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Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço

LEI N° 756/2025, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025 "Dispõe sobre Atualização das Atribuições dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos, Fiscal de Obras e Postura e Fiscal de Tributos, do Plano de Cargos, Carr

LEI N° 756/2025, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

"Dispõe sobre Atualização das Atribuições dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos, Fiscal de Obras e Postura e Fiscal de Tributos, do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Administração Pública Municipal da Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço – MT, e dá outras providências".

Margareth Gonçalves da Silva, Prefeita de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam atualizadas as atribuições dos cargos públicos efetivos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, Fiscal de Obras e Postura, e Fiscal de Tributos, conforme descritas nos anexos I, II e III desta Lei, com o objetivo de adequá-las às exigências legais, técnicas e operacionais atuais, sem alteração da natureza, requisitos de investidura, jornada de trabalho ou remuneração dos respectivos cargos.

Anexo I - Auditor Fiscal de Tributos; Anexo II – Fiscal de Obras e Postura; Anexo III – Fiscal de Tributos.

Art. 2º – As atribuições descritas nesta Lei substituem e revogam aquelas anteriormente previstas para os referidos cargos.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Barão de Melgaço – MT, 12 de novembro de 202

ANEXO I

AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS

AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS

Função Estratégica: Planejar, coordenar e executar ações de fiscalização tributária com foco na constituição do crédito tributário, auditoria fiscal e contencioso administrativo, atuando como autoridade técnica da

administração tributária municipal.

Descrição Detalhada:

· Constituir o crédito tributário municipal, mediante lançamento de ofício, inclusive por emissão eletrônica, revisão de ofício e homologação, conforme o Código Tributário Nacional.

· Realizar o lançamento de crédito tributário por declaração, homologação ou de ofício.

· Aplicar penalidades previstas na legislação e revisar declarações efetuadas pelo sujeito passivo.

· Planejar, coordenar, supervisionar e executar ações de auditoria, diligência, perícia e fiscalização, inclusive com apreensão de documentos e lacre de bens móveis, conforme legislação específica.

· Lavrar autos de infração, termos de apreensão, arbitramento e notificações fiscais.

· Realizar análises contábeis, econômicas e financeiras, bem como estudos técnicos voltados ao controle e avaliação da receita tributária.

· Desconsiderar atos ou negócios jurídicos que visem dissimular o fato gerador ou os elementos da obrigação tributária, conforme previsto em lei.

· Reprimir a sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores, respeitando as competências de outros órgãos.

· Coordenar ações fiscais conjuntas com entes estaduais, federais e distritais, mediante convênios e cooperação técnica.

· Atuar como julgador e defensor em processos do contencioso administrativo tributário.

· Supervisionar e orientar os Fiscais de Tributos e demais servidores da área.

· Autorizar o uso de documentos fiscais, inclusive eletrônicos, e credenciar usuários de sistemas tributários.

· Instruir processos de imunidade, isenção, moratória, parcelamento e repetição de indébito.

· Representar tecnicamente o município em perícias, processos judiciais e administrativos.

· Informar processos e expedientes administrativos relacionados à matéria tributária.

· Controlar e acompanhar transferências intergovernamentais e convênios de cooperação tributária.

· Promover ações de educação fiscal, capacitação técnica e orientação ao contribuinte.

· Executar ações preventivas e repressivas relativas à ética e disciplina funcional dos agentes fiscais.

· Realizar quaisquer outras atividades correlatas à administração tributária e sua fiscalização, conforme legislação vigente.

 

ANEXO II

FISCAL DE OBRAS E POSTURA

Função Urbana e Regulatória: Fiscalizar obras, posturas e uso do solo

urbano, garantindo o cumprimento das normas municipais de

ordenamento territorial, segurança, higiene e funcionamento de

atividades econômicas

Descrição Detalhada:

FISCAL DE OBRAS E POSTURA

· Verificar e orientar o cumprimento da regulamentação urbanística concernente a obras públicas e particulares.

· Verificar imóveis recém-construídos ou reformados, inspecionando instalações sanitárias, estado de conservação de paredes, telhados, portas e janelas, para opinar nos processos de concessão de habite-se.

· Conferir as dimensões da obra com trenas e outros aparelhos de medição, verificando se correspondem às especificações do Alvará de Construção.

· Verificar o licenciamento de construção ou reconstrução, embargando as que não estiverem autorizadas ou que estejam em desacordo com o autorizado.

· Embargar construções clandestinas, irregulares ou ilícitas.

· Solicitar à autoridade competente a vistoria de obras que estejam em desacordo com as normas vigentes.

· Verificar a colocação de andaimes e tapumes nas obras em execução, bem como a carga e descarga de material na via pública.

· Verificar a existência de habite-se nos imóveis construídos, reconstruídos ou que tenham sofrido obras de vulto.

· Acompanhar arquitetos e engenheiros da Prefeitura nas inspeções e vistorias realizadas em sua jurisdição.

· Inspecionar a execução de reformas de próprios municipais.

· Verificar alinhamentos e cotas indicados nos projetos.

· Intimar, autuar, interditar, estabelecer prazos e tomar providências contra violadores das leis, normas e regulamentos relativos às obras particulares.

· Solicitar retirada de entulhos, notificando os proprietários para desobstrução e limpeza das vias públicas.

· Realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações.

· Emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia informada sobre irregularidades encontradas.

· Coletar dados para atualização do cadastro urbanístico do Município.

· Fiscalizar posturas e medidas de polícia administrativa relacionadas aos costumes, segurança e ordem pública, funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços, feiras livres e poluição ambiental.

 

· Orientar e emitir autos de infração e notificações sobre matérias relacionadas à fiscalização urbana.

· Fiscalizar o horário de abertura do comércio em geral.

· Fiscalizar o horário de funcionamento de estabelecimentos bancários.

· Fiscalizar a higiene das vias e logradouros públicos.

· Fiscalizar a poluição sonora provocada por bares, clubes, casas noturnas e igrejas.

· Manter e atualizar o cadastro de feirantes.

· Executar outras atribuições afins.

ANEXO II

FISCAL DE TRIBUTOS

Função Operacional: Executar ações de fiscalização tributária externa e

interna, realizar lançamentos, diligências e controle cadastral, com foco

na arrecadação e cumprimento das obrigações tributárias.

Descrição Detalhada:

FISCAL DE DE TRIBUTOS

DE

· Constituir o crédito tributário, mediante lançamento de ofício, inclusive por emissão eletrônica, revisão de ofício e homologação, conforme o Código Tributário Nacional.

· Realizar o lançamento de crédito tributário por declaração, homologação ou de ofício.

· Realizar fiscalização tributária em sentido amplo, abrangendo todos os tributos de responsabilidade direta e indireta do Município, incluindo as fases de cadastro, lançamento, cobrança e recebimento.

· Orientar e fiscalizar contribuintes e empresas para garantir o cumprimento da legislação tributária.

· Notificar, lavrar termos e autos de infração conforme a legislação pertinente.

· Realizar análises contábeis, econômicas e financeiras relacionadas às atividades tributárias.

· Realizar diligências junto a contribuintes autônomos, firmas individuais, sociedades empresariais, cooperativas, associações e demais pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em situações que constituam fato gerador de obrigação tributária.

· Efetivar ou homologar lançamentos tributários com base de cálculo apurada ou arbitrada, conforme a legislação vigente.

· Inspecionar todo tipo de estabelecimento vinculado à fato gerador de tributo.

· Proceder à apreensão, mediante lavratura de termo, de livros, documentos, papéis ou mercadorias, necessários ao exame fiscal.

· Realizar a cobrança dos tributos municipais.

· Fiscalizar o cumprimento das normas principais e acessórias da legislação tributária.

· Aplicar penalidades previstas pelo descumprimento da legislação tributária.

· Realizar sindicâncias, revisões e diligências para atender a procedimentos fiscais ou processos tributários.

· Interditar estabelecimentos ou apreender alvarás de atividades em desacordo com a legislação municipal vigente.

Executar outras tarefas correlatas.

· Notificar, lavrar termos e autos de infração conforme a legislação pertinente.

· Realizar análises contábeis, econômicas e financeiras relacionadas às atividades tributárias.

· Realizar diligências junto a contribuintes autônomos, firmas individuais, sociedades empresariais, cooperativas, associações e demais pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em situações que constituam fato gerador de obrigação tributária.

· Efetivar ou homologar lançamentos tributários com base de cálculo apurada ou arbitrada, conforme a legislação vigente.

· Inspecionar todo tipo de estabelecimento vinculado à fato gerador de tributo.

· Proceder à apreensão, mediante lavratura de termo, de livros, documentos, papéis ou mercadorias, necessários ao exame fiscal.

· Realizar a cobrança dos tributos municipais.

· Fiscalizar o cumprimento das normas principais e acessórias da legislação tributária.

· Aplicar penalidades previstas pelo descumprimento da legislação tributária.

· Realizar sindicâncias, revisões e diligências para atender a procedimentos fiscais ou processos tributários.

· Interditar estabelecimentos ou apreender alvarás de atividades em desacordo com a legislação municipal vigente.

Executar outras tarefas correlatas.

MARGARETH GONÇALVES DA SILVA

Prefeita Municipal