LEI COMPLEMENTAR N. 318/2025, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
LEI COMPLEMENTAR N. 318/2025, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CONFRESA A RECEBER IMÓVEL, A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL A SER COMPENSADA EM FUTUROS LOTEAMENTOS, DESAFETAR E DOAR O REFERIDO IMÓVEL AO ESTADO DE MATO GROSSO PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE DO BATALHÃO/COMPANHIA DA POLÍCIA MILITAR EM CONFRESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber por doação com encargo, à título de antecipação de área institucional, de Loteamento Residencial Refúgio do Lago Empreendimentos Imobiliários Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 59.010.190/0001-70, registrada na JUCEMAT sob o NIRE nº 51202756825, com sede na Avenida Industrial, nº 217, Centro, CEP 78.652-00 em Confresa/MT, parte do imóvel denominado Sítio Engenho Novo, localizado na área urbana da sede do município de Confresa, registrado sob matrícula nº 30.391, do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre do Norte, gerando área a ser desmembrada de 14.103,53m² (quatorze mil, cento e três metros e cinquenta e três centímetros quadrados), conforme Croqui e Memorial descritivo apensados, a ser compensada em futuro loteamento em favor de sua pessoa ou em favor de quem este indicar ao Poder Público Municipal.
§1º- O Município de Confresa, por intermédio do Poder Executivo, compromete-se em repassar este imóvel, com encargo, ao Estado de Mato Grosso, para que este incorpore/construa na área um novo prédio que abrigará a sede do batalhão/companhia da Polícia Militar
§2º- O direito ao crédito (metros quadrados de área institucional) advindo desta Lei poderá ser utilizado pelo doador em futuros loteamentos, em favor de quaisquer delas e/ou de outras pessoas (físicas ou jurídicas) por elas indicada.
§3°- O pedido de compensação do crédito de área institucional deverá ser avaliado pelo setor de Engenharia do Município, que emitirá parecer sobre a viabilidade ou não da realização de tal compensação no loteamento indicado, a fim de evitar que o Poder Público Municipal fique totalmente sem áreas institucionais.
§4º- O direito ao crédito decorrente desta lei poderá ser utilizado de forma parcelada, ou seja, na medida da necessidade de seus beneficiários
§5º- O prazo prescricional e decadencial do direito ao crédito mencionado no caput deste artigo será de 12 (doze) anos, a partir da doação com encargo do imóvel ao Estado de Mato Grosso, podendo tal prazo ser prorrogado pelo mesmo período, caso ainda haja crédito remanescente.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desafetar o imóvel recebido em antecipação de área institucional e doar com encargo ao Estado de Mato Grosso para que esse construa, no prazo de 4 (quatro) anos – a partir da publicação desta Lei, um prédio que abrigará a sede do batalhão/companhia da Polícia Militar.
§1º- Caso o município de Confresa não formalize a doação do imóvel ao Estado de Mato Grosso no prazo de 6 (seis) meses, a partir da publicação desta lei, o bem retornará automaticamente ao patrimônio do doador, assumindo a municipalidade todas as despesas necessárias ao retorno da situação ao status quo ante.
§2º- Fica o Município autorizado a realizar os procedimentos para viabilizar o recebimento do imóvel, bem como a doação do mesmo ao estado de Mato Grosso, viabilizando os projetos estruturais, medições, sondagens, despesas cartorárias, e outras que se fizerem necessárias.
§3º- Fica reconhecido interesse público e social na presente doação, desobrigando-se prévia licitação nos termos do §4º, art. 17 da Lei 8666/93.
Art. 3º Na eventualidade do Estado de Mato Grosso não cumprir com o encargo estipulado no art. 2º, quaisquer que sejam os motivos, o imóvel retornará ao patrimônio imobiliário do Município de Confresa, sem que assista ao donatário qualquer direito à retenção ou indenização pelas benfeitorias eventualmente nele realizadas.
Art. 4º Não cumprido o encargo estipulado no art. 2º desta lei e retornando o imóvel ao patrimônio imobiliário do Município de Confresa, o bem será então, na sequência, automaticamente revertido ao patrimônio da pessoa física indicadas no art. 1º, assumindo a municipalidade todas as despesas necessárias ao retorno da situação ao status quo ante.
§1.º- Pelo disposto no caput, ocorrendo o descumprimento do encargo estipulado no art. 2º, fica vedado ao Município qualquer outra destinação ao imóvel senão a prevista neste artigo.
§2.º- Se no momento da reversão do imóvel ao patrimônio do doador, já tiverem sido realizadas compensações de áreas institucionais utilizando-se tal crédito, haverá a substituição dessas áreas por outras a serem incorporadas no Patrimônio Público Municipal, de forma que o imóvel seja revertido integralmente ao proprietário de origem.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar 250/2023 de 28 de dezembro de 2023.
Prefeitura Municipal de Confresa-MT, 10 de dezembro de 2025.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI
Prefeito Municipal