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Prefeitura Municipal de Colniza

LEI Nº 1.303, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

Autoria: Vereador Luis Carlos Carvalho Silva

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E RETIRADA DE CABOS DE FIBRA ÓPTICA E DEMAIS FIAÇÕES AÉREAS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE INTERNET NO MUNICÍPIO DE COLNIZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1° - As empresas provedoras de serviços de internet que realizam instalação de cabos de fibra óptica no Município de Colniza ficam obrigadas a manter suas redes aéreas organizadas, devidamente identificadas e em conformidade com as normas técnicas aplicáveis.

Art. 2º - As empresas deverão cumprir os seguintes requisitos:

I – realizar a instalação de cabos em altura adequada, observando as normas da ABNT, da concessionária de energia e demais regulamentações vigentes;

II – manter identificação visível dos cabos e equipamentos;

III – evitar acúmulo, enrolamento ou abandono de fios nos postes;

IV – garantir que novas instalações sejam feitas de forma padronizada e segura.

Art. 3º - Fica obrigatória a retirada de cabos inutilizados, abandonados, danificados ou em desuso, no prazo de até 07 (sete) dias após notificação do Poder Público ou da concessionária responsável pelos postes.

Art. 4º - Quando houver substituição de cabos de fibra óptica, a empresa deverá proceder, simultaneamente, à retirada dos cabos antigos.

Art. 5º - O Município poderá, por meio da Secretaria competente:

I – realizar fiscalizações periódicas;

II – notificar empresas que apresentem irregularidades;

III – firmar parcerias com a concessionária de energia para controle, organização e padronização das redes aéreas.

Art. 6º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – Advertência na primeira autuação;

II – Multa de R$ 100,00 (cem reais) por poste com irregularidade não corrigida;

III – possibilidade de suspensão da autorização de uso dos postes em casos graves ou reiterados.

Art. 7º - As empresas terão prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei para regularizar suas instalações existentes.

Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de dezembro de 2025.

MILTON DE SOUZA AMORIM

Prefeito Municipal