LEI Nº 1.300, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI Nº 1.300, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE COLNIZA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Gestão Democrática tem por finalidade efetivar os processos de organização e gestão baseados em dinâmicas que promovam as decisões coletivas nas unidades escolares municipais.
Art. 2º - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio inscrito no Art. 206, inciso VI da Constituição Federal, e no Art. 14 e 64 da Lei Federal nº 9.394/96 será exercida na forma desta lei, obedecendo aos seguintes preceitos:
I - Corresponsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da escola;
II - Autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola, mediante organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da comunidade escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos para escolha do Gestor da escola e da transferência automática e sistemática de recursos às unidades escolares;
III - Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
IV - Eficiência no uso dos recursos financeiros.
Art. 3º Assegurar condições para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho dos candidatos à função de Gestor Escolar, no âmbito das escolas públicas municipais.
Art. 4º - O Plano Municipal de Educação (PME), Lei Municipal 627/2015, estabelece em sua Meta 14: “São diretrizes do PME: a promoção do princípio da gestão democrática da educação pública”: Assegurar a continuidade da gestão democrática no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
TÍTULO II
DA AUTONOMIA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO
Art. 5º - A administração das unidades escolares públicas municipais e da rede que compõem a gestão única será exercida pelos seguintes segmentos:
I – Gestor Escolar:
II - Órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar.
Parágrafo único - A administração das unidades escolares será exercida pelo Gestor Escolar em consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo da comunidade escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 6º - O Gestor de cada Unidade Escolar, com 150 (cento e cinquenta) ou mais estudantes matriculados, será nomeado pelo Chefe do Executivo, após aprovação em processo de seleção a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, regulamentado em portaria específica com critérios de seleção e nomeação estabelecidos em edital.
Art. 7º - O processo de escolha dos Gestores das Escolas Municipais, dar-se-á mediante avaliação composta pelas seguintes etapas obrigatórias em caráter classificatório de mérito e desempenho, com validade de 03 (três) anos.
Art. 8º - Compete ao Gestor Escolar:
I - Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II- Trabalhar em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e, outros processos de planejamento;
III - Coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da Escola assegurando a sua unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar, definidos pelos Conselhos Estadual e Municipal de Educação;
IV - Manter atualizado o tombamento dos bens públicos zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
V - Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
VI - Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar e registrados em ata;
VII - Divulgar para a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
VIII – Coordenar, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o processo de avaliação das ações pedagógicas desenvolvidas na escola;
IX - Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas, bem como a avaliação interna da escola e as propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino;
X - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 9º - As Unidades de Ensino deverão organizar e efetivar seu planejamento com princípio à Gestão Democrática, compreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar.
Art. 10 - A designação administrativa do candidato nomeado será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que poderá:
I - alocar o gestor em unidade de ensino diversa da indicada pelo interessado no ato da inscrição, por necessidade administrativa ou em caso de vacância e não havendo candidatos classificados;
II - redistribuir gestores entre unidades, para otimizar resultados educacionais. § 1º A recusa injustificada do candidato à designação implicará perda do direito à vaga, com convocação do próximo classificado.
§ 2º A realocação não poderá ser utilizada como medida punitiva, devendo ser fundamentada em critérios técnicos.
§ 3º O afastamento do Gestor por período superior a 30 (trinta dias), excetuando-se os casos de licença de saúde, licença gestante e licença saúde família, implicará a vacância da função.
Art. 11 - Ocorrendo a vacância da função de Gestor, será convocado o próximo classificado na lista de seleção dos aprovados.
Parágrafo Único: No caso de ocorrência no disposto desse artigo, a pessoa indicada completa o período de gestão do seu antecessor.
Art. 12 - Ocorrendo a vacância da função de Gestor nos 06 (seis) meses anteriores ao término do período, completará o coordenador pedagógico.
Parágrafo Único: No impedimento do coordenador pedagógico, será indicado um servidor do quadro efetivo dos profissionais da educação do município.
Art. 13 - A destituição de Gestores e vice-Gestores das unidades de ensino da rede municipal pode ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - por ato discricionário de conveniência e oportunidade, nos termos do Art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, sem necessidade de motivação específica; ou II - como penalidade por ato motivado decorrente de processo administrativo, nos termos da Legislação vigente.
Art. 14 - Para se inscrever para a função de Gestor Escolar, o servidor deverá ser aprovado em todas as fases do processo seletivo e preencher os seguintes requisitos:
I - Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério na Rede Pública Municipal, com habilitação em Pedagogia;
II – Na ausência de professor habilitado em Pedagogia poderá participar o docente graduado em outras Licenciaturas;
III - Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovados por meio de certidão cível e criminal (no âmbito estadual e federal);
IV - Apresentar proposta de trabalho motivada e comprometida, dentro da realidade social da comunidade escolar para a qual irá se inscrever;
V – Não ter recebido no exercício de função pública, advertência escrita, nos últimos três anos. Havendo a advertência, poderá ser submetida à avaliação da comissão do processo;
VI - Não ter respondido, no exercício de função pública, sanção administrativa, nos últimos três anos;
VII - Poderá inscrever-se no processo seletivo o profissional do magistério público municipal que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
VIII - comprovar disponibilidade de tempo para atuar em todos os turnos de funcionamento da Unidade de Ensino;
IX - não ocupar cargo eletivo municipal, estadual ou federal;
X - assinar termo de compromisso para participar de capacitações e atividades inerentes à função, quando convocado pela Secretaria Municipal de Educação;
XI – não tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da função em decorrência de processo administrativo disciplinar;
XII - Não esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
XIII – Não esteja sob processo de sindicância;
XIV- Não esteja inadimplente junto a Administração Pública Municipal, Fundo Estadual de Educação ou ao Tribunal de Contas do Estado;
V- Não tenha estado de licenças de saúde contínuas nos últimos dois anos.
Parágrafo único. O servidor em gozo de licença-maternidade ou licença - paternidade poderá candidatar-se, desde que comprove o atendimento aos requisitos dos incisos I a V deste artigo.
Art. 15 - O Exercício da função de Gestor Escolar será de 03 (três) anos, após esse período, deverá ser realizado novo processo seletivo.
Art. 16 - Por ordem de classificação, o Chefe do Executivo nomeará profissional para a função de Gestor Escolar, que entrará em atividade em data estipulada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, considerando o calendário letivo em vigência.
Parágrafo Único - Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a indicação de profissional, que preencha os requisitos dessa lei, para ocupar a função de gestor escolar nas unidades que não tiver servidores inscritos no processo de seleção, dentre a lista dos classificados, a critério do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS SERVIDORES AO CARGO DE GESTOR
Art. 17 - Será publicado Edital de Chamamento Público, para seleção de profissional para investidura na função de Gestor Escolar, com avaliação de competência técnico-pedagógica por meio das seguintes etapas eliminatórias e classificatórias:
I - Inscrição, de caráter eliminatório; II - curso de formação, de caráter eliminatório; III - análise curricular, de caráter classificatório; e IV - entrevista técnica e comportamental, de caráter classificatório. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá incluir etapas adicionais, desde que previstas em edital.
Art. 18 - Os critérios de pontuação e eliminação serão objetivos e públicos, observando: I - atribuição de pesos distintos para cada etapa, conforme relevância para a função; II - nota mínima de 80% (oitenta por cento) para aprovação no curso de formação; e III - divulgação prévia da matriz de pontuação. § 1º O edital definirá os detalhes da pontuação, garantindo transparência e isonomia. § 2º Serão eliminados os candidatos que não atingirem a nota mínima em qualquer etapa eliminatória.
Art. 19 - Será composta uma Comissão para conduzir o Processo de Escolha de Gestor Escolar, cabendo a esta Comissão analisar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14, e bem como avaliar as etapas previstas no artigo 17, desta Lei.
Parágrafo único: A Comissão do Processo de Escolha de Gestores será composta por representantes previamente designados pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 20 - O Gestor Escolar e equipe gestora nomeada por sua indicação, conforme critérios apresentados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, terão desempenho verificado a cada ano, com base nos resultados das avaliações internas e externas realizadas, por regulamentação pautada nas metas definidas pela rede municipal de ensino.
Parágrafo Único – Compõem a equipe gestora de cada unidade escolar, o gestor escolar, coordenador escolar e secretário escolar.
Art. 21 - O Plano de Gestão do servidor nomeado para a função de Gestor Escolar poderá servir como instrumento para compor os indicadores de monitoramento e avaliação e deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e à Comunidade Escolar no início de cada ano letivo.
Art. 22 - O Gestor Escolar assinará termo de compromisso na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, comprometendo-se a exercer, com zelo, as atribuições específicas da função e responsabilizando-se, principalmente:
I - Pela aprendizagem dos estudantes;
II - Pelo cumprimento de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais para as escolas em tempo parcial e para as escolas de atendimento em tempo integral, de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 1.400 (um mil e quatrocentas) horas anuais.
III - Pelo cumprimento das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 23 - O Gestor Escolar em exercício deverá participar, assiduamente, dos cursos de formação de Gestores, professores e demais servidores ofertados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 24 - O Gestor Escolar em exercício na data da entrada em vigor da presente Lei permanece na função até que o processo seletivo seja concluído.
SEÇÃO I
CONSELHO DELIBERATIVO DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 25 - São órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar:
I - A Assembleia Geral;
II - O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
III - O Conselho Fiscal.
Art. 26 - A Unidade Escolar reunir-se-á em assembleia geral ordinária uma vez por ano, de preferência no início de cada ano letivo.
Art. 27 - O conselho deliberativo da comunidade escolar reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez a cada bimestre, exceto nos períodos de férias e de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante convocação do presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral.
§ 1º - O conselho reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 2º O conselho deliberativo deve encaminhar a documentação de prestação de contas para apreciação e parecer do Conselho Fiscal.
Art. 28 - As deliberações do conselho da comunidade escolar serão tomadas por maioria de votos.
Art. 29 - Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em regimento próprio.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 30 - Compete à Assembleia Geral:
I - Conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, deliberando sobre os mesmos;
II - Eleger os membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal e suplentes;
III - Avaliar, anualmente, os resultados alcançados pela escola e o desempenho do conselho deliberativo da comunidade escolar;
IV - Definir o processo de escolha dos membros do conselho deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal.
Art. 31 - O conselho deliberativo da comunidade escolar é organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissionais da educação básica, pais e alunos, em mandato de 2 (dois) anos, constituído em assembleia geral.
Art. 32 - O conselho deliberativo da comunidade escolar deverá ser constituído paritariamente por profissionais da educação básica, pais e alunos, tendo no mínimo 08 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros: 50% (cinquenta por cento) devem ser constituídos de representantes do segmento escolar e 50% (cinquenta por cento) de representantes da comunidade, sendo o Gestor da escola membro nato do conselho.
Art. 33 - A eleição de seus membros deverá acontecer 30 (trinta) dias antes do processo de escolha de Gestores e seu mandato será de 2 (dois) anos, com direito a recondução por igual período.
Art. 34 - Os representantes do conselho serão eleitos em assembleia de cada segmento da comunidade escolar vencendo por maioria simples.
Art. 35 - Para fazer parte do conselho, o candidato do segmento aluno deverá ter no mínimo 14 (quatorze) anos.
Art. 36 - O presidente do conselho, o secretário e o tesoureiro deverão ser escolhidos entre seus membros.
Parágrafo único - É vedado ao Gestor ocupar o cargo de presidente, tesoureiro ou secretário do conselho.
Art. 37 - O primeiro conselho formado na escola tem responsabilidade de elaborar seu regimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o mesmo referendado em assembleia geral.
Art. 38 - O representante do segmento de pais não poderá ser profissional da educação básica da escola.
Art. 39 - Fica assegurada a eleição de 1 (um) suplente para cada segmento que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um membro do segmento que representa.
Art. 40 - Ocorrerá a vacância do membro do conselho deliberativo da comunidade escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria do profissional da educação que são membros do conselho ou falecimento.
§ 1º - O não comparecimento injustificado do membro do conselho a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de conselheiro.
§ 2º - No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do § 1º, o conselho convocará uma assembleia geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou desligamento do membro do conselho deliberativo escolar, que será destituído, se a maioria dos presentes da assembleia assim o decidir.
Art. 41 - A unidade escolar pública municipal que for criada a partir da data de publicação desta lei, deverá formar um conselho deliberativo da comunidade escolar.
Art. 42 - Fica assegurada a capacitação dos membros do conselho, bem como prestação, quando solicitado, de orientações pedagógicas, jurídicas e administrativas dos órgãos educacionais do município.
Art. 43- Compete ao Conselho Deliberativo da comunidade escolar:
I - Eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro;
II - Criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição do Projeto Político Pedagógico-PPP e demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar;
III - Elaborar, acompanhar e avaliar juntamente com o Gestor escolar os relatórios de prestação de contas dos recursos financeiros repassados a unidade escolar;
IV - Conhecer e acompanhar o processo e resultados da avaliação e do funcionamento da escola, propondo planos que visem à melhoria do ensino;
V - Deliberar, quando convocado, sobre indisciplina e infringências de alunos e profissionais;
VI - Acompanhar o desempenho dos profissionais da unidade escolar, tendo assessoria da Equipe Gestora da unidade Escolar e da Equipe Pedagógica da SEMEC e sugerindo medidas que favoreçam a superação das deficiências, quando for o caso;
VII - Acompanhar junto às instâncias internas pedagógicas e administrativas, o estágio probatório dos servidores lotados na unidade escolar, de acordo com as normas legais e constitucionais.
VIII - Analisar planilhas e orçamentos para realização de reparos, reformas e ampliações no prédio escolar, acompanhando sua execução;
IX - Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a escola, observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de natureza pública;
X - Divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo conselho;
XI - Conhecer, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela escola;
XII - Elaborar e executar o orçamento anual da unidade escolar;
XIII - Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da unidade escolar;
XIV - Encaminhar ao conselho fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-lo à apreciação da assembleia geral;
XV - Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada de sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD), para a finalidade de destituição de Gestor ou coordenador, mediante decisão da maioria absoluta do conselho deliberativo;
XVI - Prestar contas dos recursos que forem repassados à unidade escolar:
a) Quando se tratar de recursos públicos, ao conselho fiscal, ao tribunal de contas e controle interno da Prefeitura e à SEMEC;
b) Quando se tratar de recursos de outras fontes, ao conselho fiscal e à assembleia geral.
Art. 44 - Compete ao presidente:
I - Representar o conselho deliberativo da comunidade escolar em juízo e fora dele;
II - Convocar a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal;
III - Presidir a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar;
IV - Autorizar pagamento e assinar cheques em conjunto com o tesoureiro.
Art. 45- Compete ao secretário:
I - Auxiliar o presidente em suas funções;
II - Preparar o expediente do conselho deliberativo da comunidade escolar;
III - Organizar o relatório anual do conselho deliberativo da comunidade escolar;
IV - Secretariar a Assembleia Geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar;
V - Manter os registros atualizados.
Art. 46 - Compete ao tesoureiro:
I - Fiscalizar a receita da unidade escolar;
II - Fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das instruções que forem baixadas pela Secretaria de Educação e Cultura, FNDE, Controle Interno da Prefeitura Municipal, Gerência de convênios e as do Tribunal de Contas.
III - Apresentar, bimestralmente, o relatório com o demonstrativo da receita e despesa da escola ao conselho deliberativo da comunidade escolar;
IV - Efetuar pagamentos autorizados pelo conselho deliberativo da comunidade escolar;
V - Manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviços contábeis do conselho deliberativo da comunidade escolar;
VI - Assinar cheques juntamente com o presidente e o Gestor da escola.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 47 – O conselho fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes, escolhidos juntamente com o conselho deliberativo da escola, obedecendo às mesmas normas.
Art. 48 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do conselho e os valores em depósitos;
II - Apresentar à Assembleia Geral as irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis ao conselho;
III - Apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as contas do conselho, no exercício em que servir;
IV - Convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o presidente do conselho retardar por mais de 01 (um) mes a sua convocação, ou retardar algum ato de ofício o qual lhe compete.
Art. 49 - O conselho fiscal reunir-se-á bimestralmente, ou sempre que houver a necessidade.
Art. 50 - Os membros do conselho deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal exercerão gratuitamente suas funções, não sendo, face aos cargos desempenhados, considerados servidores públicos.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 51 - A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade educativa.
Art. 52 - Constituem recursos da unidade escolar:
I - Repasses, doações, subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estado e Município, e entidades públicas e privadas, associações de classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários.
Art. 53 - O repasse de recursos financeiros às unidades escolares que visa ao financiamento de serviços e necessidades básicas, regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e repassado semestralmente, considerando-se 02 (dois) repasses anuais.
Art. 54 - Os recursos financeiros da unidade escolar serão depositados em conta especifica a ser mantida em estabelecimento de crédito (Banco do Brasil), efetuando-se sua movimentação através de cheques nominais ou transferências on-line pelo presidente, tesoureiro e Gestor da escola.
Art. 55 - As aquisições ou contratações efetuadas pela escola deverão ser aprovadas previamente pelo Conselho deliberativo da Comunidade Escolar, conforme normas e regulamentos baixados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 56 – A contratação de obras e serviços será restrita às necessidades de construção, reforma, ampliação e manutenção dos prédios e equipamentos escolares, ficando vedada sua utilização para substituir ou complementar pessoal necessário para atividades pedagógicas, administrativas, nutricionais, de limpeza, vigilância e outras.
Art. 57 - É vedado ao conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:
I - Adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos oriundos das subvenções ou auxílios que lhe forem concedidos pelo poder público;
II - Conceder empréstimo ou dar garantias de aval, fianças e caução sob qualquer forma;
III - Empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam;
Art. 58 - É proibida qualquer ação que iniba ou impeça o aluno de frequentar as atividades pedagógicas desenvolvidas na escola, ou que fira o direito de acesso e permanência na mesma, de acordo com o regimento interno de cada unidade escolar, direito esse expressamente garantido na Constituição Federal.
Art. 59 - É proibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos membros da comunidade escolar, a qualquer título.
Art. 60 - Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente os membros do conselho que tenham autorizado à despesa ou efetuado o pagamento.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 61 - A autonomia da Gestão das unidades escolares será assegurada pela definição nas propostas pedagógicas específicas do Projeto Político Pedagógico-PPP, no Currículo definido pelos Conselhos de Educação Estadual e Municipal, alinhada aos documentos orientadores nacionais e estaduais vigentes.
Art. 62 - Na unidade escolar onde não houver servidor inscrito no processo de seleção realizado nos termos desta Lei, responderá pela direção o profissional designado pelo (a) Secretário (a) de Educação, respeitando-se os critérios previstos no Artigo 14.
Parágrafo único: A unidade escolar da rede municipal de Colniza que não preencher os critérios previstos nessa Lei, o Secretário de Educação fará a designação do Gestor.
Art. 63 - Ao servidor aprovado que se sentir prejudicado ou detectar irregularidades no desenvolvimento do processo de escolha de Gestor, poderá dirigir representação à Comissão, nos termos do edital de seleção.
Art. 64 - Das decisões da Comissão cabem recursos dirigidos à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único: O prazo para interposição de recurso é de 72 horas (setenta e duas) horas improrrogáveis, contados do dia seguinte ao do recebimento de despacho desfavorável à representação.
Art. 65 - Decorrido o prazo previsto no Parágrafo único do Artigo 64, e não havendo recursos, o servidor escolhido assumirá o cargo em comissão.
Art. 66 – Fica alterada a terminologia do cargo de diretor escolar para Gestor escolar.
Art. 67 - A gestão do Gestor terá início com a vigência do Decreto de nomeação assinado pelo Prefeito Municipal para o período completo de 03(três) anos.
Art. 68 - As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Comissão Central do Processo de Escolha, no âmbito de suas competências.
Art. 69 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei Municipal n.º 1.039/2022.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de dezembro de 2025.
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal