LEI MUNICIPAL Nº 1042/2025
DATA: 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
SÚMULA: PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 230 DE 18 DE SETEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Altera os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 230 de 18 de setembro de 2007 e acrescenta o artigo 1º-A, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica proibido o trânsito e o estacionamento de veículos pesados acima de 5 toneladas, articulados ou não, carregados ou não, nas vias públicas do perímetro urbano do município de Feliz Natal - MT.
§ 1º Ficam excluídos da regra prevista no caput desse artigo os ônibus de transporte coletivo de passageiros, públicos ou particulares, caminhões e máquinas pesadas da patrulha mecanizada da frota municipal, estadual ou federal, veículos de coleta de lixo e outros serviços emergenciais de saúde e segurança pública, manutenção de emergência em residências e vias públicas, em rede elétrica, telefônica, pluvial, sanitária, abastecimento de água e serviços de guincho.
§ 2º Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo as festas de caráter religioso, desde que obtenham autorização do Poder Executivo, além dos eventos públicos e tradicionais previstos no calendário anual do município.
§ 3º Os veículos pesados destinados aos serviços de concretagem, remoção de terra, obras de infraestrutura urbana, remoção de entulho em caçambas, transporte de valores, eventos e mudanças, não se submetem às vedações contidas nesta Lei.
§ 4º Fica autorizado o tráfego de veículos de qualquer peso, a qualquer momento, nas seguintes vias:
I – Rua Uruguai;
II – MT 225;
III – Av. Perimetral Leste;
IV – Av. Perimetral Norte;
V – Av. Perimetral Oeste;
VI – Av. Perimetral Sul;
VII – Rua São Miguel D’Oeste entre o entroncamento da MT 225 até o entroncamento da Perimetral Norte;
VIII – Rua Industrial;
IX – Avenida das Itaúbas.
§ 5º Fica autorizado o estacionamento de veículos de qualquer peso, a qualquer momento, nas seguintes vias:
I – Rua Industrial;
II – Av. Perimetral Oeste;
III – Av. Perimetral Sul.
§ 6º A proibição descrita no art. 1º desta Lei não se aplica para o tráfego e estacionamento de veículos que necessitem realizar carga e descarga de mercadorias para o comércio local, no período compreendido entre 06h e 18h.
I – fica expressamente proibido o tráfego e estacionamento de veículos pesados em toda a extensão da Avenida Maravilha, com exceção para a regra do referido parágrafo, desde que devidamente autorizado pela Secretaria de Infraestrutura e Obras;
II - a comprovação que a carga se destina ao comércio local será feita mediante a apresentação de nota fiscal, sempre que solicitado pela fiscalização.
Art. 1º-A A proibição para estacionamento não se aplica para os veículos pesados que estejam se dirigindo para obtenção de reparo mecânico, elétrico, de borracharia, de marcenaria, de serralheria, de lavagem, de lubrificação e similares junto às empresas regularmente instaladas e localizadas na:
I – extensão da Av. Perimetral Norte;
II – extensão da Av. Perimetral Leste;
III – extensão da Rua Uruguai;
IV – extensão da MT 225;
V – demais locais onde exista tais estabelecimentos.
§ 1º A comprovação de que o veículo pesado esteja se dirigindo ou retornando do reparo será feita mediante a apresentação de nota fiscal ou documento idôneo que comprove a prestação de serviço, sempre que solicitado pela fiscalização.
§ 2º A proibição da presente Lei quanto ao tráfego e estacionamento não se aplica a veículos médios com peso não superior a 5 toneladas.
Art. 2º Não é aplicável a proibição prevista no art. 1º desta Lei aos proprietários ou condutores de veículos pesados, residentes e domiciliados no município que possuam estacionamento próprio, com capacidade para abrigar completamente o referido veículo, desde que estejam sem carga.
Parágrafo Único. A comprovação de residência e estabelecimento próprio para fins de abrigar o veículo pesado, será feita por meio de afixação no vidro frontal deste, de cartão de permissão, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e obras.
Art. 3º O descumprimento das proibições previstas nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa de 20 (vinte) Unidade de Referência Municipal (URM), por infração, sem prejuízo da aplicação das sanções estabelecidas em legislação correlata.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de dezembro de 2025, revogadas as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL