LEI Nº 1.301, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: “INSTITUI AS TAXA DE SERVIÇOS SOBRE ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLNIZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, autorizada a cobrar taxas pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento ambiental, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros definidos nos ANEXOS I a IV, da presente Lei, que dessa passam a ser partes integrantes.
Parágrafo único. A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta Lei constituirá receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente FUMDEMA, que se reverterá em ações, programas, projetos, atividades, equipamentos e custeio de pessoal de equipe multidisciplinar necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente e aos procedimentos de licenciamento ambiental.
Art. 2º É sujeito passivo de recolhimento das taxas instituídas pela presente Lei, todo aquele que exerça as atividades constantes do ANEXO ÚNICO, da Resolução nº 41, de 20 de outubro de 2021 do Conselho Estadual do Meio Ambiente CONSEMA, de Mato Grosso, e suas alterações posteriores, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º - O ANEXO ÚNICO, da Resolução do CONSEMA que trata o caput, deste artigo, está colacionado no ANEXO VI, da presente Lei, passando dessa a ser parte integrante.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado, a fazer as alterações necessárias no ANEXO VI, da presente Lei, por Decreto do Executivo, sempre que houver modificações no ANEXO ÚNICO, da Resolução nº 41, de 20 de outubro de 2021, do CONSEMA - MATO GROSSO.
Art. 3º A Taxa é devida por atividade licenciável pelo Município no ato de protocolo do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal e os seus valores são os fixados nos ANEXOS II, III, IV e V, da presente Lei, que passam dessa a ser partes integrantes.
Art. 4º Os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, são os estabelecidos pela Lei Municipal que instituiu os Licenciamentos Ambientais Municipais, no âmbito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso.
Art. 5º Ficam isentos do pagamento da taxa de licenciamento ambiental:
I - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, inclusive suas autarquias e fundações;
II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos, reconhecidas pelo Poder Público, desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 6º Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renovação de licença de operação dos empreendimentos para as Pessoal Físicas ou Jurídicas que atenda, a pelo menos, um dos itens abaixo:
I - utilizem resíduos para reciclagem;
II - utilizem resíduos para geração de energia;
III - reaproveitem a água utilizada;
IV - disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento;
V - implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
§ 1º - Os descontos não serão cumulativos.
§ 2º - A comprovação da existência dos itens de que trata o caput, deste artigo, serão feitas por ocasião das vistorias.
§ 3º - Para ter acesso a um dos descontos acima mencionado o empreendedor deverá firmar Declaração por ocasião do pedido, conforme Modelo a ser estabelecido por Decreto do Executivo.
§ 4º - O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual recebeu o benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade.
§ 5º - A constatação da não manutenção de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará a emissão Compulsória ex officio de boleto com os valores referentes ao benefício, sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelo fornecimento de informações não comprováveis, caso ocorrida.
Art. 7º - Fica assegurado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia - LP e de Licença de Instalação LI, quando for solicitada a renovação há pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da referida licença.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o prazo de validade das Licenças seja superior a 03 (três) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 10% (dez por cento) do valor em UFM da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento.
Art. 8º - A solicitação de autorização para corte, poda drástica, substituição, intervenção em raízes nas árvores da arborização urbana do município será precedida da emissão de taxa de vistoria e análise, no valor de 01 (um) UFM por árvore.
º
Art. 9º (suprimido).
Art. 10º Para efeito de regulamentação desta Lei, poderá ser baixado Decreto do Executivo, para complementação devidas de cobranças Taxas de Serviços sobre atividades de Licenciamento e Fiscalização Ambiental, no âmbito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, em especial, para regulamentar a forma do recolhimento das taxas.
Parágrafo único. Fica vedado:
I - a instituição de nova taxa; e,
II - o acréscimo dos valores das taxas já instituídas.
Art. 11º Nas infrações decorrentes da violação das regras estabelecidas pela presente Lei, inerentes à ausência de licenciamentos e autorizações ambientais, bem como taxas não recolhidas, lançadas e não quitadas, sujeitará ao infrator, ao pagamento da respectiva taxa, com a incidência de acréscimos e outras cominações legais (correção monetária, juros e multa moratória), conforme estabelecido pelo Código Tributário Municipal.
Art. 12º A ausência de inscrição no Cadastro de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais constitui infração ambiental, passível da aplicação das seguintes penalidades pecuniárias:
I - 05 (cinco) UFM, se pessoa Física;
II - 10 (dez) UFM, se microempresa;
III- 20 (vinte) UFM, se empresa de pequeno porte;
IV - 30 (trinta) UFM, se empresa de médio porte;
V - 40 (quarenta) UFM, se empresa de grande porte.
Art. 13º As penalidades pecuniárias ou multas autônomas previstas na legislação ambiental municipal e nos incisos, do art. 12, da presente Lei, ficam reduzidas em 20% (vinte por cento), quando o sujeito passivo cumprir a obrigação espontaneamente, antes de ser notificado ou cientificado por qualquer ato expedido pela Administração Pública, para cumprimento da obrigação ambiental.
Art. 14º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 15º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as alterações necessárias destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 16º A apresentação da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e do Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) ficam dispensados no que se refere a presente Lei, em vista que a mesma não acrescenta despesas ao Poder Executivo, limitando-se a autorizar eventual abertura de crédito adicional suplementar, já existente no Orçamento Municipal vigente.
Art. 17º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 18º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de dezembro de 2025.
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal