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Prefeitura Municipal de Itanhangá

RESOLUÇÃO Nº 01/2025-CMDRS

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, conforme Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Ficam revogados quaisquer dispositivos em contrário e dispositivos regimentais anteriores.

Itanhangá/MT 09 de dezembro de 2025

Leandro Jose Pascoski

Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS

CAPÍTULO I 

DA VINCULAÇÃO E OBJETIVO

Art. 1º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS foi instituído por meio da Lei nº 144, de 04 de setembro de 2008, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio, Meio Ambiente - SAICMA, sendo um órgão de caráter consultivo, deliberativo e órgão superior de assessoramento e integração, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas municipais ligadas à agricultura familiar, bem como deliberar, no âmbito de suas competências, sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável e solidário.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS:

I - Propor ações para promover a descentralização da economia e a melhoria da qualidade de vida da população rural, interiorizando o processo e o desenvolvimento econômico, ambiental e social;

II - Propor medidas que contribuam para o aumento da produção e da produtividade, de forma eficiente e competitiva, nas atividades relacionadas à agricultura familiar;

III - Monitorar, avaliar e participar do processo deliberativo de estabelecimento de diretrizes e procedimentos para a implementação das políticas públicas e ações relativas ao desenvolvimento rural sustentável e solidário no Município;

IV - Monitorar e avaliar a execução de programas voltados para a agricultura familiar e reforma agrária no Município;

V - Propor audiências públicas de caráter Municipal e regional sobre as políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável e solidário, voltadas para a agricultura familiar;

VI - Propor adequações das políticas públicas municipais, tendo em vista as demandas da reforma agrária e da agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável e solidário;

VII - Articular-se com outros conselhos, instituições governamentais e não governamentais voltadas à consolidação da cidadania no meio rural;

VIII - Promover ações de sensibilização de órgãos governamentais e instâncias de controle social e de envolvimento destes atores na implementação das ações estatais de desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária;

IX - Acompanhar e avaliar os programas federais e estaduais de desenvolvimento rural referentes à agricultura familiar e à reforma agrária em execução no Município;

X - Promover a divulgação de programas e ações governamentais relativas à agricultura familiar e à reforma agrária;

XI - Acompanhar e estimular a elaboração dos Planos Municipais e Regionais da Agricultura Familiar;

XII - Apoiar e promover incentivos para a instituição das Políticas Municipais da Agricultura Familiar;

XIII - Monitorar, avaliar e revisar o Plano Municipal da Agricultura Familiar - PMAF MT e a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar.

XIV - Estimular a realização de estudos e pesquisas de avaliação e monitoramento das ações que integram o PMAF MT;

XV - Deliberar sobre outros assuntos, matérias ou proposições apresentadas pelos seus membros;

XVI - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS será composto paritariamente por um representante titular e um suplente, com mandato de 2 (dois) anos, podendo haver uma única recondução. Os membros serão composto por representantes da sociedade civil e do poder público, oficialmente indicados por suas instituições e devidamente nomeados pelo Prefeito Municipal.

I    - Instituições representativas do poder público:

a) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) um representante do Escritório Local da EMPAER/MT;

d) um representante da Unidade Local de Execução do INDEA/MT.

II - Instituições representativas da sociedade civil:

a) Um representante dos sindicatos de trabalhadores rurais, com base territorial na Comarca deste Munícipio;

b) um representante de Associação Rural, Comercial ou Industrial do Município;

c) um representante de cooperativas com base territorial na Comarca deste Município;

d) um representante de organização da sociedade civil sem fins lucrativos, com base territorial na Comarca deste Município.

§ 1º Poderão participar das reuniões do CMDRS, na qualidade de observadores, sem direito a voto, representantes de instituições indicados pelos seus superiores titulares que desenvolvam ações relacionadas à pauta da respectiva reunião, mediante convite do Presidente, Conselheiros, Câmara Técnica Municipal e Comissões com a ciência da Secretaria Executiva do Conselho.

§2º A função de conselheiro é gratuita e de relevante interesse público.

§3º Os Conselheiros suplentes terão direito à voz nas reuniões do CMDRS, mas somente poderão votar na ausência do seu respectivo titular.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

Art. 4º. A estrutura de funcionamento do CMDRS compõe-se de:

I - Plenário

II – Presidência

III - Secretaria Executiva

III Câmara Técnica Municipal

IV – Comissões 

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Art. 5º. O Plenário é constituído por todos os Conselheiros nomeados e ativos titulares e na ausência destes pelos respectivos suplentes. É o órgão deliberativo do Conselho, cabendo-lhe votar os temas constantes da ordem do dia pautados para deliberação.

Art. 6º. As deliberações do Conselho serão formalizadas e divulgadas por meio de Resoluções, as quais serão numeradas em ordem cronológica em séries anuais pela Secretaria Executiva e publicadas no Diário Oficial dos Municípios.

Art. 7º. São atribuições dos Conselheiros do Plenário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS:

I - Elaborar propostas que possam contribuir para a melhoria da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar;

II - Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, ou fazer-se representar por seu suplente, de modo assíduo e pontualmente;

III - Aprovar o calendário anual de reuniões ordinárias;

IV - Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias para apreciação de assuntos urgentes ou relevantes;

V - Participar da Câmara Técnica Municipal e das Comissões;

VI - Propor criação ou extinção de Câmara Técnica Municipal e de Comissões;

VII - Propor o convite a pessoas de notório conhecimento para colaborarem em assuntos de competência do CMDRS;

VIII- Apresentar questão de ordem;

IX - Formular, propor, aprovar, supervisionar e avaliar políticas e normas visando o apoio e o desenvolvimento organizacional do CMDRS;

X - Solicitar informações, providências e esclarecimentos ao Presidente do CMDRS;

XI - Apoiar a Presidência e a Secretaria Executiva do CMDRS no cumprimento de suas atribuições;

XII - Representar o CMDRS em atividades externas quando forem indicados pelo Plenário;

XIII - Apresentar propostas de alteração do Regimento Interno;

XIV - Cumprir os demais deveres constantes deste Regimento Interno;

XV - Avaliar por meio de relatório semestral da Secretaria de Agricultura e fiscalizar a utilização dos maquinários e implementos destinados a agricultura familiar, bem como, a destinação de insumos.

§1º Será deliberada, pelo Plenário, a exclusão do Conselheiro titular e respectivos suplentes que:

I - Deixar de representar a sua instituição, anualmente, em 03 (três) reuniões ordinárias sem justificativa;

II - Tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.

§2º As justificativas de ausência às reuniões ordinárias apresentadas pelos Conselheiros somente terão validade se aprovadas pelo Plenário.

§3º Na hipótese de exclusão de Conselheiro, a instituição por esse representada será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento da notificação, a instituição será desligada automaticamente da composição do Conselho.

§ 4º Em caso de desligamento de instituição, a vaga será preenchida por outra instituição do mesmo segmento, sociedade civil ou poder público, aprovada pelo Plenário e avaliada previamente a partir de critérios estabelecidos por Comissão que deverá ser instituída para tal finalidade.

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDENCIA

 

Art. . O presidente e o vice-presidente do CMDM serão eleitos entre seus integrantes, por um período de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidas por igual período.

§ 1º Os respectivos cargos serão ocupados por representação governamental e sociedade civil, escolhidos por votação da plenária a cada novo mandato;

§ 2º Na primeira reunião da gestão, os trabalhos serão conduzidos por um coordenador escolhido entre seus membros.

Art. 9º. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS:

I - Presidir as reuniões do Conselho;

II - Representar o Conselho, pessoalmente ou por delegação, em qualquer foro ou instância;

III - Convocar os Conselheiros para as reuniões ordinárias, extraordinárias e demais trabalhos;

IV - Preparar a ordem do dia em comum acordo com o Secretário Executivo do Conselho;

V - Assinar as deliberações, expedientes e demais Atos do Conselho que, quando necessário, deverão ser publicados no Diário Oficial dos Municipios;

VI - Zelar pelo cumprimento das disposições do Regimento Interno adotando as providências que se fizerem necessárias;

VII - Decidir sobre questões de ordem;

VIII Desempatar as votações;

XI - Instalar as Câmaras Setoriais e Comissões designando o coordenador e demais membros conforme decisão do Plenário, cobrando a apresentação de resultados nos prazos estabelecidos;

X - Delegar atribuições de sua competência.

Art. 10º. O presidente do CMDM será substituído em suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente do Conselho, e, na ausência simultânea de ambos, presidirá o Conselho o secretario executivo, e ainda na ausencia destes, presidirá o Conselho seu integrante mais antigo.

Parágrafo Único. Será substituído o integrante da mesa diretora que renunciar ao cargo ou que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, cabendo à entidade, órgão ou instituição da integrante substituída proceder à nova indicação.

SEÇÃO III

 DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 11º. A Secretaria Executiva será exercida por representantes do governo e da sociedade civil, escolhidos por votação da plenária a cada novo mandato, para um período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

Art. 12. São atribuições do Secretário Executivo:

I - Prestar todo o apoio administrativo, técnico e operacional necessário ao funcionamento do Conselho, providenciando os meios e recursos humanos, materiais e logísticos disponíveis;

II - Preparar as pautas das reuniões e submetê-las à aprovação do Presidente;

III - Oficializar os Conselheiros com a convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias, incluindo a pauta, data, horário e local das reuniões, a ata da reunião anterior e demais arquivos pertinentes;

IV - Secretariar as reuniões do Conselho;

V - Elaborar os Atos do Conselho conforme as deliberações do Plenário, bem como proceder a organização documental desses, providenciando a publicação no Diário Oficial dos Municípios;

VI - Fazer executar e dar encaminhamento às deliberações, sugestões e propostas do Plenário;

VII - Promover a divulgação das decisões e atividades do Conselho, prestar informações ao público e propor e mediar consultas públicas acerca das matérias pertinentes ao Conselho;

VIII - Formular propostas relacionadas diretamente ao objetivo e competências do CMDRS, submetendo-as ao Plenário para apreciação;

IX - Apoiar as atividades da Câmara Técnica Municipal e das Comissões;

SEÇÃO IV

DA CÂMARA TÉCNICA MUNICIPAL

Art. 13º. Compete à Câmara Técnica Municipal:

I - Propor políticas públicas e diretrizes estratégicas referentes à tema específico da agricultura familiar, apresentando as definições para discussão do Plenário;

II - Instruir, analisar e emitir parecer e/ou relatório técnico acerca das matérias de sua área, bem como das atividades que lhes forem atribuídas, remetendo-os para apreciação do Plenário;

III - Cumprir diligências solicitadas pelas demais instâncias do Conselho;

IV - Desenvolver estudos, pesquisas, informes e levantamentos destinados ao uso do Conselho, em parceria com entidades de pesquisa;

V - Responder às consultas encaminhadas pela Presidência, pelo Plenário e pelos Conselheiros;

VI - Propor e mediar consultas públicas acerca das matérias pertinentes às suas funções.

§1º A instituição da Câmara Técnica Municipal, que terá caráter permanente, será definida pelo Plenário, sendo necessária a sua previsão em pauta e posterior publicação via Resolução do Conselho.

§2º Cada Câmara será composta por no mínimo 01 (um) Conselheiro titular ou suplente que deverá exercer a função de relator e por demais Conselheiros e/ou representantes de instituições externas ao Conselho afins ao tema mediante a anuência do Plenário.

§3º A Câmara possuirá um coordenador aprovado pelo Plenário que poderá ser um Conselheiro titular ou suplente ou um representante de instituição externa ao Conselho com expertise no tema a ser tratado.

§4º O relator da Câmara se encarregará de submeter ao Conselho todas as discussões e definições oriundas das reuniões da mesma para apreciação do Plenário.

§5º As reuniões da Câmara devera ser convocada pelo Presidente do Conselho em consonância com o coordenador da Câmara e com a Secretaria Executiva do Conselho, somente terão validade se tiver a presença de no mínimo 01 (um) Conselheiro, obedecido o quórum com a presença mínima correspondente ao primeiro número inteiro superior à metade dos membros da Câmara, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao coordenador o voto de desempate além do voto ordinário.

§6º Deve ser garantida a representatividade paritária da sociedade civil e do poder público em todas as Câmaras.

§7º A Câmara não poderá tornar públicas suas conclusões antes da apreciação da matéria pelo Plenário.

§8º Das reuniões da Câmara serão elaboradas atas que, depois de aprovadas pelos seus membros, deverão ser encaminhada à Secretaria Executiva do Conselho para fins de organização documental.

§9º Cada Câmara elaborará relatório de suas atividades anualmente que será remetido à Secretaria Executiva do Conselho e apresentado ao Plenário na última reunião ordinária do ano, podendo dar subsídios aos Conselheiros na orientação acerca da atuação e continuidade da Câmara e do respectivo coordenador.

§10º A Câmara Técnica Municipal poderá instituir demais regramentos para o seu funcionamento desde que sejam aprovados pela maioria de seus membros, pelo Plenário do Conselho, obedecidas as disposições deste Regimento Interno e publicados via Resolução do Conselho.

SEÇÃO V

DAS COMISSÕES

Art. 14º. As Comissões possuirão caráter temporário com a missão de auxiliar o trabalho administrativo, técnico e operacional do Conselho, podendo ser instituídas a qualquer tempo mediante decisão do Plenário.

§1º As Comissões serão compostas de, no mínimo, 03 (três) Conselheiros, sejam eles titulares ou suplentes, sendo que um deles exercerá a função de coordenador, eleito pelo Plenário.

§2º As Comissões serão instituídas por meio de Resolução do Conselho e terão suas competências, prazos para conclusão das atividades e normas básicas de funcionamento estabelecidas por ocasião de sua instituição pelo Plenário.

§3º A duração de cada Comissão não poderá exceder 6 (seis) meses, salvo justificativa acolhida por maioria simples do Plenário.

§4º Poderão ser convidados para as reuniões das Comissões representantes de instituições externas ao Conselho conforme requeira o assunto a ser tratado.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO

 

Art. 15º. O CMDRS se reunirá ordinariamente, a cada 2 (dois) meses, em calendário anual estabelecido mediante definição dos Conselheiros, cuja convocação pelo Presidente, incluindo a pauta, data, horário e local da reunião, a ata da reunião anterior e demais arquivos pertinentes, deverão ser encaminhados com no mínimo 05 (cinco) dias úteis de antecedência, por meio oficial.

§1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão abertas ao público, sendo permitida a transmissão via internet e demais canais de comunicação pertinentes. Em casos específicos ou excepcionais, assim reconhecidos pelo Plenário, a reunião poderá ser sigilosa, não havendo transmissão e sendo vedada a participação de representantes de instituições externas ao Conselho.

§2º A confirmação de presença ou justificativa de ausência da instituição deverá ser encaminhada por meio oficial à Secretaria Executiva do Conselho em até 02 (dois) dias úteis prévios à reunião ordinária.

§3º As reuniões extraordinárias serão convocadas por decisão do Presidente e/ou propostas pelas Câmara Técnica Municipal, Comissões ou por pedido de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros que deverão formalizar a solicitação em até 03 (três) dias úteis antes da data prevista para a realização da reunião.

§4º A convocação para as reuniões extraordinárias será formalizada aos Conselheiros com a antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.

§5º A confirmação de presença ou justificativa de ausência da instituição deverá ser encaminhada por meio oficial à Secretaria Executiva do Conselho em até 01 (um) dia útil prévio à reunião extraordinária.

§6º As reuniões obedecerão ao quórum com a presença mínima correspondente ao primeiro número inteiro superior à metade dos Conselheiros, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§7º Em caso de insuficiência de quórum, decorridos 30 (trinta) minutos, a reunião será realizada com o mínimo de 1/3 de seus membros.

§8º A Câmara Técnica Municipal, as Comissões e os Conselheiros poderão solicitar inclusão de itens na pauta em até 02 (dois) dias úteis antecedentes à reunião ordinária, condicionada à aprovação pelo Presidente.

§9º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas obedecendo a seguinte ordem:

I - Conferência de quórum;

II - Abertura da reunião;

III - Informes da Secretaria Executiva;

IV - Leitura da pauta;

V - Discussão e votação dos itens constantes na pauta;

VI - Assuntos de ordem geral;

VII - Encerramento.

§10º A ata da reunião será, sempre que possível, assinada no mesmo dia da reunião, e caso não seja possível, apreciada e assinada na reunião seguinte;

§11º A ata será assinada por todos os membros presentes.

§12º Qualquer Conselheiro poderá solicitar, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis da data de realização das reuniões ordinárias justificadamente, a retirada de item de pauta de sua autoria.

§13º Em casos de urgência, os Conselheiros poderão solicitar a inserção de novos itens de pauta, devendo ser aprovados pela maioria simples dos Conselheiros presentes.

§14º As deliberações do CMDRS, via de regra, serão presenciais, salvo circunstâncias excepcionais, serão realizadas pelo e-mail oficial do Conselho respeitando o quórum mínimo para decisões exigido neste Regimento Interno.

§15º Nas deliberações do Plenário, o Conselheiro poderá:

I - Votar;

II - Abster-se de votar;

III - Dar-se por impedido;

IV - Arguir a suspeição ou impedimento de outros Conselheiros, justificadamente.

§16º O tempo de exposição e das intervenções nas reuniões, incluindo o período destinado aos assuntos de ordem geral, será determinado pelo Presidente antes do início das discussões para viabilizar o cumprimento integral da pauta.

§17º Os conselheiros deverão comunicar ao secretário executivo quando da necessidade de se ausentar durante a reunião, para que conste em ata a sua saída.

CAPÍTULO VI

DOS MECANISMOS E PROCEDIMENTOS

Art. 18º. São espécies de Atos do CMDRS:

I - Regimentos;

II - Resoluções;

III - Deliberações;

IV - Pareceres;

V - Indicações;

VI - Notificações;

VII - Atestados;

VIII - Ofícios;

IX - Despachos;

X - Moções;

XI - Homenagens e condecorações;

XII - Recomendações;

XIII - Pronunciamentos;

XIV - Outros atos pertinentes à área de atuação do Conselho.

§1º Consideram-se resoluções as decisões de mérito vinculadas à competência legal do Conselho.

§2º Deliberações são decisões do Conselho que implicam em aprovação ou rejeição de matérias submetidas à votação do Plenário.

§3º Pareceres são manifestações formais acerca de determinada matéria emitidas pelas Câmaras Técinas Municipais, Comissões, Conselheiros individualmente ou por técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura e de demais instituições públicas ou privadas, sendo sua eficácia condicionada à homologação pelo Plenário.

§4º Consideram-se indicações quaisquer matérias sugeridas por Conselheiros a serem submetidas à deliberação do Plenário, tais como sugestões de homenagens, dentre outras, devendo ser formuladas por escrito com a devida justificativa.

§5º Notificações são atos endereçados à Secretaria Municipal de Agricultura e demais órgãos do Poder Público Municipal afins para alertá-los quanto à má prestação de serviços, utilização dos recursos públicos destinados à agricultura familiar de forma indevida e inobservância da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar e do Plano Municipal da Agricultura Familiar (PMAF MT), podendo serem propostas por qualquer Conselheiro e endossadas pela maioria simples dos Conselheiros.

§6º Os atestados são documentos pelos quais o Conselho atesta de modo positivo ou negativo, a requerimento do interessado, pessoa física ou jurídica, a sua atuação em prol do desenvolvimento da agricultura familiar no Município.

§7º As moções serão manifestações de apoio ou repúdio a determinados atos ou posturas que o Conselho considere benéficos ou não, relativos, prioritariamente, a temas da agricultura familiar, submetidas à deliberação do Plenário.

§8º Recomendações são atos oriundos de análises, estudos e/ou pesquisas endereçadas a instituições públicas ou privadas acerca de atividades no âmbito de sua atuação, devendo ter a anuência do Plenário.

§9º Pronunciamentos são atos resultantes de análises do Conselho diante de questões relevantes à agricultura familiar.

Art. 19º. O processo de monitoramento, avaliação e revisão do Plano Municipal da Agricultura Familiar - PMAF MT será realizado por meio de regulamento e metodologia próprios a serem elaborados e conduzidos por Câmara Técina Municipal especialmente instituída para essa finalidade.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20º. O Presidente do Conselho poderá deliberar ad referendum do Plenário, nos seguintes casos:

I - Situação de emergência e estado de calamidade pública;

II - Ameaça de dano iminente ao erário.

Art. 21º. A Secretaria Municipal de Agricultura, prestará ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS o suporte técnico, administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais instituições nele representadas.

Art. 22º. As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 23º. Serão adotadas reformas neste Regimento Interno mediante a solicitação de um ou mais Conselheiros e aprovação pela maioria absoluta dos Conselheiros.

Art. 24º. Os casos omissos neste Regimento Interno serão dirimidos pelo Plenário.

Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável

CMDRS, 09 de dezembro de 2025