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Prefeitura Municipal de Cáceres

TERMO DE RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUINCHO, REMOÇÃO E DEPÓSITO EM PÁTIO DE VEÍCULOS- LEI MUNICIPAL Nº 3.118/2022 - CÁCERES/MT

TERMO DE RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUINCHO, REMOÇÃO E DEPÓSITO EM PÁTIO DE VEÍCULOS- LEI MUNICIPAL Nº 3.118/2022 - CÁCERES/MT

O MUNICÍPIO DE CÁCERES, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, doravante denominada SMFAZ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.214.145.0001-83, com sede na Av. Brasil, 119, B. Jardim Celeste, em Cáceres/MT, e-mail: sefaz.caceres@gmail.com, telefone: (65) 3223-1500, representada pelo Secretário de Fazenda, sr. GUSTAVO CALÁBRIA RONDON, inscrito no CPF sob nº 691.187.952-34, residente e domiciliado no município de Cáceres/MT, resolve CREDENCIAR a empresa:

CACERES TRANSPORTE E SERVICOS VEICULARES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 02.469.738/0001-28, com sede na Avenida JOSE PINTO ARRUDA, nº 4428, bairro Vitória Régia, CEP.: 78.206-805, nome fantasia CTT GUINCHOS E SERVICOS VEICULARES, neste ato representada por sua sócia VANDA DE JESUS, brasileira, nascida em 20/03/1972, solteira, empresária, inscrita no CPF sob o nº 650.950.571-15SSP/MT, residente e domiciliada na rua flamento,n;130-Bairro Santa Cruz,CEP.78205-435 município de Cáceres/MT, para prestação dos serviços de remoção, recolhimento e custódia de veículos automotores, nos termos e condições estabelecidos neste Termo.

DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente credenciamento tem por objeto a renovação da prestação dos seguintes serviços, conforme definido no art. 4º da Lei Municipal nº 3.118/2022:

a) Serviço de guincho: remoção e transporte de veículos automotores apreendidos do local da autuação até o pátio destinado à guarda e depósito;

b) Serviço de depósito em pátio: guarda e depósito de veículos apreendidos em decorrência de ação fiscalizatória da Coordenadoria Executiva de Trânsito;

c) Preparação de veículos para leilão público quando não reclamados no prazo legal;

d) Serviços auxiliares de controle, registro e gestão dos veículos sob custódia.

DOS REQUISITOS E OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA

CLÁUSULA SEGUNDA - A CREDENCIADA declara que possui e se compromete a manter durante toda a vigência do credenciamento:

a) Constituição regular como pessoa jurídica com objeto social compatível com remoção, depósito e guarda de veículos;

b) Regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

c) Pátio com área adequada, devidamente licenciado e com sistema de segurança;

d) Frota mínima de veículos guincho conforme especificações técnicas da lei;

e) Central de atendimento funcionando 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados;

f) Equipamentos obrigatórios conforme art. 6º da Lei nº 3.118/2022:

· Câmera fotográfica digital com flash (mínimo 100 imagens, 8 megapixels);

· Extintor de incêndio (mínimo 6kg);

· Fita zebrada (70mm x 100m);

· Mínimo 10 cones de sinalização;

· Dispositivo luminoso amarelo-âmbar conforme Resolução CONTRAN nº 268/2008;

· Farolete portátil LED;

· Dispositivo mecânico de tração com cabo de aço;

· Patins para movimentação de veículos;

g) Seguro de responsabilidade civil e seguro dos veículos sob custódia;

h) Pessoal devidamente uniformizado com colete refletivo;

i) Sistema informatizado integrado ao município.

CLÁUSULA TERCEIRA- A CREDENCIADA se obriga a cumprir os prazos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 3.118/2022:

a) Chegar ao local em até 30 minutos quando dentro do perímetro urbano;

b) Chegar ao local em até 1 hora para distâncias até 30km da base operacional;

c) Para distâncias superiores a 30km, acrescentar 10 minutos para cada 10km adicionais;

d) Tolerância de 20% dos prazos apenas em casos eventuais e justificados;

e) Assumir responsabilidade integral pela integridade do veículo desde o início da remoção até a devolução;

f) Fornecer ao proprietário uma via da guia de recolhimento datada, com hora e assinada;

g) Manter controle de registro visível ao usuário para eventuais reclamações;

h) Apresentar o veículo ao proprietário para verificação de irregularidades;

i) Zelar pela manutenção da continuidade do serviço;

j) Cumprir itinerários determinados pela Secretaria Municipal de Fazenda;

k) Submeter-se à fiscalização das autoridades de trânsito competentes;

l) Não iniciar serviços sem autorização expressa da autoridade responsável.

DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

CLÁUSULA QUARTA - O MUNICÍPIO DE CÁCERES compromete-se a:

a) Fornecer as informações necessárias através da Coordenadoria Executiva de Trânsito;

b) Definir por LEI os valores de remuneração da credenciada;

c) Fiscalizar a execução dos serviços;

d) Expedir documento liberatório mediante cumprimento das exigências legais;

e) Gerenciar, controlar e executar as atividades de trânsito conforme art. 10 da Lei nº 3.118/2022.

DOS VALORES E FORMA DE PAGAMENTO

CLÁUSULA QUINTA - Os valores dos serviços obedecerão aos Anexos I e II da Lei Municipal nº 3.118/2022, expressos em UFIC (Unidade Fiscal de Cáceres), sendo adimplidos diretamente na empresa credenciada.

DAS PENALIDADES

CLÁUSULA SEXTA - O descumprimento das obrigações sujeitará a CREDENCIADA às seguintes penalidades, aplicadas conforme a gravidade da infração:

a) Advertência por escrito;

b) Multa de 10 a 100 UFICs;

c) Suspensão temporária do credenciamento por até 90 dias;

d) Descredenciamento definitivo.

e) São consideradas infrações graves:

· Descumprimento reiterado dos prazos de atendimento;

· Danos aos veículos sob custódia por negligência;

· Falta de equipamentos de segurança obrigatórios.

f) As penalidades serão aplicadas mediante processo administrativo que assegure ampla defesa e contraditório.

DOS VEÍCULOS NÃO RECLAMADOS

CLÁUSULA SÉTIMA - Conforme art. 18 da Lei nº 3.118/2022, a Secretaria Municipal de Fazenda notificará por escrito o proprietário do veículo;

a) Não sendo retirado no prazo de 60 dias, o veículo será levado a leilão público;

b) Do valor arrecadado serão deduzidos os débitos de multas, tributos e encargos legais;

c) O saldo remanescente será depositado em conta do ex-proprietário.

DO PRAZO DE VIGÊNCIA

CLÁUSULA OITAVA – Esta renovação do credenciamento vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura, podendo ser renovado mediante avaliação de desempenho e interesse público.

DA RESCISÃO

CLÁUSULA NONA - O credenciamento poderá ser rescindido:

a) Por conveniência e oportunidade administrativa;

b) Por descumprimento das obrigações assumidas;

c) Por solicitação da credenciada, com antecedência mínima de 30 dias;

d) Por superveniência de lei que torne incompatível a prestação do serviço.

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CLÁUSULA DÉCIMA - Em caso de veículo transportando carga perigosa ou perecível e transporte coletivo de passageiros, aplica-se o § 5º do art. 270 do CTB.

a) É autorizada a celebração de convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso para implantação de pátio unificado;

b) Para veículos autuados por autoridade estadual, aplicam-se as taxas e legislação do DETRAN/MT.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A CREDENCIADA não poderá ceder, transferir ou subcontratar os serviços objeto deste credenciamento.

a) Eventuais alterações neste termo serão formalizadas mediante aditivo.

b) Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Civil e demais normas pertinentes.

DO FORO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Fica eleito o Foro da Comarca de Cáceres/MT para dirimir questões decorrentes deste credenciamento. E por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente Termo.

Cáceres/MT, 08 de dezembro de 2025

GUSTAVO CALÁBRIA RONDON

Secretário Municipal de Fazenda

CLEITON GONÇALVES BATISTA

Coordenador Executivo de Trânsito

VANDA DE JESUS

CTT GUINCHOS E SERVICOS VEICULARES