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Prefeitura Municipal de Mirassol d´Oeste

LEI ORDINÁRIA Nº 2.022 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui a Política Municipal de Gestão Eletrônica de Documentos (GED), dispõe sobre sua implantação, organização, execução e validação no âmbito do Poder Executivo de Mirassol D’Oeste – MT, e autoriza a concessão de gratificação por atividade técnica extraordinária de digitalização documental.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Extraordinária realizada no dia 10 de dezembro de 2025, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Mirassol D’Oeste – MT, a Política Municipal de Gestão Eletrônica de Documentos – GED, com o objetivo de modernizar os processos administrativos, promover a transformação digital da gestão documental e assegurar maior eficiência, segurança, transparência e conformidade legal na produção, tramitação e guarda dos documentos públicos municipais.

Art. 2º A implantação e operacionalização do GED obedecerá aos seguintes princípios e fundamentos normativos:

I – O Decreto Federal nº 10.278, de 18 de março de 2020, que regulamenta os requisitos técnicos para a digitalização de documentos com valor legal;

II – A Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

III – A Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI);

IV – As normas técnicas e diretrizes emitidas pelo Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ;

V – Os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, economicidade, publicidade, responsabilidade ambiental e inovação administrativa.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO GED

Art. 3º A implantação da Política Municipal de GED compreenderá, entre outras ações:

I – A contratação de solução tecnológica especializada, com funcionalidades compatíveis com os requisitos técnicos e legais;

II – A prévia definição, com base em critérios técnicos e legais, dos documentos considerados essenciais, probatórios, fiscais ou de valor histórico, que deverão ser digitalizados e preservados eletronicamente;

III – A digitalização dos acervos físicos documentais dos diversos órgãos e setores da Administração Pública Municipal;

IV – A adoção de fluxo digital padronizado, com uso de metadados, protocolos de indexação, certificação digital e procedimentos de preservação segura;

V – A capacitação dos servidores públicos e a adaptação dos fluxos administrativos ao novo sistema eletrônico.

Art. 4º A execução da política de GED será coordenada pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, com suporte técnico da empresa contratada, e acompanhada por Comissão Técnica de Acompanhamento, Implantação e Validação, instituída por portaria específica, composta exclusivamente por servidores efetivos.

§ 1º Compete à Comissão Técnica:

I – Acompanhar tecnicamente a implantação do sistema GED e seus módulos;

II – Absorver e disseminar os conhecimentos técnicos relativos à digitalização, classificação e gestão documental;

III – Orientar os setores da Administração Municipal quanto aos padrões e procedimentos de separação, escaneamento, indexação e guarda eletrônica;

IV – Validar as etapas do processo em conformidade com os normativos legais, garantindo integridade, autenticidade e rastreabilidade dos documentos.

§ 2º A Comissão atuará como instância de supervisão, apoio técnico e controle da implantação do GED, podendo sugerir medidas corretivas e de aprimoramento junto ao órgão central.

§ 3º A Comissão terá natureza temporária e excepcional, sendo extinta por ato do Poder Executivo após a conclusão do processo de digitalização do acervo físico e plena consolidação do sistema.

CAPÍTULO III

DA DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO FÍSICO

Art. 5º A digitalização do acervo físico da Prefeitura de Mirassol D’Oeste/MT observará integralmente os requisitos técnicos, legais e metodológicos estabelecidos no Decreto Federal nº 10.278/2020, garantindo a fidedignidade, autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos digitalizados.

Parágrafo único. Serão objeto da digitalização, dentre outros, os seguintes documentos:

I – Registros funcionais e administrativos de servidores públicos;

II – Leis, decretos, portarias e demais atos normativos;

III – Documentos fiscais, contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais;

IV – Registros do cadastro imobiliário e tributário municipal;

V – Processos administrativos de compras, contratos e licitações;

VI – Documentos e procedimentos oriundos do PROCON Municipal;

VII – Outros documentos oficiais produzidos ou recebidos pela Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO IV

DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO TÉCNICO EXTRAORDINÁRIO

Art. 6º Fica autorizada a concessão de gratificação de natureza indenizatória, em caráter excepcional e temporário, aos servidores públicos efetivos que, fora de sua jornada regular de trabalho, atuarem:

Art. 6º Fica autorizada a concessão de gratificação de natureza pro labore faciendo, em caráter excepcional e temporário, aos servidores públicos efetivos que, fora de sua jornada regular de trabalho, atuarem: (NR - Alterado por força da Emenda Modificativa nº 1/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 80/2025)

I – Como membros da Comissão Técnica de Acompanhamento, Implantação e Validação do GED;

II – Na execução direta dos serviços técnicos de separação, digitalização, classificação, indexação e organização do acervo documental.

§ 1º A gratificação mensal devida aos membros da Comissão Técnica será fixada em 16 (dezesseis) Unidades Fiscais do Município – UFM, condicionada ao cumprimento dos seguintes critérios:

I – Participação comprovada em reuniões, capacitações, treinamentos técnicos e validações operacionais;

II – Assiduidade, regularidade e efetivo desempenho nas atribuições de supervisão, orientação e validação técnica do processo de digitalização e implantação do GED.

§ 2º A gratificação pela execução direta dos serviços técnicos de digitalização será calculada por produtividade individual, no valor de 0,14% (zero vírgula quatorze por cento) de uma UFM por documento digitalizado, conforme critérios técnicos definidos em regulamento.

§ 3º As gratificações previstas neste artigo:

I – Não se incorporam à remuneração para fins de aposentadoria, férias, décimo terceiro salário ou quaisquer outros direitos trabalhistas;

II – Terão vigência exclusivamente durante a execução do projeto de implantação do GED;

III – Serão concedidas apenas mediante comprovação da efetiva participação, desempenho e qualidade dos serviços prestados, conforme aferição interna e validação do órgão responsável.

§ 4º Os critérios complementares de aferição, controle, metas, prazos e limites das gratificações serão definidos em regulamento próprio e formalizados por ato do Chefe do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 10 de dezembro de 2025.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito