LEI ORDINÁRIA Nº 2.021 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER AO DESMEMBRAMENTO E A FIRMAR INSTRUMENTO PARA ALIENAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA DESTINADA À CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMÍLIA HABITAÇÃO.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 08 de dezembro de 2025, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao desmembramento do imóvel público matriculado sob o nº 13.934, localizado no Lote 10 da Quadra 27 do Loteamento Sonho Azul 2ª Fase, Distrito Sonho Azul, com área de 8.708,75 m², conforme projeto técnico aprovado pelo Município.
Parágrafo único. O desmembramento resultará na formação das seguintes áreas:
I – Quadra 27 (remanescente), com 11 lotes;
II – Quadra 27-A, com 22 lotes;
III – Rua Projetada, destinada ao sistema viário municipal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de parceria com a MT Participações e Projetos S.A – MTPAR e com as empresas por ela contratadas ou conveniadas, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social nas áreas resultantes do desmembramento descrito no art. 1º.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ou ceder os lotes resultantes do desmembramento referido no art. 1º à empresa selecionada, exclusivamente para implantação de empreendimento habitacional vinculado aos Programas Minha Casa Minha Vida e Ser Família Habitação.
Art. 4º Fica autorizada a MTPAR ou a Prefeitura Municipal a realizar Chamamento Público, nos termos da Lei Federal nº 13.303/2016, para seleção da empresa do ramo da construção civil interessada em produzir empreendimento habitacional de interesse social nas áreas mencionadas.
Art. 5º A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir integralmente os prazos e especificações constantes no edital, que será publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, por ato próprio ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre os lotes resultantes do desmembramento em favor da empresa vencedora do chamamento público.
§ 1º O Direito Real de Uso será destinado exclusivamente à implantação do empreendimento habitacional autorizado por esta lei, podendo a empresa constituir hipoteca em favor do agente financeiro responsável pela operação.
§ 2º O Prefeito poderá assinar todos os atos, instrumentos, contratos e escrituras públicas necessários à efetivação da concessão.
Art. 7º Ao empreendimento habitacional de que trata esta lei será concedido:
I – Isenção temporária do ISSQN incidente sobre serviços de construção;
II – Isenção do ITBI na primeira transmissão aos beneficiários;
III – Isenção temporária do IPTU sobre os lotes utilizados;
IV – Isenção das taxas de aprovação de projetos, certidões, habite-se e auto de conclusão.
§ 1º As isenções previstas neste artigo abrangem o período entre a aprovação do empreendimento e a expedição do habite-se da última unidade.
§ 2º O valor do ISSQN isento não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar obras, serviços ou aportes financeiros como contrapartida, sendo vedada sua incorporação ao custo final das unidades habitacionais.
Art. 9º Os lotes destinados ao empreendimento serão avaliados pelo Poder Executivo e pelo agente financeiro, servindo seus valores como contrapartida municipal, aplicando-se as seguintes regras:
I – prevalece o valor venal municipal quando compatível com os valores mínimo e máximo do agente financeiro;
II – se inferior ao mínimo, prevalece o valor mínimo do agente financeiro;
III – se superior ao máximo, prevalece o valor máximo do agente financeiro.
Art. 10 O Município utilizará o Sistema Habitacional de Mato Grosso – SiHabMT para seleção e destinação das unidades habitacionais.
Parágrafo único. Os beneficiários deverão atender às exigências legais e normativas dos Programas Minha Casa Minha Vida e Ser Família Habitação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 10 de dezembro de 2025.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito