LEI 798
Lei Nº 798/2025
Regulamenta a Faixa de Domínio das estradas rurais e da outras providências.
A Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, Sr.ª Joraildes Soares de Sousa, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - As estradas rurais municipais de que trata esta lei são aquelas que se destinam ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo poder público Municipal e que estão situadas nos limites do território municipal.
Parágrafo Único: O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo-se as referidas estradas no todo, pela pista de rolamento e as reservas marginais.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal nas áreas rurais, obedecerão às seguintes designações:
l. Estradas Vicinais Principais: consideradas aquelas que comunicam a sede do Município de Santa Cruz do Xingu com outros Municípios limítrofes, distritos, vilas e ou que comportam maior fluxo rodoviário, largura de 22 (vinte e dois) metros contando-se 11 (onze) metros para cada lado do eixo central da estrada sendo 10 (dez) metros para rolagem e 6 (seis) metros para acostamento e escape de cada lado da estrada.
Il. Estradas Vicinais Secundárias: consideradas aquelas que unem entre si as estradas principais ou com elas bifurcam e ou as que possuem menor fluxo rodoviário, largura de 20 (vinte) metros contando-se 10 (dez) metros para cada lado do eixo central da estrada sendo 08 (oito) metros para rolagem e 6 (seis) metros para acostamento e escape de cada lado da estrada.
Parágrafo Único: As designações estabelecidas no presente artigo têm, por fim, indicar a importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais.
Art. 3º - Para execução de abertura ou prolongamento de estradas rurais municipais o Município deverá notificar o proprietário.
Art. 4º - Nos casos em que as estradas rurais municipais não atendam as larguras estabelecidas no art. 2º desta Lei, o Município deverá buscar sua adequação a partir das atividades de manutenção e conservação.
Art. 5º - Não poderão ser consideradas estradas vicinais principais e ou estradas vicinais secundarias, aquelas que levarem apenas a uma única propriedade rural.
Art. 6º - A conservação das estradas será realizada pelo Poder Público municipal, podendo haver regime de parceria entre o município e os proprietários rurais interessados, sendo, porém, de exclusiva responsabilidade do Poder Público municipal a manutenção dessas estradas.
Art. 7º - Os proprietários marginais das estradas rurais municipais, não poderão edificar ou construir obra de qualquer natureza, a menos de 10 (dez) metros da margem da pista de rolamento.
Art. 8º - Para mudanças de qualquer estrada municipal quando esta estiver dentro dos limites de sua propriedade, o proprietário deverá requerer permissão ao Município, juntando ao pedido o projeto do trecho a ser modificado, um memorial que justifique a necessidade da mudança pretendida e a devida comprovação da responsabilidade técnica
Parágrafo único: Entende-se por mudança, toda e qualquer alteração na rota, largura, nos taludes, entre outros.
Art. 9º - Concedida à permissão, o requerente poderá executar a mudança, desde que assuma o custo total dos serviços sem interromper o trânsito, não lhe cabendo direito a qualquer indenização salvo na condição de interesse público, quando poderá haver celebração de parceria com o Município.
Art. 10º - E Expressamente proibido:
I – Sob qualquer alegação, fechar, diminuir a largura, danificar a ponto de impedir ou dificultar o livre trânsito pelas vias públicas.
II – Construir cercas, muros ou tapumes de qualquer natureza na faixa de domínio público sem a licença da prefeitura municipal.
III - Lançar diretamente no leito ou em bueiros, drenos ou passagem de águas, dejetos de animais, lixo e outros materiais de descarte.
IV – Fazer escavações no leito das estradas ou seus taludes.
V – Tapar as valas de escoamento e ou as Bacias de contenção da água pluviais, localizadas na faixa de domínios das estradas rurais, pois elas são essenciais para a adequada drenagem da via.
Parágrafo Único: O não cumprimento desta Lei implicará em multa, cujo valor deverá ser o equivalente a 50 (cinquenta) UPFMT (Unidade Fiscal do Estado de Mato Grosso) a serem pagos diretamente na conta da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Xingu, Via Boleto Bancário.
Art. 11º - Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento, por suas terras, das águas pluviais ou resultantes de drenagem executadas nas estradas rurais municipais.
Art. 12º - É obrigação dos proprietários de imóveis adjacentes e ou pertencentes à área de influência por onde passam as estradas municipais rurais.
I - Permitir a execução de obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas.
II - Evitar a dispersão e escoamento inadequado de excesso de água nas estradas;
III - Evitar executar nos terrenos marginais, operações de revolvimento de solo que possam potencializar o escoamento de águas e sedimentos para o leito da via.
IV - Não realizar o plantio de espécies arbóreas em uma distância menor que 6 (seis) metros, medidos a partir da margem da via públicas.
V - Não implantar açudes ou lagos em uma distância mínima de 10 (dez) metros da margem das vias públicas.
VI - Não erguer qualquer tipo de obstáculos ou barreiras, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas, sem prévia autorização.
VII - Permitir a construção de bueiros e outras obras nos locais onde forem necessários segundo a avaliação técnica.
Art. 13º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, via decreto no que couber, a presente lei municipal.
Art. 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Cruz do Xingu – MT, 10 de dezembro de 2025.
Joraildes Soares de Sousa
Prefeita Municipal