Lei Municipal nº 1.996 de 10 de dezembro de 2025
Lei Municipal nº 1.996 de 10 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei nº107/2025 de autoria do Executivo).
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com a Concessionária Águas Canarana LTDA, para fins de arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo, e dá outras providências.
VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a empresa Águas Canarana LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.875.686/0001-52, com sede na Rua Redentora, nº 78, Bairro Centro, Canarana/MT, concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município, com a finalidade de proceder à arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo, nos termos e condições estabelecidos na legislação municipal que instituiu o tributo.
Art. 2º - A arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo poderá ser realizada conjuntamente com a fatura mensal dos serviços de abastecimento de água, mediante inclusão do valor da taxa no mesmo documento de cobrança.
Art. 3º - A celebração do Convênio não transfere à Concessionária a titularidade do tributo, permanecendo a Taxa de Coleta de Lixo como receita pública municipal, devendo a Concessionária atuar apenas como agente arrecadador, dentro dos limites previstos na legislação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução do Convênio serão custeadas conforme pactuado entre as partes, observada a legislação vigente, sendo vedada a criação de encargos adicionais ao contribuinte sem previsão legal.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá expedir regulamento para disciplinar a operacionalização da arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo pela Concessionária, observado o disposto nesta Lei Complementar e na legislação tributária municipal.
Art. 7º – Os casos omissos serão regulamentados por decreto do Poder Executivo, observado o interesse público e a legislação vigente.
Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 10 de dezembro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal