LEI COMPLEMENTAR Nº 301 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a redação da Lei Complementar nº 160, de 21 de dezembro de 2016, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mirassol d’Oeste/MT e, dá outras providências.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Extraordinária realizada no dia 10 de dezembro de 2025, e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A redação da Lei Complementar n.º 160, de 21 de dezembro de 2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 70. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 1º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de 3,00% (três inteiros por cento) da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao MIRASSOL-PREVI, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:
(...) § 5º Fica autorizada, desde que por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do MIRASSOL-PREVI, a elevação em 20% (vinte por cento) do limite para despesa administrativa, passando para 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) o limite estabelecido no caput deste artigo, desde que os recursos adicionais sejam destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 10 de dezembro de 2025.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito