SEGUNDO TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 217/2014, DE CONCESSÃO PLENA DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO/MT
Pelo presente instrumento, considerando o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e demais normas aplicáveis, de um lado, o MUNICÍPIO DE DIAMANTINO, já qualificado no Contrato acima referido, na condição de CONTRATANTE ou PODER CONCEDENTE, e, de outro lado, a empresa ÁGUAS DE DIAMANTINO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.252.768/0001-60, com sede na Rua Monsenhor Doudreneuf, nº 19, Centro, CEP 78.400-000, Município de Diamantino/MT, representada na forma de seu estatuto social, na condição de CONTRATADA ou CONCESSIONÁRIA, e, ainda, como INTERVENIENTE-ANUENTE e AGÊNCIA REGULADORA, a AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – AGIRF, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.836.166/0001-07, com sede na Travessa 13 de Junho, nº 82, Setor Sul II, na cidade de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, CEP 78.600-102, e escritório local na Avenida Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, nº 1346 - Centro, Diamantino/MT, neste ato representada por sua Diretoria Executiva Colegiada: FERNANDO SALDANHA FARIAS, Diretor Presidente; BENIER MARCOS SILVA, Diretor Institucional e Comunicação Social; EDSON GONÇALVES MOREIRA, Diretor Técnico Operacional; e CLERISMAR FERREIRA DE OLIVEIRA, Diretor de Ouvidoria; resolvem celebrar o presente SEGUNDO TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO ao Contrato Administrativo nº 217/2014, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CONSIDERANDO QUE:
em 30 de maio de 2014, o MUNICÍPIO DE DIAMANTINO e a ÁGUAS DE DIAMANTINO S/A celebraram o Contrato de Concessão Plena dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário da Cidade de Diamantino (“CONTRATO Nº 217/2014” ou “CONTRATO” ou “CONTRATO DE CONCESSÃO”);
em 20 de julho de 2022, o MUNICÍPIO, a CONCESSIONÁRIA e a AGÊNCIA REGIONAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL – AGERR/PANTANAL celebraram o Primeiro Termo Aditivo e Modificativo ao Contrato nº 217/2014 (“1º TAM”), para inclusão da AGERR/PANTANAL como INTERVENIENTE e AGÊNCIA REGULADORA do CONTRATO;
os arts. 8º, § 5º, 23, § 1º e § 1º-B, da Lei Federal nº 11.445/2007 atribuem ao titular dos serviços públicos de saneamento básico o dever de definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização, assegurando a unicidade do regulador contratual;
o MUNICÍPIO DE DIAMANTINO, na qualidade de titular dos serviços públicos de saneamento básico, alterou o Contrato para rescindir o convênio administrativo firmado com a AGERR/PANTANAL, mediante o Ofício Municipal nº 666/GAB/2025, de 26 de agosto de 2025, bem como por manifestações subsequentes, com fundamento na autonomia municipal, no descumprimento de normas legais, e na necessidade de reorganização da estrutura regulatória;
para dar continuidade às atividades de regulação e fiscalização, o MUNICÍPIO de Diamantino procedeu à celebração de convênio de cooperação com a AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – AGIRF, a qual passou a exercer, em caráter pleno, as competências regulatórias sobre o CONTRATO, a partir do dia 06 de outubro de 2025, data de publicação no Diário Oficial de Conta do Estado de Mato Grosso, nos termos dos atos administrativos municipais e das normas setoriais aplicáveis;
a AGIRF se encontra estruturada para o exercício das funções de regulação e fiscalização, com presença física no Município, corpo técnico dedicado e atuação orientada às melhores práticas de governança regulatória, sem ônus adicional ao erário municipal, atendendo ao interesse público primário e aos direitos dos usuários dos serviços;
a presente avença visa, em estrita observância aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da continuidade dos serviços públicos, da eficiência e da supremacia do interesse público, formalizar contratualmente a substituição da AGERR/PANTANAL pela AGIRF como entidade reguladora e fiscalizadora do CONTRATO Nº 217/2014, bem como ajustar as disposições do 1º TAM à nova realidade institucional;
Resolvem as PARTES celebrar o presente SEGUNDO TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
1.1. O presente Termo Aditivo tem por objeto formalizar a substituição da AGÊNCIA REGIONAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL – AGERR/PANTANAL pela AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – AGIRF como Entidade Reguladora e Fiscalizadora do CONTRATO Nº 217/2014, bem como promover os ajustes necessários no Primeiro Termo Aditivo e Modificativo e no próprio CONTRATO, de modo a refletir a nova estrutura regulatória definida pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA SUBSTITUIÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA
2.1. Fica, por este instrumento, formalizada a instituição da AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – AGIRF como Entidade Reguladora e Fiscalizadora do CONTRATO Nº 217/2014, passando a exercer, em relação aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário concedidos à CONCESSIONÁRIA, todas as competências regulatórias e fiscalizatórias previstas no CONTRATO, no 1º TAM e na legislação aplicável.
2.2. Em decorrência do disposto no item 2.1 acima, fica formalmente excluída a AGERR/PANTANAL da condição de AGÊNCIA REGULADORA do CONTRATO Nº 217/2014 e do 1º TAM, a partir de 06 de outubro de 2025, com a expressa anuência da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo:
a) da validade e eficácia dos atos de regulação e fiscalização regularmente praticados pela AGERR/PANTANAL até o referido marco temporal; e
b) da preservação das obrigações eventualmente já constituídas, inclusive de prestação de contas, indenizações ou outras obrigações correlatas, nos termos da legislação de regência dos convênios administrativos.
2.3. A AGIRF, na qualidade de nova ENTIDADE REGULADORA:
a) assume integralmente as atribuições de regulação, fiscalização, aplicação de penalidades, análise e homologação de reajustes e revisões tarifárias, atendimento e proteção dos usuários dos serviços, bem como todas as demais competências previstas no CONTRATO e no 1º TAM; e
b) atuará de forma a assegurar a continuidade, a universalização e a adequada prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário objeto do CONTRATO.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS ALTERAÇÕES ESPECÍFICAS AO PRIMEIRO TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO
3.1. Em todas as cláusulas, itens, subitens, alíneas e demais disposições do CONTRATO Nº 217/2014 e do Primeiro Termo Aditivo e Modificativo, sempre que houver referência:
a) à “AGÊNCIA REGIONAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL”; e/ou
b) à “AGERR/PANTANAL”,
dever-se-á ler, a partir de 06 de outubro de 2025, “AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – AGIRF”, mantendo-se, em tudo o mais, inalterado o conteúdo normativo das respectivas disposições, salvo quando expressamente modificado por este SEGUNDO TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO.
3.2. A substituição de referências prevista no item anterior:
a) não afasta a validade dos atos regulatórios praticados pela AGERR/PANTANAL até o marco temporal fixado no item anterior; e
b) aplica-se igualmente às remissões feitas à “ENTIDADE REGULADORA” nos dispositivos em que, à época da celebração do 1º TAM, essa expressão se referia materialmente à AGERR/PANTANAL, passando a designar, doravante, a AGIRF, observado o disposto neste instrumento.
3.3. O item 2.2 da referida Cláusula 2ª do 1º TAM passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.2. Conforme previsto nos itens 45.2 e 45.4 da Cláusula 45ª do CONTRATO, a Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário (“TRF”), em razão do exercício do poder de regulação e fiscalização exercido pela AGÊNCIA REGULADORA, será de 4% (quatro por cento) do valor da receita operacional bruta mensal pela CONCESSIONÁRIA no mês imediatamente anterior ao do pagamento, a ser devida a partir do mês de janeiro de 2026, sem prejuízo do tratamento específico conferido às competências de agosto, setembro e outubro de 2025.”
3.4. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da alteração da TRF será aplicada por meio de reajuste tarifário de 1,46% (um vírgula quarenta e seis por cento) a partir de maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA
DA VIGÊNCIA E DO MARCO TEMPORAL
4.1. O presente SEGUNDO TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO entra em vigor na data de sua assinatura pelas PARTES, produzindo efeitos imediatos quanto à formalização contratual da AGIRF como Entidade Reguladora e Fiscalizadora e quanto às alterações redacionais aqui estabelecidas.
4.2. Sem prejuízo do disposto no item 5.1, as PARTES reconhecem que:
a) a reorganização da estrutura regulatória, com a substituição da AGERR/PANTANAL pela AGIRF, decorreu de ato administrativo unilateral do PODER CONCEDENTE, consubstanciado, entre outros, no Ofício Municipal nº 666/GAB/2025, de 26 de agosto de 2025, e em manifestações posteriores;
b) a AGIRF passou a exercer competência regulatória plena sobre o CONTRATO Nº 217/2014 a partir de 06 de outubro de 2025, data a partir da qual todas as comunicações, informações e solicitações relativas à regulação e fiscalização dos serviços passaram a ser dirigidas à AGIRF; e
c) A CONCESSIONÁRIA manifesta expressa concordância com a alteração para fins do art. 23, §1-B, da Lei n.º 11.445/2007.
CLÁUSULA QUINTA
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1. Permanecem inteiramente ratificadas todas as cláusulas, condições e anexos do CONTRATO Nº 217/2014 e do Primeiro Termo Aditivo e Modificativo que não conflitarem expressamente com o disposto neste SEGUNDO TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO, que passa a integrá-los para todos os fins de direito.
5.2. O CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 217/2014 passa, assim, a vigorar com a redação resultante do conjunto formado por:
a) o texto original do Contrato assinado em 30 de maio de 2014;
b) o PRIMEIRO TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO, assinado em 20 de julho de 2022; e
c) o presente SEGUNDO TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO, ora celebrado, prevalecendo, em caso de conflito, as disposições deste último sobre as anteriores, naquilo que disserem respeito à definição da entidade reguladora, à TRF e às demais matérias aqui tratadas.
5.3. As regras estabelecidas no presente SEGUNDO TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO aplicam-se a todos os procedimentos em curso, assim entendidos aqueles cuja discussão não tenha sido definitivamente encerrada nas esferas administrativa e/ou judicial, inclusive para fins de substituição processual automática, devendo:
a) ser incluída a AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – AGIRF em substituição à AGERR/PANTANAL, como parte legítima, nos processos administrativos e judiciais em que figure a antiga entidade reguladora em razão do exercício de competências regulatórias relativas ao CONTRATO Nº 217/2014; e
b) ser cientificadas a AGIRF e a CONCESSIONÁRIA acerca da substituição, a fim de garantir plena transparência e segurança jurídica às partes envolvidas.
E, por estarem assim justas e contratadas, firmam o presente SEGUNDO TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Diamantino/MT, 09 de dezembro de 2025.