TERMO DE RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUINCHO, REMOÇÃO E DEPÓSITO EM PÁTIO DE VEÍCULOS- LEI MUNICIPAL Nº 3.118/2022 - CÁCERES/MT
TERMO DE RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUINCHO, REMOÇÃO E DEPÓSITO EM PÁTIO DE VEÍCULOS- LEI MUNICIPAL Nº 3.118/2022 - CÁCERES/MT
O MUNICÍPIO DE CÁCERES, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, doravante denominada SMFAZ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.214.145.0001-83, com sede na Av. Brasil, 119, B. Jardim Celeste, em Cáceres/MT, e-mail: sefaz.caceres@gmail.com, telefone: (65) 3223-1500, representada pelo Secretário de Fazenda, sr. GUSTAVO CALÁBRIA RONDON, inscrito no CPF sob nº 691.187.952-34, residente e domiciliado no município de Cáceres/MT, resolve CREDENCIAR a empresa:
CACERES TRANSPORTE E SERVICOS VEICULARES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 02.469.738/0001-28, com sede na Avenida JOSE PINTO ARRUDA, nº 4428, bairro Vitória Régia, CEP.: 78.206-805, nome fantasia CTT GUINCHOS E SERVICOS VEICULARES, neste ato representada por sua sócia VANDA DE JESUS, brasileira, nascida em 20/03/1972, solteira, empresária, inscrita no CPF sob o nº 650.950.571-15SSP/MT, residente e domiciliada na rua flamento,n;130-Bairro Santa Cruz,CEP.78205-435 município de Cáceres/MT, para prestação dos serviços de remoção, recolhimento e custódia de veículos automotores, nos termos e condições estabelecidos neste Termo.
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente credenciamento tem por objeto a renovação da prestação dos seguintes serviços, conforme definido no art. 4º da Lei Municipal nº 3.118/2022:
a) Serviço de guincho: remoção e transporte de veículos automotores apreendidos do local da autuação até o pátio destinado à guarda e depósito;
b) Serviço de depósito em pátio: guarda e depósito de veículos apreendidos em decorrência de ação fiscalizatória da Coordenadoria Executiva de Trânsito;
c) Preparação de veículos para leilão público quando não reclamados no prazo legal;
d) Serviços auxiliares de controle, registro e gestão dos veículos sob custódia.
DOS REQUISITOS E OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
CLÁUSULA SEGUNDA - A CREDENCIADA declara que possui e se compromete a manter durante toda a vigência do credenciamento:
a) Constituição regular como pessoa jurídica com objeto social compatível com remoção, depósito e guarda de veículos;
b) Regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
c) Pátio com área adequada, devidamente licenciado e com sistema de segurança;
d) Frota mínima de veículos guincho conforme especificações técnicas da lei;
e) Central de atendimento funcionando 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados;
f) Equipamentos obrigatórios conforme art. 6º da Lei nº 3.118/2022:
· Câmera fotográfica digital com flash (mínimo 100 imagens, 8 megapixels);
· Extintor de incêndio (mínimo 6kg);
· Fita zebrada (70mm x 100m);
· Mínimo 10 cones de sinalização;
· Dispositivo luminoso amarelo-âmbar conforme Resolução CONTRAN nº 268/2008;
· Farolete portátil LED;
· Dispositivo mecânico de tração com cabo de aço;
· Patins para movimentação de veículos;
g) Seguro de responsabilidade civil e seguro dos veículos sob custódia;
h) Pessoal devidamente uniformizado com colete refletivo;
i) Sistema informatizado integrado ao município.
CLÁUSULA TERCEIRA- A CREDENCIADA se obriga a cumprir os prazos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 3.118/2022:
a) Chegar ao local em até 30 minutos quando dentro do perímetro urbano;
b) Chegar ao local em até 1 hora para distâncias até 30km da base operacional;
c) Para distâncias superiores a 30km, acrescentar 10 minutos para cada 10km adicionais;
d) Tolerância de 20% dos prazos apenas em casos eventuais e justificados;
e) Assumir responsabilidade integral pela integridade do veículo desde o início da remoção até a devolução;
f) Fornecer ao proprietário uma via da guia de recolhimento datada, com hora e assinada;
g) Manter controle de registro visível ao usuário para eventuais reclamações;
h) Apresentar o veículo ao proprietário para verificação de irregularidades;
i) Zelar pela manutenção da continuidade do serviço;
j) Cumprir itinerários determinados pela Secretaria Municipal de Fazenda;
k) Submeter-se à fiscalização das autoridades de trânsito competentes;
l) Não iniciar serviços sem autorização expressa da autoridade responsável.
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
CLÁUSULA QUARTA - O MUNICÍPIO DE CÁCERES compromete-se a:
a) Fornecer as informações necessárias através da Coordenadoria Executiva de Trânsito;
b) Definir por LEI os valores de remuneração da credenciada;
c) Fiscalizar a execução dos serviços;
d) Expedir documento liberatório mediante cumprimento das exigências legais;
e) Gerenciar, controlar e executar as atividades de trânsito conforme art. 10 da Lei nº 3.118/2022.
DOS VALORES E FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA QUINTA - Os valores dos serviços obedecerão aos Anexos I e II da Lei Municipal nº 3.118/2022, expressos em UFIC (Unidade Fiscal de Cáceres), sendo adimplidos diretamente na empresa credenciada.
DAS PENALIDADES
CLÁUSULA SEXTA - O descumprimento das obrigações sujeitará a CREDENCIADA às seguintes penalidades, aplicadas conforme a gravidade da infração:
a) Advertência por escrito;
b) Multa de 10 a 100 UFICs;
c) Suspensão temporária do credenciamento por até 90 dias;
d) Descredenciamento definitivo.
e) São consideradas infrações graves:
· Descumprimento reiterado dos prazos de atendimento;
· Danos aos veículos sob custódia por negligência;
· Falta de equipamentos de segurança obrigatórios.
f) As penalidades serão aplicadas mediante processo administrativo que assegure ampla defesa e contraditório.
DOS VEÍCULOS NÃO RECLAMADOS
CLÁUSULA SÉTIMA - Conforme art. 18 da Lei nº 3.118/2022, a Secretaria Municipal de Fazenda notificará por escrito o proprietário do veículo;
a) Não sendo retirado no prazo de 60 dias, o veículo será levado a leilão público;
b) Do valor arrecadado serão deduzidos os débitos de multas, tributos e encargos legais;
c) O saldo remanescente será depositado em conta do ex-proprietário.
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
CLÁUSULA OITAVA – Esta renovação do credenciamento vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura, podendo ser renovado mediante avaliação de desempenho e interesse público.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA NONA - O credenciamento poderá ser rescindido:
a) Por conveniência e oportunidade administrativa;
b) Por descumprimento das obrigações assumidas;
c) Por solicitação da credenciada, com antecedência mínima de 30 dias;
d) Por superveniência de lei que torne incompatível a prestação do serviço.
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - Em caso de veículo transportando carga perigosa ou perecível e transporte coletivo de passageiros, aplica-se o § 5º do art. 270 do CTB.
a) É autorizada a celebração de convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso para implantação de pátio unificado;
b) Para veículos autuados por autoridade estadual, aplicam-se as taxas e legislação do DETRAN/MT.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A CREDENCIADA não poderá ceder, transferir ou subcontratar os serviços objeto deste credenciamento.
a) Eventuais alterações neste termo serão formalizadas mediante aditivo.
b) Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Civil e demais normas pertinentes.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Fica eleito o Foro da Comarca de Cáceres/MT para dirimir questões decorrentes deste credenciamento. E por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente Termo.
Cáceres/MT, 08 de dezembro de 2025
GUSTAVO CALÁBRIA RONDON
Secretário Municipal de Fazenda
CLEITON GONÇALVES BATISTA
Coordenador Executivo de Trânsito
VANDA DE JESUS
CTT GUINCHOS E SERVICOS VEICULARES