RESOLUÇÃO N.º 29, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
RESOLUÇÃO N.º 29, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
SÚMULA: Define, no âmbito da Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, os serviços e fornecimentos de bens considerados como demandas contínuas e permanentes, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Peixoto de Azevedo/MT, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno especialmente no seu artigo 295, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Resolução.
Art. 1º Disciplina a contratação de serviços continuados e fornecimento permanente de bens de uso continuado à Administração Municipal, tendo por objetivo orientar a Administração Pública Municipal sobre procedimentos a serem adotados no âmbito da Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo-MT.
Art. 2° Os serviços continuados, prestados por terceiros, bem como o fornecimento permanente de bens de uso continuado que podem ser contratados pela Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo-MT são aqueles que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do Poder Legislativo, havendo alocação de empresas para executar os serviços e ou fornecerem bens que seguem uma rotina continuada, a luz do Art. 6°, inciso XV, da lei 14.133/2021, quais sejam:
I - Serviços de limpeza e manutenção do prédio público;
II - Serviços de jardinagem;
III - Serviços de locação de sistemas/softwares de gestão pública;
IV - Serviços de comunicação multimídia (SCM), para acesso à internet;
V - Serviços de manutenção em equipamentos de informática, servidores de internet, configuração e suporte técnico de rede e servidores de arquivo;
VI - Serviços de manutenção e reparos mecânicos nos veículos pertencentes a frota da Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo-MT;
VII - Serviços de publicidade, exemplo: veiculação de matérias, programas de campanhas e demais atos do Poder Legislativo Municipal na imprensa de modo geral, tais como TV’s, rádios, jornais, aplicativos e sites;
VIII - Serviços de assessoria e consultoria técnica especializada em gestão pública, envolvendo áreas legislativa, contábil, administrativa e jurídica, entre outras desta natureza;
IX - Serviços de monitoramento e segurança do prédio público;
X - Fornecimento de passagens nacionais terrestres e aéreas;
XI - Fornecimento de seguro de veículos;
XII - Fornecimento de energia elétrica e telecomunicações;
XIII - Serviços de desenvolvimento e hospedagem de site, e-mails institucionais da Câmara Municipal;
XIV - Locação de maquinas e equipamentos, ex: impressoras;
XV - Serviço de manutenção técnica, (condicionadores de ar, eletrodomésticos, eletrônicos, centrais telefônicas, manutenção de eletroeletrônicos, dentre outros);
XVI - Assinatura de jornais e periódicos;
XVII - Aquisição continuada de gêneros alimentícios;
XVIII - Aquisição continuada de materiais de expediente e escritório;
XIX - Aquisição continuada de materiais de higienização e limpeza;
XX - Aquisição de água mineral engarrafada;
XXI - Fornecimento de combustíveis; e
XXII -Fornecimento de hardware.
XXIII - Dentre outras hipóteses que a interrupção da prestação do serviço ou fornecimento de bens possam comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade deva-se estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente.
Art. 3º O planejamento orçamentário e a estimativa das quantidades das contratações de que tratam o art. 2° deverá considerar o princípio da anualidade.
Art. 4° Os editais de licitação e avisos de contratação direta deverão incluir regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelas empresas contratadas para a prestação de serviços continuados e fornecimento permanente de bens de uso continuado.
Art. 5º Deverão ser incluídas nos editais e avisos de contratação direta, as exigências relacionadas à legislação vigente, às condições de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira para a contratação das empresas prestadoras dos serviços continuados e fornecimento permanente de bens de uso continuado, conforme o caso exigir.
Art. 6º A fiscalização dos contratos de serviços e fornecimento de natureza continuada será realizada por gestores e fiscais de contratos.
Art. 7º Eventuais prorrogações do prazo de vigência dos contratos de serviços continuados ou de fornecimento permanente de bens de uso continuado deverão respeitar as disposições previstas na Lei nº 14.133/21, especificamente no que concerne a vantajosidade econômica e manutenção da necessidade do contrato.
Parágrafo único. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o termo aditivo.
Art. 8º Eventuais necessidades que venham a surgir após a promulgação dessa normativa, deverão ser alvo de criteriosa análise e aprovação por parte da Autoridade Máxima da Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo-MT.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo/MT, 24 de novembro de 2025.
THAWÊ RODRIGUES DORTA
PRESIDENTE