1º TERMO ADITIVO DA ARP Nº 021/2025
Segundo Termo Aditivo da Ata de Registro de Preço nº 012/2025, oriundo do Pregão Eletrônico nº 003/2025, que entre si celebram, de um lado, o MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da PREFEITURA MUNICIPAL e do outro a empresa Nova Era Materiais de Construção Ltda, inscrito no CNPJ: 01.033.642/0001-50, na forma abaixo.
Pelo presente instrumento particular, nesta cidade de ALTO PARAGUAI, Estado de MATO GROSSO, na sede da(o) Prefeitura Municipal de Alto Paraguai, de um lado o Prefeitura Municipal de Alto Paraguai, ESTADO DE MATO GROSSO, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.648.532/0001-28, neste ato representado pelo ADAIR JOSE ALVES MOREIRA, BRASILEIRO, Separado(a), portador da cédula de identidade RG sob o n.º 92***6-8, SSP/MT e CPF sob o n.º 604.***.***-20, doravante denominado “MUNICÍPIO”, e do outro lado o(s) fornecedor(es) Nova Era Materiais de Construção Ltda, inscrito no CNPJ: 01.033.642/0001-50, Rua Almirante Barroso, 6130, Bairro Bela Vista, Município de Alto Paraguai-MT, neste ato representada pelo Sr. Vitório José Manzano, Brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado na Rua Mato Grosso, 57, Bairro Centro, Alto Paraguai-MT doravante denominada “PROMITENTE FORNECEDORA”, nos termos da lei 10.520/2002, e subsidiariamente à Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores e das demais normas legais aplicáveis e, considerando o resultado do Pregão eletrônico SRP nº 004/2025, para REGISTRO DE PREÇOS, firmam a presente Ata de Registro de Preços nº 021/2025, obedecidas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, suas alterações posteriores e as condições seguintes:
JUSTIFICATIVA: Conforme solicitação do fornecedor sobre o reequilíbrio financeiro justificada pelo aumento real comprovado através das notas fiscais emitidas em março/2025 e novembro/2025 onde o custo do produto teve um aumento de 22,93%. Através do parecer jurídico do município representado pelo Sr. Vinícius Araújo Martins de Figueiredo, opinou favorável ao reequilíbrio de acordo com o artigo 124, inciso II, alínea ‘d’, sendo assim o aditivo de valor contratual foi favorável a empresa. Tendo em vista que o objeto contratado é de suma importância para a gestão na qual os valores estavam defasados conforme valor apresentado e justificado pela empresa vencedora do certame licitatório.
E sendo assim devidamente justificada diante da necessidade deste órgão em dar continuidade a aquisição do produto conforme especificado na planilha orçamentaria elaborada pela empresa conforme tabela anexo abaixo e anexa ao processo:
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ITEM |
Un |
Qtd Disp. |
Valor Un Licitado |
Vlr. Original ARP |
Valor Un aditivo |
Valor 1º Termo Aditivo reequilíbrio 22,93% |
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ITEM 133- CIMENTO 50kg |
SACO 50 KG |
9.016 |
R$ 46,45 |
R$ 418.793,20 |
R$ 57,10 |
R$ 514.813,60 |
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VALOR ADITIVADO 22,93% |
R$ 96.020,40 |
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VALOR TOTAL DA ARP+ADITIVO 22,93% |
R$ 514.813,60 |
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a) para a continuidade na prestação dos serviços de já contratados;
b) permite a continuidade sem tumulto dos serviços, porque não implica em mudanças estruturais;
c) sob o ponto de vista legal, Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - Unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos, resolvendo prorrogar esse prazo através desse Aditivo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DEMAIS CLÁUSULAS
2.1 – Permanecem inalterados as demais cláusulas da Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA TERCEIRA - Fundamentação:
3.1 - O presente 1ºTermo Aditivo, previsto na Ata de Registro de Preço original, fundamentado art. 65, II, da Lei 8.666/93.
E por estarem de pleno e mútuo acordo, assinam o Presente 1º Termo Aditivo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surta os efeitos legais.
Alto Paraguai – MT, 10 de Dezembro de 2025.
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ADAIR JOSÉ ALVES MOREIRA NOVA ERA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO
RG SOB N. º 092***68 SSP/MT CNPJ: 01.033.642/0001-50
CPF SOB N. º 604.***.***-20 CONTRATADO
PREFEITO
MUN. DE ALTO PARAGUAI
CONTRATANTE