LEI 796
Lei Nº 796/2025
Dispõe sobre alterações da LEI 188/2008 que criou Conselho Municipal De Habitação De Interesse Social – CMHIS e a restruturação Fundo Municipal De Habitação De Interesse Social – FMHIS de Santa Cruz Do Xingu e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, Sr.ª Joraildes Soares de Sousa, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei altera a Lei 188/2008 que criou o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (CMHIS)
Art. 2º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), órgão deliberativo, composto por representantes de órgãos públicos e representantes de entidades civil para gestão partilhada do Município, que tem por finalidade propor e deliberar sobre diretrizes, planos, ações, programas da Política Habitacional, bem como, fiscalizar a execução dessa política.
CAPÍTULO III
DA FINALIDADE
Art. 3° A Política Municipal de Habitação (PMH) tem por finalidade orientar as ações do Poder Público compartilhadas com as do setor privado, expressando a interação com a sociedade civil organizada, de modo a assegurar às famílias, especialmente as de baixa renda, o acesso, de forma gradativa, à habitação.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social:
I. propor e aprovar as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
II. Convocar a Conferência Municipal da Habitação de Interesse Social a cada dois anos e acompanhar a implementação de suas Resoluções;
III. Incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais;
IV. propor e participar da deliberação, junto ao processo de elaboração do Orçamento Municipal, sobre a execução de projetos e programas de urbanização, construção de moradias e de regularização fundiária em áreas irregulares;
V. acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Habitação e recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos;
VI. propor e aprovar os planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, instituído pela presente Lei;
VII. definir as condições básicas de subsídios e financiamentos com recursos do FMHIS;
VIII. regulamentar, fiscalizar e acompanhar todas as ações referentes a subsídios habitacionais;
IX. aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS);
X. apreciar as propostas e projetos de intervenção do Governo Municipal relativas às ocupações e assentamentos de interesse social;
XI. apreciar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas habitacionais cuja população seja de baixa renda, bem como as solicitações de melhorias habitacionais em autoconstrução ou ajuda mútua de moradias populares;
XII. propor ao Executivo a elaboração de estudos e projetos, constituir Grupos Técnicos ou Comissões Especiais e Câmaras, quando julgar necessário, para o desempenho das suas funções;
XIII. Possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional;
XIV. Propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais;
XV. Acompanhar e avaliar os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados;
XVI. Definir normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
XVII. Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
XVIII. Atuar junto aos órgãos de controle do Município na fiscalização do processo de inscrição, seleção e demais atos inerentes ao Programa de Habitação de Interesse Social;
XIX. Aprovar critérios de inscrição de interessados a serem beneficiados pelos programas habitacionais de interesse social;
XX. Aprovar critérios e normatizações inerentes a Politica Municipal de Habitação;
XXI. elaborar seu regimento interno;
XXII. Outras atribuições que lhe sejam atribuídas por seu Regimento Interno.
Art. 5º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS é órgão deliberativo e será composto por 08 (oito) membros titulares, com seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma:
I - Administração Pública (04 membros titulares e 04 suplentes):
a) (02) dois Representantes da Secretaria Municipal de Ação Social, sendo um titular e um suplente;
b) (02) dois Representantes da Secretaria Municipal de Saúde e da Vigilância Sanitária, sendo um titular e um suplente;
c) (02) dois representantes da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, sendo um titular e um suplente;
d) (02) dois representantes da Secretaria Municipal de Governo, sendo um titular e um suplente.
II - Sociedade Civil (04 membros titulares e 04 suplentes):
a) (02) Representantes dos Projetos de Assentamentos, sendo um titular e um suplente;
b) (02) Representantes da sociedade civil, sem vínculo formal, sendo um titular e um suplente;
c) (02) Representantes das Igrejas Evangélicas/católica de Santa Cruz do Xingu/MT, sendo um titular e um suplente;
d) (02) Representantes de pequenos produtores de Santa Cruz do Xingu-MT, sendo um titular e um suplente.
Art. 6º Na composição e funcionamento do CMHIS deve ser observado o seguinte:
I. Cada entidade ou órgão serão representados por um titular e um suplente;
II. O mandato dos representantes do CMHIS será de dois anos (um biênio), podendo ser renovado uma única vez por igual período;
III. A cada biênio, deverá intercalar o presidente e vice-presidente entre poder público e sociedade civil.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (FMHIS)
Art. 7º Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispuser o regulamento, em programas ou projetos habitacionais de interesse social.
Parágrafo único - O referido Fundo fica vinculado ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e a Secretaria Municipal de Ação Social de Santa Cruz do Xingu/MT.
Art. 8º Constituirão recursos do Fundo:
I. Os provenientes do Orçamento Municipal destinados à Habitação Social;
II. Os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União, classificados na função habitação, na subfunção infraestrutura urbana e extraorçamentárias federais;
III. Os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;
IV. As doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem assim por organismos internacionais ou multilaterais;
V. A partir do exercício seguinte ao da aprovação desta Lei, as receitas patrimoniais do Município, arrecadadas a título de aluguéis e arrendamentos;
VI. Receita advinda das mensalidades pagas por inscritos já contemplados ou que venham a ser beneficiados pelos programas habitacionais do Município e valor dos sinistros cobertos por seguradora;
VII. Contribuições mensais efetuadas mediante opção, por inscritos nos programas, a título de poupança prévia e adiantamento do pagamento do imóvel;
VIII. Imóveis edificados ou não recebidas por doação não onerosa;
IX. Recursos advindos da venda de todo e qualquer bem que tenha sido destinado à formação do fundo;
X. Outros recursos que lhe vierem a ser destinados
XI. Rendas provenientes das aplicações financeiras;
XII. Recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados especificamente a programas habitacionais;
XIII. Outras receitas previstas em lei.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.
Art. 9º A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHIS e as regras que regerão a sua operação, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHIS.
Art. 10º Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, destinam-se às seguintes finalidades:
I. Investimentos em programas e projetos de habitação de interesse social, para atendimento de famílias de baixa renda;
II. Custeio de desapropriações ou aquisições de áreas para fins de execução de projetos de habitação popular;
III. Financiamento para elaboração, aprovação e execução de projetos habitacionais e de urbanização, inclusive infraestrutura básica, nela incluída pavimentação e equipamentos comunitários e de lazer, implementados pela prefeitura ou através de parcerias com entidades sem fins lucrativos e empresas privadas que atuam na área de habitação popular;
IV. Remoção ou urbanização de núcleos habitacionais;
V. Realização de estudos, levantamentos e pesquisas na área de habitação e urbanização para populações de menor renda;
VI. Viabilização de assessoramento técnico à construção de habitações populares;
VII. Custeio de despesas com contratação de obras, serviços e mão-de-obra necessária à execução dos projetos;
VIII. Recolhimento das importâncias referentes à contratação de seguro;
IX. Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
X. Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias de interesse social;
XI. Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
XII. Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social do FMHIS;
XIII. Aquisição de imóveis e materiais de construção para atender demandas do programa habitacional;
XIV. Locação imóveis para atender a situações emergenciais, de risco ou de interesse público;
XV. Custear despesas com a titulação dos imóveis;
XVI. fundo perdido.
Art. 11 A administração do FMHIS será exercida pela Secretaria Municipal de Ação Social, sendo-lhe facultada a delegação de competência, ouvido o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS e mediante instrumento próprio, na implementação das atividades correspondentes, competindo-lhe:
I. Zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e sua regulamentação;
II. Prestar apoio técnico ao CMHIS;
III. Analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
IV. Acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do Fundo;
V. Praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES HABITACIONAIS E DO CADASTRO MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA SOCIAL
Art. 12 O Sistema Municipal de Informações Habitacionais - SMIH, que integrará as informações gerenciais e as estatísticas relacionadas com o setor habitacional e o Cadastro Municipal de Informações de Interesse Social - CMIIS.
Parágrafo primeiro - O Sistema referido no caput deste artigo será implantado e mantido pela SMPS, na qualidade de órgão gestor do FHIS, à conta deste, e:
I - Coletará, processará e disponibilizará informações que permitam estimar as demandas potencial e efetiva de habitação no Município;
II - Levantará os padrões de moradia habitável predominantes nas diversas regiões administrativas do Município;
III - Acompanhará a oferta de imóveis para fins residenciais e os investimentos para infraestrutura;
IV - Elaborará indicadores que permitam o acompanhamento da situação do Município nos campos do desenvolvimento urbano e da habitação, destacando, neste, a habitação de interesse social;
V - Tornarão acessível, por via eletrônica, as legislações federal, estaduais e municipal nos campos do direito urbanístico e habitacional e do financiamento da habitação;
VI - Incluirá informações sobre os terrenos e edificações de propriedade de entes públicos ou de suas entidades descentralizadas, assim como de propriedade privada, situados em zonas servidas por infraestrutura, que se encontrem vagos, subutilizados ou ocupados por famílias enquadráveis em projetos habitacionais de interesse social, segundo definido em regulamento;
VII - Incluirá informações sobre a distribuição espacial dos equipamentos urbanos, de modo a propiciar maior racionalidade em seu aproveitamento e a orientar a localização de novos empreendimentos habitacionais com menores custos de infraestrutura;
VIII - Executará outras tarefas vinculadas ao suporte estatístico de estudos, programas e projetos.
Parágrafo segundo - Os dados integrantes do Sistema de Informações serão disponibilizados para os órgãos federais, estaduais e dos Municípios, assim como para entidades privadas cujas atividades tenham conexão com as do governo Municipal nas áreas do desenvolvimento urbano e da habitação.
Art. 13 - O cadastro a que se refere o artigo 12 será organizado e mantido pela SMPS, à conta do FHIS, e conterá:
I - Os nomes dos beneficiários finais dos projetos habitacionais de interesse social, identificando o projeto em que estejam incluídos, a localização deste, o tipo de solução habitacional com que foram contemplados, o valor desta, e, se for o caso, o tipo e valor do subsídio concedido;
II - O custo final de produção de cada solução habitacional, classificada por tipo, e seu grau de adimplemento, bem como o valor original das prestações, das taxas de arrendamento, dos aluguéis ou das taxas de ocupação pagos pelos beneficiários finais, por empreendimento;
III - A condição socioeconômica das famílias contempladas em cada empreendimento habitacional, aferida pelos respectivos padrões de consumo;
IV - Outros dados definidos pelo regulamento.
Parágrafo único - Para implantação e manutenção do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o Município manterá convênio com outros órgãos federais, estaduais e instituições públicas e privadas nacionais, internacionais e multilaterais.
Art. 14 - O CMHIS e o FMHIS serão regulamentados em até 180 (cento e oitenta dias), após a publicação desta lei.
Parágrafo único - Em igual prazo o CMHIS elaborará o Regimento Interno e a Política Municipal de habitação de Interesse Social;
Art. 15º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz do Xingu – MT, 10 de dezembro de 2025.
Joraildes Soares de Sousa
Prefeita Municipal