:

I – Coordenação; II – Assessoria Técnica.

Parágrafo Único. O(a) Coordenador(a) e o(a) Assessor(a) Técnico(a) da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres serão designados pelo Prefeito Municipal por meio de Portaria ou Decreto.

§1º São atribuições da Coordenadora Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres: I – dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as ações da Coordenadoria; II – articular políticas intersetoriais junto a órgãos municipais, estaduais, federais e sociedade civil; III – representar institucionalmente o Município em assuntos relativos às políticas para as mulheres; IV – propor, acompanhar e avaliar programas, projetos, campanhas, convênios e parcerias; V – elaborar relatórios gerenciais e prestar contas das ações desenvolvidas; VI – supervisionar a execução do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres; VII – zelar pelo cumprimento das metas, finalidades e objetivos da Coordenadoria; VIII – exercer outras atividades de direção e gestão correlatas à função.

§2º São atribuições do Assessor Técnico:

I – prestar apoio técnico-operacional às ações da Coordenadoria; II – elaborar estudos, pesquisas, levantamentos, diagnósticos e documentos técnicos; III – auxiliar na elaboração de projetos, relatórios, planos, documentos oficiais e prestações de contas; IV – alimentar e manter atualizado o banco de dados e demais sistemas de informação; V – apoiar o atendimento ao público, especialmente mulheres em situação de vulnerabilidade; VI – colaborar na organização de reuniões, eventos, fóruns e campanhas; VII – auxiliar nos processos de articulação institucional e comunitária; VIII – desempenhar outras atividades de natureza técnica correlatas à função.

Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar o funcionamento da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres por meio da edição de atos normativos que disporão sobre o detalhamento de suas competências, com vistas ao cumprimento de suas finalidades, nos termos desta Lei, cabendo à Secretaria Municipal de Assistência Social a responsabilidade pela supervisão administrativa e pelo apoio necessário ao seu funcionamento.

Art. 5º. Fica igualmente autorizado à atualização na Lei Municipal LDO 2026 e Lei Municipal nº. 957 de 21 de Dezembro de 2021 - PPA 2022/2025, as alterações orçamentárias descritas nos artigos desta lei.

Art. 6º. A Prefeitura Municipal deverá abrir uma (01) conta bancária de uso exclusivo da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, destinada ao recebimento de recursos provenientes de emendas parlamentares, execuções penais, projetos, programas, doações de qualquer natureza, bem como de repasses oriundos do MPE/MPF e de outras ações voltadas à defesa dos direitos da mulher.

Art. 7. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de dezembro de 2025.

MILTON DE SOUZA AMORIM

Prefeito Municipal