LEI Nº 761/2025, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025 “Altera a Lei n.º 340 de 03 de julho de 2009, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Barão de Melgaço/MT e, dá outras provi
LEI Nº 761/2025, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025
“Altera a Lei n.º 340 de 03 de julho de 2009, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Barão de Melgaço/MT e, dá outras providências”.
MARGARETH GONÇALVES DA SILVA, Prefeita de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º A Lei Municipal n.º 340 de 03 de julho de 2009, que “Reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Barão de Melgaço/MT e, dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 69. A organização administrativa do BARÃO-PREVI compreenderá os seguintes órgãos:
[...]
III – Diretor Executivo, com função executiva de administração superior;
[...]
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 74. A administração do fundo contábil de que trata esta lei, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, que por meio de Diretor Executivo nomeado pelo Prefeito Municipal, incumbirá a obrigação de adotar as medidas necessárias ao seu perfeito funcionamento.
§ 1º O Diretor Executivo perceberá uma função gratificada pelo BARÃO-PREVI, limitado ao subsídio do Secretário Municipal, conforme Lei Municipal que fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Agente de Contratação, Chefe de Gabinete, Procurador Geral e Controlador Interno.
§ 2º Para ser nomeado ao cargo de Diretor Executivo o servidor público deverá ser efetivo no serviço público municipal, com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício e possuir graduação de nível superior, apresentando no ato de nomeação os seguintes documentos:
I - Experiência em gestão pública;
II - Certidões Negativas Cível e Criminal, referente a Justiça Federal e Estadual;
III – Comprovar aprovação em exame de certificação de dirigente, organizado por entidade autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, observando as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência.
§ 3º A não apresentação de qualquer um dos documentos listados no parágrafo anterior implicará no indeferimento imediato da nomeação.
§ 4º O Diretor Executivo do BARÃO-PREVI, bem como os membros do Conselho Previdenciário, responde diretamente por infração ao disposto nesta Lei Complementar e na Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber ao regime repressivo contidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e Lei Federal nº 10.028/00.
§ 6º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
§ 7º Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I - representar o BARÃO-PREVI em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
II - comparecer às reuniões do Conselho Previdenciário, sem direito a voto;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Previdenciário;
IV - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Previdenciário;
V - despachar os processos de habilitação a benefícios;
VI - movimentar as contas bancárias do BARÃO-PREVI conjuntamente com o Prefeito Municipal;
VII - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
§ 8º O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos atuariais do BARÃO-PREVI.
§ 9º Para melhor desenvolvimento das funções do BARÃO-PREVI poderão ser feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Previdenciário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Barão de Melgaço – MT, 05 de dezembro de 2025.
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MARGARETH GONÇALVES DA SILVA
Prefeita Municipal