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Prefeitura Municipal de Campo Verde

LEI COMPLEMENTAR N°. 226, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.

LEI COMPLEMENTAR N°. 226, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 129, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 4º, da Lei Complementar nº. 129, de 22 de outubro de 2022, que passará a vigorar com a seguinte disposição:

“Art. 4º. O valor da taxa será de 02 (duas) UPFCV para linhas intermunicipais e interdistritais, de 03 (três) UPFCV para linhas interestaduais e de 04 (quatro) UPFCV para linhas internacionais, com reajuste anual, sendo cobrada por passageiro no ato da aquisição da passagem, junto às empresas de transporte coletivo instaladas no terminal rodoviário.”

Art. 2º. Fica alterada a redação do do art. 20, da Lei Complementar nº. 129, de 22 de outubro de 2020, que passará a vigorar com a seguinte disposição:

“Art. 20. Art. 20. Todas as empresas que exploram linhas no Terminal Rodoviário de Campo Verde/MT ficam obrigadas a apresentar, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, ao Departamento Municipal de Trânsito Urbano (DMTU), o Relatório Eletrônico Estatístico de Movimento de Ônibus e Passageiros por Linha, extraído diretamente do sistema de vendas de passagens da própria empresa, contendo, obrigatoriamente: origem, destino, data, horário, número de passagens vendidas, número de embarques e número de desembarques realizados, para fins de expedição das competentes guias de recolhimento.”

Art. 3º. Fica alterada a redação do inciso XI, do art. 25, da Lei Complementar nº. 129, de 22 de outubro de 2020, que passará a vigorar com a seguinte disposição:

XI - Manutenção, Lavação ou limpeza de qualquer tipo de veículo nas dependências do Terminal Rodoviário;”

Art. 4º. Fica alterada a redação do inciso II, do art. 26, da Lei Complementar nº. 129, de 22 de outubro de 2020, que passará a vigorar com a seguinte disposição:

II - Multa de 200 (duzentas) UPFCV, em caso de não atendimento da advertência;”

Art. 5º. Fica alterada a redação do inciso I, do Parágrafo Único do art. 36, da Lei Complementar nº. 129, de 22 de outubro de 2020, que passará a vigorar com a seguinte disposição:

I - Motorista de táxi, moto taxista, moto frentista e motorista de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, gerenciado por plataformas tecnológicas;”

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, 10 de dezembro de 2025.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

DESPACHO: Sanciono a presente lei, sem emendas.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.

CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS