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Prefeitura Municipal de Juína

DECISÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO Nº 003/2025 INTERESSADO(A): CLAUDIA CIDRAL DE CARVALHO ASSUNTO.

DECISÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO Nº 003/2025 INTERESSADO(A): CLAUDIA CIDRAL DE CARVALHO ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO N° 3117 E TERMO DE NOTIFICAÇÃO N° 3118 O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA/MT, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, e tendo em vista a análise do Recurso Administrativo interposto pela Sra. CLAUDIA CIDRAL DE CARVALHO, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos autos do Processo Administrativo Sanitário nº 003/2025, vem proferir a presente decisão em última instância administrativa recursal. I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela Sra. Claudia Cidral de Carvalho, qualificada nos autos, contra a Decisão Administrativa proferida em 04 de julho de 2025, que manteve a multa no valor de 08 UFM (R$ 1.837,73) e determinou a apreensão e destruição do equipamento de bronzeamento artificial, após a lavratura do Auto de Infração e Apreensão nº 3117 e do Termo de Notificação nº 3118, em virtude de denúncia e inspeção sanitária realizada em 27 de maio de 2025. O Termo de Encerramento de Depósito, ratificando a decisão de inutilização do bem, foi emitido em 11 de julho de 2025, momento em que a Recorrente tomou ciência da decisão recorrida. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, atuando em nome da Recorrente, interpôs o presente recurso, invocando as prerrogativas inerentes à instituição, como o prazo em dobro e a intimação pessoal. Em sua peça recursal, a Defensoria pleiteia, em caráter principal, a reforma da decisão atacada para reestabelecer à Recorrente a posse da máquina bronzeadora e o afastamento da penalidade pecuniária. Subsidiariamente, caso seja mantida a apreensão e destruição do equipamento, requer a anulação da multa pecuniária imposta. Adicionalmente, foi requerido o efeito suspensivo ao recurso, com base no Art. 309 da Lei Municipal nº 1.528/2014, a fim de preservar o direito à ampla defesa e evitar danos irreversíveis.

II. DA COMPETÊNCIA E DO JULGAMENTO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA RECURSAL Cumpre, inicialmente, esclarecer que a presente decisão se dá em grau de última instância recursal administrativa. O direcionamento do pedido da Defensoria Pública diretamente a este Gabinete Municipal, conforme demonstrado no recurso apresentado, ratifica a competência do Chefe do Executivo para deliberar sobre a matéria em caráter definitivo na esfera administrativa, exaurindo, portanto, as possibilidades de recurso nesta esfera. Desta forma, a análise ora empreendida é final e vinculante para a Administração Pública Municipal. III. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DO MÉRITO A questão posta em análise envolve a aplicação de sanções administrativas (multa e destruição de bem) em face de uma infração sanitária, com foco na observância dos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal, todos pilares do Estado Democrático de Direito, consagrados na Constituição Federal de 1988. III.1. DA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO E DESTRUIÇÃO DO EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL O cerne da infração remete à proibição expressa do uso, comercialização, importação, recebimento em doação e aluguel de equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta (UV), em todo o território nacional. Tal proibição está cristalina na Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, que proíbe em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta. A Defensoria Pública argumenta que a medida de destruição seria desproporcional e excessivamente gravosa, notadamente pela ausência de previsão legal específica para o armazenamento do bem e pela inexistência de menção explícita à penalidade de "destruição/inutilização" na Lei Municipal nº 1.528/2014 para a infração em questão. Contudo, é imperioso que a Administração Pública Municipal atue de forma a garantir a efetividade das normas sanitárias, cujo objetivo primordial é a proteção da saúde pública. A proibição desses equipamentos pela ANVISA não é meramente formal, mas substancial, decorrente de estudos que apontam os riscos graves associados à radiação ultravioleta para fins estéticos. Apesar de a Lei Municipal nº 1.528/2014 não listar explicitamente a "destruição" como penalidade para a infração específica, o Art. 287, inciso V, da mesma Lei, prevê a inutilização de produto, equipamento, utensílio ou recipiente. O ponto crucial, nesse particular, é que a proibição federal transcende a necessidade de detalhamento das sanções em âmbito municipal. Quando um equipamento é explicitamente proibido para uso e comercialização em todo o território nacional por um órgão regulador de saúde, sua apreensão e posterior destruição configuram a medida mais eficaz para garantir que o risco à saúde pública seja definitivamente cessado. A simples apreensão e guarda do bem, como sugerido pela Defensoria, embora cumpram a função imediata de interrupção do uso, não elimina a possibilidade de sua reentrada em circulação ou uso indevido no futuro, ainda que sob custódia, e gera ônus indevidos à Administração para armazenamento e gestão de bens proibidos. Ademais, como bem pontuado pela Defensoria, desde a autuação inicial em 27 de maio de 2025, o equipamento foi formalmente apreendido e interditado, e a Recorrente nomeada fiel depositária. Essa medida provisória já cumpriu o objetivo imediato de impedir o uso. No entanto, a decisão de destruição é a formalização da inoperabilidade permanente do bem proibido, alinhando-se com a política sanitária nacional de eliminação de fontes de risco. Desse modo, a manutenção da apreensão e a determinação de destruição do equipamento de bronzeamento artificial não se revelam desproporcionais ou excessivas, mas sim adequadas e necessárias à proteção da saúde pública, em consonância com a legislação sanitária federal e os princípios da precaução e da proteção à saúde, insculpidos nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. O interesse coletivo na saúde pública deve prevalecer sobre o interesse individual de posse de um bem cujo uso é legalmente proibido por razões sanitárias. III.2. DO AFASTAMENTO DA MULTA PECUNIÁRIA IMPOSTA Por outro lado, a análise da penalidade pecuniária de multa requer uma ponderação mais aprofundada, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao bis in idem, que asseguram que a aplicação das sanções administrativas não seja excessiva ou redundante. A Defensoria Pública argumenta que a imposição da multa, cumulada com a perda e destruição de um bem de valor considerável, configura uma dupla penalização que se mostra desproporcional e excessiva, caracterizando um indevido bis in idem punitivo sobre o patrimônio da autuada. Neste ponto, os argumentos apresentados pela Defensoria Pública merecem acolhimento. O objetivo precípuo da ação da Vigilância Sanitária é, sem dúvida, a proteção da saúde pública e a cessação de atividades em desconformidade com a legislação sanitária. A partir do momento em que o equipamento foi apreendido e interditado, e a Recorrente, nomeada fiel depositária, cessou imediatamente a atividade, o objetivo sanitário primário de impedir a continuidade da prática irregular foi plenamente alcançado. É fundamental destacar a conduta da Recorrente que, conforme o documento apresentado, demonstrou boa-fé e colaboração ao cumprir integralmente a condição de fiel depositária. A Defensoria afirma: "Nesse contexto, impende ressaltar que, desde a autuação inicial em 27 de maio de 2025, o equipamento de bronzeamento artificial da Recorrente foi formalmente apreendido e interditado, quando foi a Recorrente foi nomeada fiel depositária com o dever de mantê-lo interditado, sem uso, venda, movimentação ou rompimento dos lacres. Outrossim, conforme consta no relatório de andamento do processo, evidente que a Recorrente tem se mostrado colaborativa, atendendo as determinações." E mais: "Além do contexto legal, e inexistência de pena como determinada, a Recorrente, inclusive, demonstrou boa-fé e colaboração ao cumprir integralmente a condição de fiel depositária, e ao remover todas as propagandas dos procedimentos ilegais que realizava." A cessação imediata da atividade ilegal e a remoção das propagandas dos procedimentos ilegais são atos concretos de colaboração que demonstram o atingimento dos objetivos preventivos e coercitivos da fiscalização. A perda do bem, que representa um impacto econômico significativo para a Recorrente, já serve como um desestímulo eficaz à reincidência e cumpre a função punitiva e pedagógica da sanção administrativa. Considerando que o bem será objeto de destruição, conforme decisão mantida nesta instância, e que a Recorrente, em demonstração de boa-fé, cessou a atividade imediatamente e não utilizou o equipamento no período em que foi fiel depositária, aplicar a multa pecuniária seria impor uma sanção redundante e excessivamente punitiva. A apreensão, interdição e subsequente destruição do equipamento já asseguram que a finalidade protetiva da norma sanitária seja integralmente atingida. A penalidade de multa, neste cenário, quando o objetivo sanitário já foi plenamente atendido pela apreensão do equipamento e pela conduta colaborativa da autuada, caracteriza uma sanção que excede os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. A Administração Pública, ao aplicar suas sanções, deve sempre buscar o equilíbrio entre a necessidade de repressão à infração e a minimização do gravame ao administrado, em respeito ao princípio da eficiência (Art. 37, caput, CF/88), que prega a otimização dos recursos e a efetividade das ações, e ao princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88), que orienta a atuação estatal a evitar ônus desproporcionais. Portanto, diante da conduta da Recorrente, que imediatamente paralisou a atividade ao ser notificada e demonstrou boa-fé e colaboração ao longo do processo, sendo fiel depositária do bem sem exercer atividade com a máquina, entende-se que a perda definitiva do equipamento já satisfaz o interesse público em coibir a infração e proteger a saúde da coletividade. A cumulação da multa com a destruição do bem, nestas circunstâncias específicas, resultaria em uma penalidade excessiva e injusta, violando o princípio da proporcionalidade. IV. DECISÃO Pelo exposto, e com base nos fundamentos acima delineados, este Prefeito Municipal decide: 1.    CONHECER do Recurso Administrativo interposto por CLAUDIA CIDRAL DE CARVALHO, por sua tempestividade e regularidade formal. 2.    NEGAR PROVIMENTO ao recurso no que tange ao pedido de reestabelecimento da posse da máquina bronzeadora, mantendo a Decisão Administrativa anterior quanto à apreensão e destruição definitiva do equipamento de bronzeamento artificial, Auto de Infração e Apreensão nº 3117, por ser medida necessária e proporcional à proteção da saúde pública e em consonância com as normas federais da ANVISA, que proíbem tal equipamento. 3.    DAR PROVIMENTO ao recurso no que concerne à penalidade pecuniária, para AFASTAR a aplicação da multa no valor de 08 UFM (R$ 1.837,73), Auto de Infração e Apreensão nº 3117, em face da comprovada boa-fé e conduta colaborativa da Recorrente, que cessou as atividades e removeu as propagandas, somado ao fato de que a perda e destruição do bem já atingem o objetivo da medida sanitária, evitando assim a configuração a violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.    DEFERIR o pedido de EFEITO SUSPENSIVO ao recurso no que se refere à multa, de forma que a sua suspensão até a presente decisão se torna irrelevante diante de seu afastamento definitivo. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Cientifique-se a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e a Recorrente, via e-mail nucleodejuina@dp.mt.gov.br, acerca do teor desta decisão, conforme previsto na legislação. Determino à Vigilância Sanitária Municipal que proceda à destruição do equipamento de bronzeamento artificial apreendido, ou lavrando-se o respectivo termo de destruição. Arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Cumpra-se. Juína/MT, 10 de dezembro de 2025.

Paulo Augusto Veronese Prefeito Municipal de Juína/MT